Muitos profissionais liberais, microempresários e núcleos familiares contratam planos de saúde através de um CNPJ (muitas vezes um MEI) acreditando estar fazendo um negócio vantajoso. No entanto, no aniversário do contrato, a surpresa: reajustes de 20%, 30% ou até 50%, sem qualquer teto regulatório. É aqui que surge a figura do "falso coletivo", uma estratégia das operadoras para fugir do controle de preços da ASN - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diferente dos planos individuais e familiares, cujos reajustes anuais são limitados pela ANS, os planos coletivos empresariais possuem, em tese, liberdade de negociação. O problema ocorre quando essa "coletividade" é meramente formal. Na prática, o contrato abrange apenas um pequeno grupo familiar, sem o elemento essencial de uma população de beneficiários que justifique o regime de livre negociação.
A régua do STJ: O critério das dez vidas
O Judiciário tem sido o último baluarte de defesa contra essa prática. O STJ consolidou o entendimento de que, quando o número de beneficiários é reduzido, geralmente menos de dez vidas, o contrato deve ser reconhecido como um "coletivo atípico".
A lógica é simples: sem uma massa crítica de beneficiários, não há diluição de riscos nem poder de barganha real do contratante frente à operadora. Nesses casos, a natureza coletiva é uma ficção jurídica utilizada apenas para aplicar reajustes maiores. Por isso, a jurisprudência determina a equiparação desses contratos aos planos individuais, sujeitando-os ao teto anual da ANS.
O protagonismo do TJ/BA na proteção do consumidor baiano
Na Bahia, o cenário não é diferente e o Tribunal de Justiça local tem efetivamente protegido o consumidor. Recentemente, o TJ/BA enfrentou a polêmica dos 'falsos coletivos' empresariais, deixando claro que, em contratos com número reduzido de vidas e natureza nitidamente familiar, a operadora não pode se valer da roupagem corporativa para impor reajustes sem teto. A jurisprudência baiana tem consolidado que, diante da ausência de uma verdadeira população de beneficiários, o contrato empresarial deve ser equiparado ao individual para fins de reajuste.
Essa tendência de rigor técnico ganhou ainda mais força com uma decisão emblemática da desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da 4ª Câmara Cível. Em um caso que repercutiu nacionalmente, a magistrada barrou um aumento abusivo de quase 15% em um contrato de apenas cinco vidas, limitando-o ao índice da ANS. O recado do TJ/BA foi nítido: sem uma justificativa técnica transparente e idônea, o reajuste não se sustenta. O tribunal baiano, portanto, não apenas conhece a tese do "falso coletivo", ele a aplica com firmeza para restabelecer o equilíbrio contratual logo no início do processo.
Como identificar e combater o falso coletivo
Para o advogado especializado, é descobrir a natureza do contrato. Alguns indícios são fundamentais:
- Número reduzido de beneficiários: Contratos com menos de 10 ou 30 vidas (dependendo do agrupamento de risco).
- Vínculo familiar: Quando todos, ou todos os segurados pertencem ao mesmo núcleo familiar, apesar do contrato ser empresarial.
- Ausência de negociação real: O contratante apenas adere a cláusulas impostas, sem qualquer poder de alteração.
Uma vez identificado o falso coletivo, a estratégia jurídica passa pelo pedido de nulidade das cláusulas de reajuste abusivo e a substituição pelos índices da ANS, com a consequente repetição do indébito (devolução do que foi pago a maior nos últimos três anos).
Conclusão
A judicialização não deve ser a primeira opção, mas diante da opacidade das operadoras, ela se torna o único caminho para a sobrevivência financeira de muitas famílias. O "falso coletivo" é uma maquiagem contratual que fere a boa-fé objetiva. Felizmente, com o amadurecimento da jurisprudência no STJ e a atuação firme do TJ/BA, o consumidor baiano tem hoje ferramentas poderosas para garantir que o seu direito à saúde não seja inviabilizado por aumentos impagáveis.