O STF submeteu ao rito da repercussão geral, no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), a questão do creditamento de ICMS sobre produtos intermediários - telas, feltros, facas, lâminas, discos, refratários, fluidos: Bens que se consomem ou se desgastam na produção sem integrar fisicamente a mercadoria final.
O objeto é definir se, na vigência da lei Kandir e à luz da CF, o crédito exige o consumo integral do bem no processo de industrialização e/ou a sua integração física ao produto final. O acórdão recorrido, do TJ/SC, em IRDR, fixou tese vinculante exigindo ambos.
Convém separar duas perguntas que a controvérsia costuma fundir. A primeira, ampla: a CF adotou o critério do "crédito físico" ou o "financeiro"? A segunda: mesmo sob o crédito físico, o produto intermediário essencial gera crédito, ainda que não integre o produto final? Sustenta-se aqui que a resposta afirmativa à segunda não depende da primeira - e que confundi-las é a raiz do equívoco.
A confusão tem origem na interpretação histórica hiper-restritiva do Fisco, aplicável ao IPI, e ganhou novos contornos em interpretações equivocadas sobre a tese firmada pelo STF no Tema 633. É desse tema que os Estados passaram a extrair a afirmação de que a não cumulatividade do ICMS "segue o critério do crédito físico".
Convém esclarecer o que aquele precedente de fato decidiu: ele versou sobre imunidade de exportação, na qual se analisou se a EC 42/03 teria criado direito autoaplicável ao crédito sobre bens de uso e consumo empregados na fabricação de produtos exportados, à revelia de disciplina legal. O STF respondeu que a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", não alcança o crédito sobre uso e consumo, cuja fruição depende de lei complementar.
Então, o que se afirmou no STF foi que a CF adotou a técnica do crédito físico, e não a do financeiro, de modo que o crédito amplo sobre bens de uso e consumo não decorreria diretamente da Constituição, dependendo de lei complementar. A eficácia desse crédito, como sabido, vem sendo sucessivamente adiada pelo art. 33 da lei Kandir, hoje projetada para 2033. Mas a categoria sob julgamento era justamente a dos bens de uso e consumo - precisamente aqueles cuja eficácia o art. 33 posterga -, e não os produtos intermediários.
Quer dizer, no referido precedente o STF não decidiu sobre o regime dos produtos intermediários, categoria distinta e submetida, por lógica, a disciplina distinta. Transportar afirmação feita a propósito de uso e consumo para os intermediários é extensão que o próprio julgado não autoriza.
É importante esclarecer que a dicotomia entre "crédito físico" versus "crédito financeiro" empobrece o debate ao sugerir que a escolha de um polo arrasta automaticamente suas consequências extremas. Não arrasta: sob a própria rubrica "crédito físico" convivem ao menos três leituras, de amplitudes muito distintas.
1. Em uma primeira leitura ampla, credita-se de todo bem que participa do ciclo de incidência da mercadoria - que entra tributado e cujo valor se embute na saída tributada;
2. Em uma segunda leitura restritiva, exige-se que o insumo integre o produto final ou seja consumido de forma "imediata e integral". E é o sentido dessas duas palavras que decide a causa, admitindo uma subdivisão;
2.a. Leitura restritiva - "imediato" é lido como aplicação direta na produção; "integral" como consumo em menos de 12 meses. Um exemplo refere-se a uma faca que corta o aço atua direto sobre a matéria-prima e se desgasta antes de 12 meses.
2.b. Leitura hiper-restritiva - "imediato" é lido como contato físico com o produto e "integral" como desintegração instantânea. Ou seja, apenas preenche o referido critério a mercadoria que, após o contato com o produto, é consumida instantaneamente. São poucos exemplos que se enquadram nessa leitura hiper-restritiva. Um deles se refere ao explosivo utilizado na mineração, em que há contato físico direto com a rocha e se consome no momento da detonação.
Não é preciso eleger entre a interpretação ampla e a hiper-restritiva para decidir a controvérsia. Basta indagar se o produto intermediário sobrevive à mais razoável das interpretações, à luz da lei Kandir - a leitura restritiva, que exige o consumo no processo produtivo, mas dispensa tanto a exigência de contato físico quanto a exigência de desintegração imediata. E sobrevive.
O fundamento dogmático do crédito físico, exposto no próprio Tema 633, é a dupla incidência: o bem gera crédito porque entrou tributado, foi essencial ao processo produtivo e teve seu custo incorporado à mercadoria que sai tributada, obstando a cumulatividade. Esse fundamento se realiza por inteiro no ciclo do produto intermediário.
A tela que filtra a celulose, a faca que corta o aço, o refratário que reveste o forno: todos entram tributados e têm o custo transferido à mercadoria que sai tributada, o que implica dupla incidência que atrai o creditamento. O que inexiste é a permanência física - que nunca foi o fundamento do crédito físico, apenas seu sintoma mais frequente.
Somente a leitura hiper-restritiva exclui esse universo, e ela não encontra qualquer base normativa vigente. A exigência de que o intermediário toque o produto final ou se consuma instantaneamente não vem da CF, tampouco da lei Kandir.
Contato físico, consumo instantâneo, consumo integral: nenhum desses critérios provém da LC 87/96. Migraram da disciplina do IPI com função única e restrita - vedar o crédito sobre bens do ativo imobilizado. Com o tempo, e sem base legal ou doutrinária, o rótulo deslizou de "não creditar bens de capital" para "exigir contato físico com o produto", e passou a ser tratado como exigência do sistema, em um verdadeiro sedimento histórico de um deslize semântico.
Nunca houve, no plano administrativo, segurança plena sobre o tema. Os Fiscos sempre tenderam a ler "uso e consumo" de modo amplo, glosando itens que integram a atividade produtiva. Recente discussão no TIT/SP envolvendo grafite, moldes e refratários de forno ilustra bem esse cenário. A autuação partia da leitura restritiva do Fisco, embora a Câmara Superior tenha, ao final, reconhecido o direito ao crédito. O exemplo revela menos uma pacificação administrativa do que a persistência da controvérsia.
A segurança que se consolidava, e que ora se põe em risco, era a judicial. O STJ, intérprete da legislação Federal, construiu caminho previsível: no EAREsp 1.775.781/SP, a 1ª seção assentou que, à luz dos arts. 20, 21 e 33 da LC 87/96, cabe o crédito sobre materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim, sem a limitação temporal própria dos bens de uso e consumo. O critério deixou de ser a permanência física e passou a ser a essencialidade e a relevância.
O próprio STF, em sucessivos julgamentos, vinha mantendo as decisões do STJ, ao fundamento de que a amplitude do crédito é matéria infraconstitucional resolvida pela lei Kandir e pelo Tribunal competente. A afetação do Tema 1.465, ladeada de precedentes restritivos que aplicaram a fórmula do crédito físico, reabre porta que se fechava. O risco não é criar segurança onde não havia; é desfazer a única que se conseguiu construir, às vésperas de uma transição imposta pela reforma tributária que exigirá o máximo de previsibilidade sobre saldos credores do ICMS.
A definição dos critérios de creditamento não é uma questão teórica. Saber se a metalúrgica credita as facas e discos que se gastam no corte, se a fundição credita os refratários do forno, se a química credita os insumos que a regulação a obriga a usar no tratamento de efluentes é essencial para gerar previsibilidade ao produtor e contribuinte. A pergunta que a lei Kandir e o STJ autorizam não é se o bem toca a mercadoria, mas se é essencial ou relevante à atividade tributada. A leitura hiper-restritiva exclui esse universo inteiro, onerando a produção na contramão da não cumulatividade.
Por trás da exigência de integração física há uma imagem que a indústria moderna não comporta: a de que a linha em que a matéria-prima entra é transformada por etapas visíveis e sai como produto, contando apenas o que permanece. A produção contemporânea depende de um conjunto de bens que não integram o produto, mas sem os quais ele não se faz. Condicionar o crédito ao que permanece é tributar por uma fotografia do século passado.
Os precedentes antigos derrubaram dois requisitos que as normas então impunham ao intermediário: consumo integral e consumo imediato. Ambos foram afastados. Sucede que os bens ali julgados, por acaso, satisfaziam um deles - o contato físico. Dessa coincidência a jurisprudência extraiu a conclusão oposta à que o julgado autorizava: passou a ler o contato físico como requisito validado, quando fora afastado. É esse o desafio diante do qual o Tema 1.465 se coloca.
O ICMS tem data para acabar - redução progressiva a partir de 2029, extinção em 2033 -, o que poderia sugerir que discutir seu crédito é energia mal-empregada. É o oposto. Como já se sustentou nesta coluna1, a extinção não apaga o valor econômico dos créditos regularmente apurados. A LC 227/2026 disciplina a homologação e a utilização dos saldos credores existentes ao final de 2032: homologado o saldo, ele poderá compensar crédito tributário de ICMS, compensar débitos de IBS ou, na impossibilidade, ser ressarcido em espécie em 240 parcelas. O crédito reconhecido ou judicializado hoje pode converter-se em economia no novo sistema; o saldo acumulado deixa de ser crédito escritural inutilizável e passa a ser ativo da transição.
Por essa razão, o Tema 1.465 não é apenas um julgamento sobre o passado. Cada crédito de intermediário reconhecido e regularmente tratado pode sobreviver à extinção do imposto e migrar para o IBS ou para o ressarcimento; cada crédito glosado sob a fórmula do contato físico é valor potencialmente perdido não só no presente, mas no ativo que a empresa levaria ao novo regime. O conservadorismo que renuncia a créditos defensáveis encerra o ciclo do ICMS sem aproveitar o que poderia ter sido compensado ou projetado para a transição.
A escolha do STF é, antes de tudo, de método. Pode tratar "crédito físico" como uma "fórmula fechada", resolvendo o caso pela mera constatação de que o bem não permanece no produto - desmontando de um golpe a construção que o STJ levou décadas a consolidar, na véspera de uma transição que reclama previsibilidade. Ou pode fazer o que a CF e a lei Kandir autorizam: reconhecer que produto intermediário essencial não se confunde com bem de uso e consumo geral, e que a exigência de contato físico ou consumo instantâneo é restrição artificial, sem sede constitucional ou legal.
Não é preciso adotar o crédito financeiro. Basta reconhecer que o intermediário essencial já se encontra dentro do crédito físico corretamente compreendido - porque também ele se submete à dupla incidência que o justifica. A oportunidade do Tema 1.465 é abandonar o uso impreciso da expressão como sinônimo de integração molecular e devolver-lhe o fundamento real: a participação do bem no ciclo tributado. Que o Supremo preserve a segurança construída, reforce a distinção já estabelecida pela lei Kandir e recuse a fórmula que confunde essencialidade com permanência física ou instantaneidade de consumo - coerência que a transição para o novo modelo tornará, muito em breve, indispensável.
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1. GONÇALVES, Stephanie; CASTRO, Victor Tavares de. O ICMS será extinto, mas disputas sobre créditos persistirão. Migalhas, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/456800/o-icms-sera-extinto-mas-disputas-sobre-creditos-persistirao. Acesso em: 10 jul. 2026.