A isenção do Imposto de Renda em favor de portadores de moléstia grave nasce de uma escolha deliberada do legislador: preservar a renda de quem, na inatividade, precisa suportar os custos do próprio adoecimento. Entre as hipóteses arroladas no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988 figura, de forma expressa, a cegueira. O impasse prático não está na existência do direito, mas em seu alcance - e é justamente aí que a Receita Federal e o contribuinte costumam divergir. A administração tributária tende a exigir a perda total da visão em ambos os olhos; o contribuinte com visão monocular, diagnosticada e documentada, sustenta que a lei não faz tal exigência, sendo este o entendimento dos tribunais superiores e regionais federais.
A moldura legal e a controvérsia interpretativa
O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 emprega o termo "cegueira" sem qualquer adjetivação. Não fala em cegueira "total", "bilateral" ou "binocular". Diante desse silêncio, a Receita Federal historicamente construiu uma interpretação restritiva, condicionando o benefício ao comprometimento dos dois olhos. O problema é que essa leitura contraria dois pilares da hermenêutica tributária.
O primeiro é a regra do art. 111, inciso II, do CTN, que impõe interpretação literal à legislação sobre isenção. A interpretação literal opera nos dois sentidos: veda a ampliação analógica do benefício, mas veda igualmente que o intérprete acrescente ao texto uma restrição que o legislador não escreveu. Quando a lei fala em "cegueira", sem recorte, não é dado ao aplicador reduzir seu alcance a apenas uma de suas modalidades. O segundo pilar é a definição médica da própria moléstia: a Classificação Internacional de Doenças (CID-10, da OMS), adotada pelo SUS, reconhece a cegueira monocular (CID H54.4) como diagnóstico autônomo de cegueira. Vale dizer, mesmo quem preserva visão normal em um dos olhos pode ser clinicamente diagnosticado como portador de cegueira. Se a definição técnica da doença abrange a forma monocular, e se a lei referiu-se ao gênero "cegueira" sem distinguir, a conclusão é inevitável.
A esse arcabouço somou-se, mais recentemente, a lei 14.126/21, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Trata-se de reforço normativo de peso, ainda que se deva registrar que o direito à isenção já se encontrava assentado na jurisprudência bem antes de 2021 - a nova lei consolidou, e não inaugurou, o entendimento.
O posicionamento do STJ
O STJ pacificou a matéria a partir do raciocínio exposto acima: a literalidade da norma abrange o gênero patológico "cegueira", pouco importando se o comprometimento visual atinge um ou ambos os olhos. Trago alguns precedentes que norteiam esse entendimento:
No REsp 1.196.500/MT (Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 02/12/10), a Corte assentou que a lei não distingue quais espécies de cegueira estariam beneficiadas, nem exige que a patologia comprometa toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo - de modo que o portador de qualquer tipo de cegueira, uma vez caracterizada por definição médica, faz jus à isenção. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUEABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉMEM APENAS UM.
“(...)3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da OMS, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que apessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.(...)”
(STJ - REsp: 1196500 MT 2010/0097690-0, Relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/10, T2 - 2a turma, Data de Publicação: DJe 04/02/11)
O REsp 1.553.931/PR (relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 15/12/15, DJe 02/02/16), reafirmou-se que, consideradas as definições médicas segundo as quais mesmo quem possui visão normal em um dos olhos pode ser diagnosticado como portador de cegueira, a interpretação da norma isentiva alcança a modalidade monocular.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REsp. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
(...)II - O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1553931 PR 2015/0223319-0, Relator: ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/12/15, T1 - 1a turma, Data de Publicação: DJe 02/02/16)
Não se trata, portanto, de jurisprudência isolada ou vacilante, mas de entendimento reiterado.
A prova da doença: Um regime deliberadamente flexível
Reconhecido o enquadramento jurídico, resta a questão probatória - e é nela que muitos contribuintes desistem prematuramente, ao suporem indispensável um laudo do serviço médico oficial que a administração raramente concede em tempo razoável. Esse temor é infundado.
A súmula 598 do STJ dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (1a seção, julgada em 08/11/17, DJe 20/11/17). O fundamento é o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC): o laudo oficial é prova relevante, mas não vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir de laudos e exames de médicos particulares, prontuários e relatórios clínicos idôneos. A exigência de laudo oficial como condição inafastável, aliás, esvaziaria o contraditório e a ampla defesa, reduzindo a atividade jurisdicional a mera chancela do parecer administrativo.
A esse regime probatório flexível soma-se a súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se lhe exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. No caso da cegueira monocular - condição, por natureza, permanente e irreversível -, essa orientação afasta qualquer pretensão do fisco de submeter o beneficiário a reavaliações periódicas como condição de fruição do direito.
O termo inicial e a recuperação dos valores pagos
Definido o direito, importa fixar desde quando ele produz efeitos, pois disso depende o montante restituível. O STJ orienta que o termo inicial da isenção - e, por consequência, da restituição do indébito - corresponde à data em que comprovada a doença, isto é, à data do diagnóstico, e não à data de emissão do laudo ou do requerimento administrativo. Respeitada a prescrição quinquenal, o contribuinte pode reaver os valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a devida correção. Convém registrar, ainda, que a jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento: a resistência da Fazenda em casos análogos é presumida, o que assegura o acesso direto ao judiciário sem prejuízo do interesse de agir.
A tabela a seguir sintetiza os requisitos e a respectiva base de fundamentação verificada.
|
Requisito |
O que precisa ficar demonstrado |
Fundamento |
|
1. Rendimento de inatividade |
Titularidade de proventos de aposentadoria ou reforma (no caso do militar), inclusive de previdência complementar privada |
Art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988 |
|
2. Cegueira monocular |
Diagnóstico da perda de visão em um dos olhos (CID H54.4), por prova médica idônea |
REsp 1.553.931/PR; REsp 1.196.500/MT |
|
3. Prova sem laudo oficial |
Convicção do juízo por laudos e exames particulares, dispensado o laudo de serviço médico oficial |
Súmula 598/STJ |
|
4. Termo inicial e restituição |
Data do diagnóstico como marco; restituição do indébito dos cinco anos anteriores à ação |
Súmula 627/STJ; prescrição quinquenal |
A isenção não é extensível para o indivíduo no exercício de atividade laboral.
O primeiro diz respeito a quem ainda trabalha. No julgamento do Tema 1.037 (recursos repetitivos REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091), a 1a seção do STJ fixou que a isenção do art. 6º, XIV, não se estende aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. O benefício incide sobre proventos de aposentadoria ou reforma - não sobre o salário ou o vencimento de quem permanece na ativa -, e essa restrição alcança trabalhadores da iniciativa privada, servidores civis e militares. Trata-se do principal argumento de defesa da Fazenda Nacional e, por isso mesmo, o primeiro filtro de viabilidade de qualquer caso.
Militares reformados
Para o militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a reserva remunerada e a reforma equivalem, para efeito de isenção, à aposentadoria do trabalhador civil, por representarem situações de inatividade. Demonstrada a cegueira monocular por prova médica idônea, os proventos de reforma podem ser alcançados pela isenção do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, com direito à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos.
Conclusão
Em síntese, a cegueira monocular insere-se no conceito legal de "cegueira" do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988. Comprovada a moléstia por prova médica idônea, dispensado o laudo oficial (súmula 598/STJ) e independentemente da contemporaneidade dos sintomas (súmula 627/STJ), o aposentado, o pensionista da previdência complementar e o militar reformado fazem jus à isenção sobre seus proventos de inatividade, com direito à restituição do indébito dos cinco anos anteriores à ação, contados da data do diagnóstico. Ressalvam-se, contudo, os limites do direito: a isenção não alcança quem permanece em atividade laboral (Tema 1.037/STJ. A análise individualizada do caso é imprescindível para verificar se estão presentes os requisito, ampliando a possibilidade de êxito a demanda.