Migalhas de Peso

O ICMS será extinto, mas as disputas sobre créditos não: Um novo capítulo se inicia no STF sobre produtos intermediários (Tema 1.465)

Artigo analisa julgamento do STF sobre créditos de ICMS e defende o reconhecimento de produtos intermediários essenciais para garantir segurança jurídica.

14/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O STF submeteu ao rito da repercussão geral, no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), a questão do creditamento de ICMS sobre produtos intermediários - telas, feltros, facas, lâminas, discos, refratários, fluidos: Bens que se consomem ou se desgastam na produção sem integrar fisicamente a mercadoria final.

O objeto é definir se, na vigência da lei Kandir e à luz da CF, o crédito exige o consumo integral do bem no processo de industrialização e/ou a sua integração física ao produto final. O acórdão recorrido, do TJ/SC, em IRDR, fixou tese vinculante exigindo ambos.

Convém separar duas perguntas que a controvérsia costuma fundir. A primeira, ampla: a CF adotou o critério do "crédito físico" ou o "financeiro"? A segunda: mesmo sob o crédito físico, o produto intermediário essencial gera crédito, ainda que não integre o produto final? Sustenta-se aqui que a resposta afirmativa à segunda não depende da primeira - e que confundi-las é a raiz do equívoco.

A confusão tem origem na interpretação histórica hiper-restritiva do Fisco, aplicável ao IPI, e ganhou novos contornos em interpretações equivocadas sobre a tese firmada pelo STF no Tema 633. É desse tema que os Estados passaram a extrair a afirmação de que a não cumulatividade do ICMS "segue o critério do crédito físico".

Convém esclarecer o que aquele precedente de fato decidiu: ele versou sobre imunidade de exportação, na qual se analisou se a EC 42/03 teria criado direito autoaplicável ao crédito sobre bens de uso e consumo empregados na fabricação de produtos exportados, à revelia de disciplina legal. O STF respondeu que a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", não alcança o crédito sobre uso e consumo, cuja fruição depende de lei complementar.

Então, o que se afirmou no STF foi que a CF adotou a técnica do crédito físico, e não a do financeiro, de modo que o crédito amplo sobre bens de uso e consumo não decorreria diretamente da Constituição, dependendo de lei complementar. A eficácia desse crédito, como sabido, vem sendo sucessivamente adiada pelo art. 33 da lei Kandir, hoje projetada para 2033. Mas a categoria sob julgamento era justamente a dos bens de uso e consumo - precisamente aqueles cuja eficácia o art. 33 posterga -, e não os produtos intermediários.

Quer dizer, no referido precedente o STF não decidiu sobre o regime dos produtos intermediários, categoria distinta e submetida, por lógica, a disciplina distinta. Transportar afirmação feita a propósito de uso e consumo para os intermediários é extensão que o próprio julgado não autoriza.

É importante esclarecer que a dicotomia entre "crédito físico" versus "crédito financeiro" empobrece o debate ao sugerir que a escolha de um polo arrasta automaticamente suas consequências extremas. Não arrasta: sob a própria rubrica "crédito físico" convivem ao menos três leituras, de amplitudes muito distintas.

1. Em uma primeira leitura ampla, credita-se de todo bem que participa do ciclo de incidência da mercadoria - que entra tributado e cujo valor se embute na saída tributada;

2. Em uma segunda leitura restritiva, exige-se que o insumo integre o produto final ou seja consumido de forma "imediata e integral". E é o sentido dessas duas palavras que decide a causa, admitindo uma subdivisão;

2.a. Leitura restritiva - "imediato" é lido como aplicação direta na produção; "integral" como consumo em menos de 12 meses. Um exemplo refere-se a uma faca que corta o aço atua direto sobre a matéria-prima e se desgasta antes de 12 meses.

2.b. Leitura hiper-restritiva - "imediato" é lido como contato físico com o produto e "integral" como desintegração instantânea. Ou seja, apenas preenche o referido critério a mercadoria que, após o contato com o produto, é consumida instantaneamente. São poucos exemplos que se enquadram nessa leitura hiper-restritiva. Um deles se refere ao explosivo utilizado na mineração, em que há contato físico direto com a rocha e se consome no momento da detonação.

Não é preciso eleger entre a interpretação ampla e a hiper-restritiva para decidir a controvérsia. Basta indagar se o produto intermediário sobrevive à mais razoável das interpretações, à luz da lei Kandir - a leitura restritiva, que exige o consumo no processo produtivo, mas dispensa tanto a exigência de contato físico quanto a exigência de desintegração imediata. E sobrevive.

O fundamento dogmático do crédito físico, exposto no próprio Tema 633, é a dupla incidência: o bem gera crédito porque entrou tributado, foi essencial ao processo produtivo e teve seu custo incorporado à mercadoria que sai tributada, obstando a cumulatividade. Esse fundamento se realiza por inteiro no ciclo do produto intermediário.

A tela que filtra a celulose, a faca que corta o aço, o refratário que reveste o forno: todos entram tributados e têm o custo transferido à mercadoria que sai tributada, o que implica dupla incidência que atrai o creditamento. O que inexiste é a permanência física - que nunca foi o fundamento do crédito físico, apenas seu sintoma mais frequente.

Somente a leitura hiper-restritiva exclui esse universo, e ela não encontra qualquer base normativa vigente. A exigência de que o intermediário toque o produto final ou se consuma instantaneamente não vem da CF, tampouco da lei Kandir.

Contato físico, consumo instantâneo, consumo integral: nenhum desses critérios provém da LC 87/96. Migraram da disciplina do IPI com função única e restrita - vedar o crédito sobre bens do ativo imobilizado. Com o tempo, e sem base legal ou doutrinária, o rótulo deslizou de "não creditar bens de capital" para "exigir contato físico com o produto", e passou a ser tratado como exigência do sistema, em um verdadeiro sedimento histórico de um deslize semântico.

Nunca houve, no plano administrativo, segurança plena sobre o tema. Os Fiscos sempre tenderam a ler "uso e consumo" de modo amplo, glosando itens que integram a atividade produtiva. Recente discussão no TIT/SP envolvendo grafite, moldes e refratários de forno ilustra bem esse cenário. A autuação partia da leitura restritiva do Fisco, embora a Câmara Superior tenha, ao final, reconhecido o direito ao crédito. O exemplo revela menos uma pacificação administrativa do que a persistência da controvérsia.

A segurança que se consolidava, e que ora se põe em risco, era a judicial. O STJ, intérprete da legislação Federal, construiu caminho previsível: no EAREsp 1.775.781/SP, a 1ª seção assentou que, à luz dos arts. 20, 21 e 33 da LC 87/96, cabe o crédito sobre materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim, sem a limitação temporal própria dos bens de uso e consumo. O critério deixou de ser a permanência física e passou a ser a essencialidade e a relevância.

O próprio STF, em sucessivos julgamentos, vinha mantendo as decisões do STJ, ao fundamento de que a amplitude do crédito é matéria infraconstitucional resolvida pela lei Kandir e pelo Tribunal competente. A afetação do Tema 1.465, ladeada de precedentes restritivos que aplicaram a fórmula do crédito físico, reabre porta que se fechava. O risco não é criar segurança onde não havia; é desfazer a única que se conseguiu construir, às vésperas de uma transição imposta pela reforma tributária que exigirá o máximo de previsibilidade sobre saldos credores do ICMS.

A definição dos critérios de creditamento não é uma questão teórica. Saber se a metalúrgica credita as facas e discos que se gastam no corte, se a fundição credita os refratários do forno, se a química credita os insumos que a regulação a obriga a usar no tratamento de efluentes é essencial para gerar previsibilidade ao produtor e contribuinte. A pergunta que a lei Kandir e o STJ autorizam não é se o bem toca a mercadoria, mas se é essencial ou relevante à atividade tributada. A leitura hiper-restritiva exclui esse universo inteiro, onerando a produção na contramão da não cumulatividade.

Por trás da exigência de integração física há uma imagem que a indústria moderna não comporta: a de que a linha em que a matéria-prima entra é transformada por etapas visíveis e sai como produto, contando apenas o que permanece. A produção contemporânea depende de um conjunto de bens que não integram o produto, mas sem os quais ele não se faz. Condicionar o crédito ao que permanece é tributar por uma fotografia do século passado.

Os precedentes antigos derrubaram dois requisitos que as normas então impunham ao intermediário: consumo integral e consumo imediato. Ambos foram afastados. Sucede que os bens ali julgados, por acaso, satisfaziam um deles - o contato físico. Dessa coincidência a jurisprudência extraiu a conclusão oposta à que o julgado autorizava: passou a ler o contato físico como requisito validado, quando fora afastado. É esse o desafio diante do qual o Tema 1.465 se coloca.

O ICMS tem data para acabar - redução progressiva a partir de 2029, extinção em 2033 -, o que poderia sugerir que discutir seu crédito é energia mal-empregada. É o oposto. Como já se sustentou nesta coluna1, a extinção não apaga o valor econômico dos créditos regularmente apurados. A LC 227/2026 disciplina a homologação e a utilização dos saldos credores existentes ao final de 2032: homologado o saldo, ele poderá compensar crédito tributário de ICMS, compensar débitos de IBS ou, na impossibilidade, ser ressarcido em espécie em 240 parcelas. O crédito reconhecido ou judicializado hoje pode converter-se em economia no novo sistema; o saldo acumulado deixa de ser crédito escritural inutilizável e passa a ser ativo da transição.

Por essa razão, o Tema 1.465 não é apenas um julgamento sobre o passado. Cada crédito de intermediário reconhecido e regularmente tratado pode sobreviver à extinção do imposto e migrar para o IBS ou para o ressarcimento; cada crédito glosado sob a fórmula do contato físico é valor potencialmente perdido não só no presente, mas no ativo que a empresa levaria ao novo regime. O conservadorismo que renuncia a créditos defensáveis encerra o ciclo do ICMS sem aproveitar o que poderia ter sido compensado ou projetado para a transição.

A escolha do STF é, antes de tudo, de método. Pode tratar "crédito físico" como uma "fórmula fechada", resolvendo o caso pela mera constatação de que o bem não permanece no produto - desmontando de um golpe a construção que o STJ levou décadas a consolidar, na véspera de uma transição que reclama previsibilidade. Ou pode fazer o que a CF e a lei Kandir autorizam: reconhecer que produto intermediário essencial não se confunde com bem de uso e consumo geral, e que a exigência de contato físico ou consumo instantâneo é restrição artificial, sem sede constitucional ou legal.

Não é preciso adotar o crédito financeiro. Basta reconhecer que o intermediário essencial já se encontra dentro do crédito físico corretamente compreendido - porque também ele se submete à dupla incidência que o justifica. A oportunidade do Tema 1.465 é abandonar o uso impreciso da expressão como sinônimo de integração molecular e devolver-lhe o fundamento real: a participação do bem no ciclo tributado. Que o Supremo preserve a segurança construída, reforce a distinção já estabelecida pela lei Kandir e recuse a fórmula que confunde essencialidade com permanência física ou instantaneidade de consumo - coerência que a transição para o novo modelo tornará, muito em breve, indispensável.

____________

1. GONÇALVES, Stephanie; CASTRO, Victor Tavares de. O ICMS será extinto, mas disputas sobre créditos persistirão. Migalhas, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/456800/o-icms-sera-extinto-mas-disputas-sobre-creditos-persistirao. Acesso em: 10 jul. 2026.

Autores

Gabriel Almeida Viana Advogado tributarista no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).

Stephanie Gonçalves Estagiária tributarista no escritório Ayres Westin Advogados, graduanda em Direito na Faculdade de Direito da UFMG e integrante da Liga de Direito Financeiro e Tributário da mesma faculdade (LAFT).

Victor Tavares de Castro Advogado. Sócio no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos