O crescimento exponencial da inteligência artificial generativa representa uma das mais significativas transformações tecnológicas da contemporaneidade. Essas ferramentas passaram a integrar, cada vez mais, o cotidiano de pessoas físicas e jurídicas, diante de sua capacidade de produzir textos, imagens, códigos e até mesmo contratos.
Contudo, o uso crescente dessa tecnologia amplia significativamente os riscos de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua utilização. A produção automatizada de conteúdos, decisões e recomendações por sistemas de inteligência artificial suscita novos desafios jurídicos, especialmente no âmbito da responsabilidade civil.
Além dos impactos econômicos e tecnológicos, a crescente utilização da inteligência artificial também projeta reflexos relevantes sobre os direitos fundamentais, especialmente em razão de sua aplicação em processos decisórios relacionados à concessão de crédito, recrutamento de pessoal, prestação de serviços públicos e outras atividades capazes de afetar diretamente a esfera jurídica dos indivíduos.
Reflexões semelhantes também foram desenvolvidas em debates acadêmicos internacionais sobre a regulação da inteligência artificial, como os promovidos pela II Conferência Internacional Interuniversitária DIGEUCIT - A Regulação da IA para o Bem, realizada na Universidade do Porto. Nesse contexto, o desafio consiste em conciliar o incentivo à inovação tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da segurança jurídica.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos relevantes, como o CC, o CDC, a LGPD (lei 13.709/18) e o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), aplicáveis a determinadas situações envolvendo inteligência artificial, ainda inexiste disciplina jurídica específica destinada à responsabilização civil pelos danos decorrentes da utilização de sistemas de inteligência artificial generativa.
O CC estabelece, em seu art. 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, admitindo, ainda, a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros. De igual modo, o art. 186 considera ilícita a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
Todavia, a aplicação dessas categorias tradicionais da responsabilidade civil tem suscitado importantes questionamentos diante das peculiaridades da inteligência artificial generativa. A responsabilidade civil clássica foi concebida a partir da ideia de uma conduta humana identificável, da culpa e da demonstração do nexo causal como pressupostos da obrigação de indenizar. Com a constitucionalização do Direito Civil, contudo, a responsabilidade civil passou a ser reinterpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da prevenção, da precaução e da reparação integral dos danos, ampliando sua função para além da mera compensação patrimonial.
Entretanto, quando o dano decorre da utilização de sistemas capazes de aprender continuamente, produzir respostas autônomas e interagir com múltiplos agentes, torna-se significativamente mais complexa a identificação da conduta juridicamente relevante, do nexo causal e do efetivo responsável pela reparação do dano. Além disso, o elevado grau de autonomia desses sistemas amplia os desafios relacionados à atribuição da responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados.
Nas relações de consumo, a aplicação do CDC conduz, em regra, à responsabilidade objetiva do fornecedor, permitindo a responsabilização daquele que disponibiliza produtos ou serviços baseados em inteligência artificial quando deles decorrer prejuízo ao consumidor. Nessas hipóteses, também poderá haver a inversão do ônus da prova, como mecanismo destinado a assegurar a efetiva tutela do consumidor.
Diversamente, nas relações civis em que inexiste vínculo de consumo, prevalece, em regra, a responsabilidade subjetiva prevista no CC, exigindo-se a demonstração da culpa do agente. Todavia, em determinadas situações, poderá ser aplicada a teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, impondo-se responsabilidade objetiva àquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, exponha terceiros a riscos especiais.
Surge, então, a indagação acerca da possibilidade de enquadrar o desenvolvimento, a disponibilização ou a exploração econômica de sistemas de inteligência artificial generativa como atividade de risco, justificando a incidência da responsabilidade objetiva.
Diante desse cenário, questiona-se se os pressupostos clássicos da responsabilidade civil - especialmente a conduta, a culpa, o nexo causal e a imputação - permanecem suficientes para disciplinar os danos produzidos pela inteligência artificial generativa ou se tais institutos demandam uma releitura à luz do Direito Civil-Constitucional, compatível com os desafios impostos pelas novas tecnologias.
FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022. v. 3.