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Orçamento impositivo ameaça a democracia

Orçamento impositivo amplia o poder do Congresso e favorece a malversação de recursos públicos. A sua instituição constituiu-se num afronto a cláusula pétrea da separação de poderes.

2/9/2026
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Desde que o Poder Legislativo passou a exercer o controle sobre parcela expressiva do orçamento da União, o país assiste, escandalizado, às falcatruas e abusos de poder praticados com o dinheiro público, promovidos por parlamentares, conforme apontado em diversas decisões do STF.

As primeiras constatações vieram com o absurdo orçamento secreto (denominado de emendas do relator - R9), pelo qual verbas orçamentárias eram transferidas sem transparência e sem identificação dos parlamentares indicantes; depois tivemos a condenação por corrupção de deputados federais, em razão da cobrança de "comissão" sobre verbas orçamentárias por eles destinadas a prefeituras.

Mais recentemente, nos surpreendemos com a notícia de que políticos, que não tem mandato parlamentar, também fazia o direcionamento de verbas orçamentárias de milhões de reais.

Esse último escândalo deveria ser o sinal definitivo para a colocação de um fim ao orçamento impositivo, que constitui um golpe duro contra a democracia e a República e contra a Constituição brasileira.

Sendo assim, o STF precisa avançar no aprofundamento do assunto, pois é o único poder da República com a atribuição de afastar essa excrescência do orçamento impositivo, que viola a cláusula pétrea da separação de poderes e necessita ter sua inconstitucionalidade declarada com urgência.

Por isso, retomo a questão, pois olhos e ouvidos se fecham diante das ameaças não veladas promovidas pelo Legislativo contra o Executivo e o Judiciário, inclusive com o manejo pelo primeiro de projetos de emendas constitucionais, cuja finalidade é enfraquecer ainda mais os demais poderes e usurpar sua competência institucional. É séria a crise de governabilidade e desarmonia entre os poderes.

De acordo com a Constituição aprovada originalmente em 1988, o orçamento deve ser elaborado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Parlamento, a cada ano, por meio da lei orçamentária anual. Nesse caso (do orçamento autorizativo), o Poder Executivo poderia deixar de executar as despesas indicadas pelos parlamentares, por ser a administração do orçamento público uma atribuição exclusiva do governo, num regime presidencialista.

Contudo, diante da fragilidade política a que foram conduzidos alguns governos, como sucedeu no início do segundo mandato da presidente Dilma Rousseff (que não tinha maioria parlamentar e enfrentava uma clara ação de desestabilização política contra o seu governo desde o final de 2014), o parlamento aprovou a EC 86, de 17/3/15, que tornou impositivas as emendas individuais dos parlamentares ao orçamento; a partir daí, o governo estava obrigado a executar as emendas ao orçamento apresentadas individualmente pelos parlamentares; deste modo, foi invadida a esfera de competência direta do Poder Executivo, que tinha sido determinada originalmente no texto constitucional aprovado em 5 de outubro de 1988.

Assim, teve início o processo de controle de parte do orçamento pelos parlamentares, que passaram a direcionar em suas emendas as verbas indicadas sem qualquer critério de transparência, e, em muitos casos, para fomentar seus interesses políticos e até particulares.

Em 2019 foi aprovada a EC 100, de 26/6/19, que ampliou o orçamento impositivo para tonar obrigatória a execução da programação orçamentária de bancadas parlamentares para seus estados; coroou-se, deste modo, o avanço do parlamento sobre o orçamento público, enfraquecendo ainda mais o Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo. Não satisfeitos, os parlamentares prosseguiram com sua ação sobre o controle do orçamento, aprovando as ECs 102, de 26/9/19 (que autorizou a União a dividir com os Estados o dinheiro obtido com leilões excedentes do pré-sal) e 105, de 12/12/19, que instituiu as transferências especiais denominadas como "emendas Pix".1

Foi durante este período que a sociedade se deparou com as ações clandestinas, imorais e obscuras, praticadas por parlamentares por meio do denominado "orçamento secreto", com a finalidade de se apropriar ainda mais do orçamento público e desviá-lo para interesses políticos os mais escusos possíveis.

Em 19/12/22, o STF, por meio de voto condutor da ministra Rosa Weber, no julgamento das ADPF - Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental números 850, 851, 854 e 1.014, afirmou ser "o orçamento secreto incompatível com a democracia", uma vez que o uso de emendas de relator para incluir novas despesas no projeto de lei orçamentária da União, sem identificação do proponente, viola os princípios da transparência, impessoalidade, moralidade e publicidade. 

Naquela oportunidade, os líderes do parlamento se comprometeram com o STF a dar publicidade às emendas do relator (RP-9), que eram destinadas a um grupo restrito de parlamentares e sem a identificação do respectivo destino. Ou seja, de modo totalmente obscuro quanto ao beneficiário ou a destinação daquela parcela do orçamento impositivo controlado pelo legislativo.

Porém, da parte do parlamento, nada mudou uma vez que segue livremente o abuso na aplicação do orçamento impositivo de iniciativa dos parlamentares, por meio de emendas de bancada por estado e de comissão, sem quaisquer esclarecimentos.

Quando o ministro Flávio Dino tomou a decisão2 de suspender as "emendas Pix" por total falta de transparência e também por não ter o Parlamento regulamentado, àquela época, o controle sobre o destino dessas verbas orçamentárias, uma enxurrada de ameaças recaiu sobre o STF e o Governo Federal.

Imediatamente, o presidente da Câmara dos Deputados colocou para discussão a proposta de EC que limita o poder dos ministros do STF de concederem medidas liminares isoladamente (já aprovada pelo Senado), estabelecendo um nítido confronto entre os poderes.

Foi então realizada uma reunião no STF com os três Poderes, para tentar buscar um equilíbrio entre eles, mas sabia-se de antemão que não se chegaria a nenhum lugar, porque os parlamentares estão cientes de sua força no controle do orçamento e também de sua capacidade de fazer por conta própria qualquer alteração constitucional por dentro da ordem, inclusive para enfraquecer os demais poderes, como oficializar o semi-presidencialismo e tentar limitar os poderes dos ministros do STF, o que sem dúvida será inconstitucional por violar a cláusula pétrea da separação de poderes.3

Entretanto, esse mesmo questionamento deveria ter sido apresentado em relação às emendas constitucionais 86, 100, 102 e 105, que impuseram o orçamento impositivo e enfraqueceram o Poder Executivo, que violam a cláusula pétrea da separação de poderes e deveriam ser declaradas inconstitucionais.

Está claro que nada vai bem na política brasileira, observada a liberdade com que agem políticos gananciosos, que se apropriam indevidamente do orçamento público para seus interesses políticos e particulares, sem que nenhuma medida séria seja tomada, pelas autoridades, para colocar um fim na malversação dos recursos do orçamento, que deveria ser usado para fomentar o crescimento e o desenvolvimento do país, mas são usados para o enriquecimento individual e a perpetuação de grupos de poder locais.

Portanto, diante de tão gritantes inconstitucionalidades, que servem de proteção para indivíduos que se comportam imoral e criminosamente contra o orçamento público, espera-se que o STF assuma seu papel de guardião da Constituição e aja com convicção para declarar inconstitucional o orçamento impositivo, a fim de colocar um freio no ilegítimo festival de desvio de finalidades institucionais, promovidas não apenas por parlamentares, mas também por indivíduos que não exercem cargo no parlamento brasileiro, como está sendo investigado pela Polícia Federal.

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1. Esta Emenda Constitucional permitiu que as emendas parlamentares individuais impositivas destinem recursos da União diretamente aos demais entes da federação, sem a necessidade de convênio e qualquer controle.

2. Na ADIn 7.688, em que a medida liminar deferida foi ratificada, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do STF, em 16/08/2024.

3. Artigo 60, § 4º, III, da Constituição.

Autor

Jorge Rubem Folena de Oliveira Advogado, graduado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Mestre em direito pela UFRJ. Doutor em ciência política pelo IUPERJ, com Pós-doutorado pelo CPDA/UFRRJ. Diretor do IAB Nacional.

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