O setor de defensivos agrícolas convive há muito tempo com atrasos crônicos na avaliação dos processos de registro e alteração de registro de agroquímicos, especialmente no que tange à análise ambiental conduzida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Para exemplificar, entre dezembro de 2022 e, ao menos, junho de 2024, o IBAMA não deferiu qualquer pedido de registro de produto técnico novo, conforme dados da COAVA - Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos.1 Neste período, encontravam-se pendentes 14 pedidos de registro de produto técnico novo e outros 19 foram protocolados.2 Em julho de 2026, 30 pleitos de produto técnico novo estão pendentes no IBAMA, sendo que 19 já constam na fila há mais de 2 anos.
E o atraso do IBAMA nas avaliações ambientais se estende também aos demais produtos: em 2025, o tempo médio para aprovação dos produtos formulados químicos foi de 63,4 meses (5,28 anos). No caso dos produtos técnicos equivalentes, a média chegou a 67,4 meses (5,61 anos), enquanto os produtos formulados genéricos ficaram em 64,7 meses (5,39 anos).3
Esse tempo médio observado excede em muito os prazos previstos em lei para realização dessa prestação pública, sejam considerados os 120 dias do antigo decreto 4.074/02 ou os novos prazos de 24 meses, válidos para produtos técnicos novos, produtos formulados novos, e 12 meses, válidos para produtos técnicos equivalentes e produtos formulados não novos ou genéricos desde 2023. Assim, diante da reiterada inobservância dos prazos legais pelo IBAMA, a judicialização tornou-se um importante mecanismo para assegurar a conclusão dos processos administrativos e conferir previsibilidade às empresas.
Entre 2019 e 2025, empresas com seus pedidos de registro estacionados no IBAMA têm ajuizado ações perante a Justiça Federal a fim de obter liminares para determinar a finalização do exame do seu pedido de registro em tempo razoável - normalmente algo entre 30 e 60 dias. Nesse período, houve um aumento de 2.666% nos deferimentos via ação judicial contra o IBAMA, refletindo a crescente tendência de judicialização.4 Dados do próprio órgão indicam que, dos 2.086 registros deferidos entre 2019 e 2025, 532 estavam relacionados a ações judiciais, tendo 304 deles sido aprovados por força de determinação judicial. O quadro é ainda mais expressivo em 2025, quando 96 pedidos de registro foram deferidos depois de aceleração por determinação judicial - o maior número da série histórica.5
Embora a morosidade na análise de pedidos de registros de agroquímicos tenha motivado boa parte das discussões setoriais sobre o IBAMA, há ainda problemas de gestão e governança igualmente relevantes para a implementação da lei 14.785/23.
A referida lei redefiniu competências institucionais (arts. 5º e ss), estabeleceu novos prazos (art. 3º, §1º) e incorporou expressamente a lógica da avaliação de risco como parâmetro para a tomada de decisão regulatória (art. 4º, §§2º e 4º). Nesse contexto, a lei também atribuiu ao MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária o papel da coordenação do processo federal de registro e das reanálises de agroquímicos (art. 4º).
A realidade demonstra que a nova configuração ainda não foi bem assimilada pelos agentes reguladores em certas questões. Recentemente, o IBAMA submeteu à consulta pública minuta de instrução normativa6 na qual alguns dispositivos despertaram preocupação justamente por ampliarem determinadas prerrogativas do Instituto que colidiriam com o desenho de papel institucional definido na nova lei, como a possibilidade de reavaliar "a qualquer tempo" resultados da avaliação ambiental e classificações do PPA - Potencial de Periculosidade Ambiental, além da previsão de medidas cautelares durante reanálises e da disciplina, em ato infralegal, da proteção regulatória de dados produzidos nesses procedimentos. Essas questões reacendem o debate sobre os limites das competências do IBAMA, a coordenação do MAPA e a necessidade de observância da arquitetura regulatória estabelecida pela nova lei.
É justamente nesse contexto que se insere a atuação do TCU. No último dia 8/7, no âmbito do TC 006.340/26-1, por meio do acórdão 1.789/26, de relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU determinou a abertura de auditoria operacional nas atividades do IBAMA relacionadas à avaliação ambiental de defensivos agrícolas e à aplicação da lei 14.785/23.
A abertura dessa auditoria resulta de duas Solicitações do Congresso Nacional: a primeira, da Comissão de Agricultura e reforma agrária do Senado Federal (TC 006.340/26-1); e a segunda, da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados (o TC 012.653/26-8).
Ambas as solicitações tratam do atraso na análise de pedidos de registro de agroquímicos, bem como sobre os problemas enfrentados pelo setor, que abrangem outras possíveis falhas de governança, deficiência de transparência, ausência de critérios objetivos de priorização, gestão inadequada das filas, insuficiência de indicadores de produtividade, resistência à adoção da avaliação de risco e desconsideração da coordenação atribuída ao MAPA.
O voto do ministro relator Bruno Dantas reconheceu as problemáticas elencadas e as organizou em três grandes eixos de fiscalização: (i) morosidade e cumprimento dos prazos legais; (ii) aderência do IBAMA ao novo marco regulatório, especialmente quanto à análise de risco e à coordenação exercida pelo MAPA; e (iii) transparência, governança e gestão administrativa, incluindo indicadores de desempenho, critérios de priorização, capacidade operacional e funcionamento do SISPA - Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica.
A decisão representa um dos acontecimentos institucionais mais relevantes desde a entrada em vigor da nova lei. A auditoria autorizada pelo TCU demonstra que as preocupações atuais vão muito além do simples descumprimento de prazos legais, alcançando ainda outras questões de gestão, organização, transparência e aderência normativa do IBAMA.
Vale destacar que o tema amadureceu no âmbito do TCU até a referida abertura da auditoria. Em processo anterior (TC 011.155/25-6), no acórdão 252/26, o Tribunal havia entendido que a Solicitação do Congresso Nacional de auditoria operacional do IBAMA estava atendida por outras fiscalizações já realizadas no passado pelo órgão e pela implementação do SISPA, que poderia corrigir a ausência de um sistema informatizado integrado entre os órgãos.
Contudo, posteriormente, no julgamento de pedido de reexame interposto por associação setorial que visava ingressar nos autos como interessada e reformar o arquivamento da solicitação, o TCU considerou que os elementos apresentados demonstraram a persistência de atrasos significativos, fragilidades na gestão das filas e possíveis inconsistências na implementação da lei 14.785/23 pelo IBAMA. Por essa razão, na ocasião, o excelentíssimo ministro Bruno Dantas identificou "relevância e utilidade institucional nos elementos e informações trazidos pela recorrente para a atividade de controle externo" e determinou sua juntada aos autos do recém julgado TC 006.340/26-1, para subsidiar a auditoria ora iniciada.
Com isso, como primeiro passo, o TCU realizará uma audiência institucional, com o objetivo de definir o escopo, a abrangência e o planejamento da fiscalização. Na sequência, será iniciada a auditoria, que deverá produzir um diagnóstico sobre a implementação da lei 14.785/23 no âmbito do IBAMA.
A relevância do acórdão 1.789/26 reside justamente no papel que cabe ao TCU exercer. Conforme bem destacado pelo ministro Bruno Dantas em seu voto condutor, a fiscalização autorizada não pretende "substituir o juízo técnico dos órgãos reguladores sobre produtos, ingredientes ativos, riscos ambientais ou sanitários específicos". Seu propósito é verificar se a atuação administrativa observa os parâmetros de legalidade, eficiência, governança, transparência e coordenação institucional exigidos pela lei 14.785/23, contribuindo com a identificação de gargalos e transformando um contencioso recorrente em agenda de melhoria regulatória, com o intuito de indicar caminhos para reduzir passivos, aprimorar transparência, racionalizar fluxos, fortalecer interlocução institucional, alinhar o IBAMA ao novo marco legal e devolver previsibilidade a um setor essencial para a agricultura brasileira.
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1. Painel de Avaliações Concluídas do IBAMA
2. Planilha de andamento dos processos CGASQ-IBAMA e Avaliações de agrotóxicos concluídas 2023-2025 do IBAMA
3. Aprovações de registros de agrotóxicos (2025) da Agribrasilis
4. Global Crop Protection
5. Aprovações de registros de agrotóxicos (2025) da Agribrasilis
6. Disponível na página Brasil Participativo do Governo Federal