Crises financeiras podem decorrer de erros de mercado, alavancagem excessiva ou deterioração macroeconômica. Outras, porém, revelam fenômeno mais grave: a construção deliberada de uma aparência de solvência. O caso envolvendo o Banco Digimais, instituição vinculada ao universo econômico do bispo Edir Macedo e da Igreja Universal, parece situar-se justamente nessa zona crítica entre crise bancária, governança deficiente, suspeita de fraude contábil e possível violação das normas que estruturam o Sistema Financeiro Nacional e o mercado de capitais. A relevância jurídica do episódio não reside apenas na eventual materialidade delitiva, mas na forma como ele expõe fragilidades estruturais do modelo brasileiro de supervisão prudencial e de fiscalização do mercado de capitais.
A Operação Miragem, deflagrada pela Polícia Federal, apura suspeitas de gestão fraudulenta, inserção de dados falsos em demonstrativos contábeis e realização de operações de crédito vedadas. Embora ainda não haja condenação, os elementos já divulgados permitem reflexão jurídica relevante: quando uma instituição financeira aparenta robustez patrimonial enquanto oculta créditos vencidos, mantém ativos de difícil mensuração e apresenta demonstrações questionadas, o problema deixa de ser econômico e passa a ser jurídico, regulatório e institucional.
A assimetria informacional, quando produzida deliberadamente, converte-se em violação direta do dever de veracidade contábil, que constitui verdadeiro bem jurídico penalmente tutelado1. A literatura penal econômica contemporânea reconhece que, em mercados altamente intermediados, a informação não é apenas insumo, mas infraestrutura jurídica essencial ao funcionamento do sistema financeiro.
O sistema financeiro opera sobre confiança, mas não sobre ficções contábeis. Demonstrações fidedignas, controles internos adequados e supervisão efetiva constituem pilares normativos. Quando o balanço deixa de refletir a realidade econômica, a confiança deixa de ser atributo institucional e passa a ser produto artificial.
Lembramos que no âmbito financeiro, a falsidade informacional produz dano coletivo, justificando a intervenção penal2. A lei 7.492/1986, a lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, está no eixo penal desse debate: o art. 4º tipifica a gestão fraudulenta, que exige ardil, manipulação, ocultação ou prática enganosa e o parágrafo único do mesmo art. 4º trata da gestão temerária, associada à assunção irresponsável de riscos; e os arts. 3º, 6º e 10 punem a divulgação de informação falsa, a indução em erro e a inserção de dados falsos em demonstrativos contábeis.
A distinção entre gestão temerária e gestão fraudulenta, frequentemente negligenciada, é central, isto porque o tipo penal de gestão temerária (art. 4º, § único da lei 7.492/1986), configura-se por atos de gestão que violam de forma grave as normas de gerenciamento de riscos, gerando perigo ao patrimônio dos clientes ou da própria instituição e está frequentemente relacionado à concessão de crédito em desacordo com a boa técnica bancária. Importante lembrar que este crime, por envolver principalmente o risco de dano, não necessita do resultado naturalístico, isto é, não há necessidade de resultado de dano, mas, tão somente um perigo concreto decorrente da violação grave das normas de gerenciamento de risco. Basta lembrar que o risco é próprio mercado financeiro e, bem por isso devemos falar em qualquer risco, mas sim em graves violação das normas administrativas à administração do patrimônio dos clientes.
A referida Operação Miragem apura suspeitas de gestão fraudulenta e, neste sentido, exige-se o dolo, ainda que eventual, voltado à manipulação da percepção de solvência. Importante dizer, também, que estes crimes visam tutelar ou possuem o objetivo sancionar ações que violem ou coloquem em risco tanto o patrimônio da instituição financeira como de seus clientes.
Outro vetor relevante é a suspeita de operações de crédito vedadas. Em instituições financeiras, operações com partes relacionadas, concessões sem observância das normas prudenciais ou arranjos que beneficiem controladores podem gerar responsabilidade penal, regulatória e civil. A jurisprudência do STJ reconhece que tais práticas podem configurar gestão fraudulenta quando inseridas em contexto de ocultação de risco3. A dogmática penal financeira, influenciada por autores como Tiedemann e Kindhäuser, destaca que a violação de normas prudenciais não é automaticamente penalmente relevante; torna-se relevante quando integra um contexto de engano, manipulação ou ocultação que afeta a confiança sistêmica.
A situação dos fundos relacionados ao banco adiciona complexidade. Informações divulgadas indicam alocação de centenas de milhões em empresas fechadas e de difícil mensuração, demonstrações financeiras sem auditoria adequada e concentração integral do patrimônio em uma única empresa desconhecida. Esse conjunto sugere iliquidez, concentração de risco, fragilidade de auditoria e opacidade na gestão. Fundos de investimento são veículos regulados pela CVM, sujeitos à lei 6.385/1976 e à resolução CVM 175, que reforça a segregação patrimonial, a escrituração adequada, a governança dos prestadores de serviços e os deveres fiduciários de administradores e gestores4.
A literatura estrangeira sobre fundos ilíquidos, especialmente após os colapsos de Woodford Funds (Reino Unido) e Third Avenue Focused Credit Fund (EUA), demonstra que estruturas com ativos de difícil precificação podem ser utilizadas para mascarar deterioração patrimonial, deslocar perdas e criar aparência artificial de rentabilidade.
A intersecção entre Banco Central e CVM é antiga, mas ganha relevância em estruturas com fundos exclusivos, FIDCs, ativos privados e operações intragrupo. Nessas fronteiras regulatórias surgem zonas de baixa visibilidade: ativos saem do balanço do banco e reaparecem em fundos; créditos vencidos são reclassificados; empresas fechadas sustentam valores patrimoniais relevantes. Formalmente isolados, esses atos podem compor estratégia unificada de ocultação. A pergunta adequada não é “o banco quebrou?”, mas: quem sabia, quem deveria saber e quem tinha o dever jurídico de impedir a manutenção da aparência de solvência?
A literatura estrangeira sobre gatekeepers, auditores, administradores fiduciários, custodiante e gestores, reforça que esses agentes desempenham papel estrutural na prevenção de fraudes sistêmicas5. Lembramos que a experiência norte-americana pós-Enron, consolidada no Sarbanes-Oxley Act, demonstra que a responsabilização de gatekeepers é elemento essencial para evitar que estruturas complexas se tornem instrumentos de opacidade.
Investidores foram atraídos por CDBs com remuneração acima da média. Embora protegidos pelo FGC até o limite regulamentar, isso não elimina o risco institucional. O FGC não transforma qualquer taxa elevada em investimento seguro; é mecanismo de estabilidade sistêmica, não incentivo à imprudência. O investidor comum não enxerga o que está nos bastidores: ativos ilíquidos, créditos vencidos, fundos relacionados, operações internas. A vitrine mostra a taxa; o risco real está oculto na estrutura. A literatura comportamental, especialmente os estudos de Kahneman e Thaler, demonstra que investidores tendem a superestimar retornos e subestimar riscos quando há assimetria informacional significativa.
A ligação do banco a liderança religiosa de grande influência adiciona dimensão política evidente. Isso não autoriza prejulgamento, mas exige transparência reforçada. A legitimidade da atuação econômica de grupos religiosos não elimina deveres de governança. Reputação pública não substitui capital regulatório; notoriedade não substitui demonstrações confiáveis. A experiência comparada demonstra que estruturas financeiras vinculadas a grupos com forte capital simbólico tendem a gerar zonas de deferência institucional, o que reforça a necessidade de supervisão rigorosa6.
É sempre bom recordar que casos como o da Igreja de Scientology nos EUA e de conglomerados religiosos na Coreia do Sul mostram que a combinação entre influência social e atividade financeira exige vigilância redobrada.
A responsabilização criminal dependerá das provas. Mas a investigação já revela problema institucional maior: a possível utilização de estruturas bancárias e fundos para sustentar normalidade inexistente.
Se confirmadas as suspeitas, não se trata de crise de liquidez, mas de manipulação informacional, prática que transfere o custo da opacidade para investidores, credores, fundos garantidores e para a credibilidade do mercado. O Brasil precisa discutir os limites entre inovação financeira, fundos estruturados e engenharia de ocultação. Quanto mais sofisticada a estrutura, maior o dever de explicação, diligência e controle.
A experiência internacional, especialmente após os casos Enron, Lehman Brothers, Wirecard e Carillion, demonstra que a sofisticação financeira pode ser utilizada tanto para eficiência quanto para opacidade7. A União Europeia, após o caso Wirecard, reforçou a supervisão integrada entre autoridades bancárias e de mercado, reconhecendo que conglomerados híbridos exigem abordagem regulatória transversal.
A Operação Miragem talvez tenha esse nome porque o tema central é a aparência. Um banco pode parecer sólido; um fundo, rentável; uma cota, valorizada; um CDB, seguro; um controlador, confiável. O direito financeiro existe para perguntar o que há por trás da aparência. No sistema financeiro, a verdade contábil é dever legal; a transparência é obrigação regulatória; a confiança é bem jurídico coletivo. Por isso, o caso Digimais deve ser lido como teste para o sistema jurídico brasileiro, para o Banco Central, a CVM, os auditores, os administradores fiduciários, o Ministério Público, o Judiciário e o próprio mercado. Se o céu foi o limite da promessa de rentabilidade, a lei precisa ser o limite da fraude.
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1 RAMOS, André de Carvalho. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 104.410/SP. Rel. Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 2011.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 399.109/DF. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, DF, 2017.
4 EIZIRIK, Nelson. Mercado de capitais: regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2020.
5 COFFEE JR., John C. Gatekeepers: the professions and corporate governance. Oxford: Oxford University Press, 2006.
6 ZETZSCHE, Dirk A. Regulating financial conglomerates and shadow banking. European Business Organization Law Review, v. 19, n. 4, 2018.
7 BASEL COMMITTEE ON BANKING SUPERVISION. Enhancing corporate governance for banking organisations. Basel: BIS, 2015; IOSCO. Objectives and principles of securities regulation. Madrid: IOSCO, 2017; ESMA. Guidelines on Alternative Investment Funds. Paris: ESMA, 2020.