Poucos institutos do direito brasileiro traduzem tão bem o ideal de um Judiciário permeável à sociedade quanto o quinto constitucional.
Ao reservar parcela das vagas de determinados tribunais a advogados e membros do Ministério Público, a Constituição Federal rompe com a lógica de que a magistratura deve ser um corpo inteiramente fechado, formado apenas por quem ingressou na carreira via concurso público.
No âmbito da Justiça do Trabalho paulista, o tema ganha especial relevância prática neste momento: tanto o TRT da 2ª região (com sede na capital) quanto o da 15ª região (com sede em Campinas) vivem, em 2026, um processo histórico de ampliação de seus quadros, com novas vagas destinadas à advocacia sendo preenchidas exatamente pela via do quinto constitucional.
O que é o quinto constitucional:
O instituto está previsto no art. 94 da CF/88, mas sua origem remonta à Constituição de 1934, que primeiro determinou a reserva de uma fração das vagas de certos tribunais a advogados e a membros do Ministério Público, buscando equilibrar a experiência da magistratura de carreira com a vivência prática de quem atua no dia a dia dos processos.
A regra vale hoje para os TRFs, os TRTs, os Tribunais de Justiça estaduais e distrital e o TST - sendo que no STJ vigora uma proporção maior, o chamado "terço constitucional".
Para concorrer a uma vaga do quinto constitucional destinada à advocacia, o candidato precisa comprovar mais de dez anos de efetiva atividade profissional e notório saber jurídico, além de reputação ilibada.
Como funciona o processo de escolha?
O procedimento é conduzido em etapas sucessivas, com participação da OAB, do próprio tribunal e do Poder Executivo:
- Abertura de vagas - ocorre por aposentadoria, falecimento ou, como no caso atual dos TRTs paulistas, por lei que amplia o número de cargos do tribunal.
- Lista sêxtupla - a seccional da OAB abre inscrições, analisa os requisitos, promove arguição pública dos candidatos e elege, por votação do Conselho, seis nomes para cada vaga.
- Lista tríplice - o próprio tribunal, em sessão plenária, reduz a lista sêxtupla a três nomes.
- Nomeação - a lista tríplice segue à Presidência da República (ou, em tribunais estaduais, ao governador), a quem cabe escolher um dos três nomes para nomeação como desembargador.
Nos processos mais recentes da OAB/SP, esse rito também passou a incorporar, com acerto, regras de paridade de gênero e de equidade racial (com percentual mínimo de candidaturas negras) na composição das listas sêxtuplas, refletindo um movimento mais amplo de diversificação do Judiciário.
Por que o instituto do quinto é importante?
A relevância do quinto constitucional não é meramente protocolar.
Alguns pontos concentram sua importância prática:
- Diversidade de olhares
Espera-se que advogados tragam ao colegiado a experiência de quem litiga, negocia acordos e lida cotidianamente com as consequências práticas das decisões judiciais - uma perspectiva distinta da de quem ingressou na magistratura logo após a formação acadêmica.
- Fortalecimento institucional da advocacia
O art. 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da justiça; o quinto constitucional é a materialização mais concreta desse papel, colocando representantes da classe dentro do próprio órgão julgador.
- Renovação, inclusão e pluralidade
O ingresso de desembargadores oriundos da advocacia amplia a pluralidade de formações, experiências profissionais e, cada vez mais, de gênero e raça nos tribunais.
- Legitimidade democrática
Ao inserir na composição dos tribunais membros que não vieram exclusivamente da carreira, o instituto do quinta vem reforçar o caráter republicano e permeável do Judiciário, evitando o isolamento corporativo.
O momento atual: TRT da 2ª região e TRT da 15ª região em expansão histórica:
O ano de 2026 é particularmente significativo para o quinto constitucional nos tribunais trabalhistas paulistas, pois ambos os regionais tiveram sua composição substancialmente ampliada por lei federal, o que abriu novas vagas destinadas à advocacia.
Vejamos:
TRT da 2ª região (São Paulo)
A lei 15.208, de setembro de 2025, ampliou a composição do TRT da 2ª região de 94 para 105 desembargadores.
Como consequência, foram abertas duas novas vagas destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados.
A OAB/SP conduziu o processo por meio do Edital 2/26, com inscrições entre abril e maio, arguição pública dos candidatos e, mais recentemente, a divulgação da lista final de candidaturas - já observando as regras de paridade de gênero e de equidade racial (mínimo de 30% de candidaturas de advogadas e advogados negros) na formação da lista sêxtupla.
TRT da 15ª região (Campinas)
O TRT da 15ª região viveu a maior expansão de sua história: a lei 15.096/25 ampliou o tribunal de 55 para 70 desembargadores - um incremento de 27% na força de trabalho de segunda instância -, marco comemorado junto aos 40 anos de instalação da Corte.
Dos 15 novos cargos, três foram destinados ao quinto constitucional: duas vagas ao Ministério Público do Trabalho (já com listas tríplices aprovadas em sessão plenária) e uma à advocacia, cujo processo seletivo a OAB/SP conduziu pelo edital 1/26.
Esta ampliação foi recebida pela presidência da OAB de Campinas como uma conquista também da advocacia trabalhista da região, que passa a contar com mais um desembargador oriundo de seus próprios quadros.
Em ambos os casos, o crescimento dos tribunais não é apenas uma resposta ao aumento do volume de processos: é também uma oportunidade concreta de renovação da magistratura de segundo grau, com a Advocacia a ocupar um papel central nesse processo.
Desafios e debates atuais:
O instituto do quinto, porém, não está e não é imune a controvérsias.
Critica-se, por exemplo, a discricionariedade do Poder Executivo na escolha final entre os três nomes da lista tríplice, o que pode introduzir considerações políticas no processo.
Debate-se também sobre a qualidade e a transparência das arguições públicas conduzidas pela OAB, e se os critérios de mérito estariam a ser efetivamente prestigiados.
No momento de expansão dos tribunais paulistas, as regras da OAB-SP fortalecem a renovação plural.
Elas não eliminam o mérito (requisitos de 10 anos + notório saber permanecem), mas certamente ampliam o leque de candidatos qualificados.
O desafio é garantir que o processo mantenha rigor técnico, transparência nas arguições e foco na qualidade das listas tríplices enviadas aos regionais e em seguida, à presidência.
Mais recentemente, sob o pioneirismo e vanguarda da seccional paulista da OAB, a incorporação de metas de paridade de gênero e equidade racial tem sido apontada, por seus defensores, como um avanço necessário com vistas a corrigir desequilíbrios históricos na composição dos tribunais - e, por seus críticos, como um tema que todavia demanda amplo debate sobre sua formatação.
As cotas de diversidade no quinto constitucional produzem avanços simbólicos em representatividade, tornando o Judiciário muito mais espelhado da sociedade brasileira e potencialmente mais legítimo aos olhos de parcelas significativas da população.
De qualquer forma, a crescente publicidade dos editais, cronogramas e listas - hoje amplamente divulgados pelas seccionais da OAB - tem contribuído para que o processo de escolha seja mais transparente a cada etapa do certame.
O quinto constitucional é, sem dúvida, ao uma conquista histórica e um mecanismo de aprimoramento do próprio poder Judiciário.
Historicamente , nomes de escol, de verdadeiros gigantes da advocacia e do Ministério Público integraram e hoje integram com invulgar êxito os Regionais laborais nos TRTs da 2ª e da 15ª região.
O tema "quinto constitucional" deixou de ser uma discussão apenas teórica, pois com a ampliação recente das duas Cortes e a abertura de novas vagas para Advogados, o instituto está, neste exato momento, em plena aplicação prática, realidade que moldará a composição dos tribunais sociais de São Paulo , cujos magistrados decidirão milhões de processos trabalhistas nos próximos anos.
Portanto e finalmente:
Acompanhar esse processo - e zelar por sua lisura e pela valorização do mérito dos candidatos - é tarefa indispensável e importantíssima que interessa não somente à classe jurídica, mas a toda a sociedade brasileira que depende de uma Justiça do Trabalho plural, inclusiva, renovada e próxima do cidadão.