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Jogo responsável como pretexto: Proteção ou abuso?

A lei 14.790/23 e a portaria SPA/MF 1.231/24 são distorcidas por casas de apostas que usam o jogo responsável para bloquear contas e reter prêmios de apostadores lucrativos.

21/7/2026
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O desvio de finalidade e o abuso de direito

Essa manobra ocorre frequentemente no momento em que o apostador tenta realizar um saque de valor elevado e a plataforma alega um comportamento atípico para suspender o acesso de forma repentina, ignorando que o art. 187 do CC brasileiro considera ilícito o ato de um titular de direito que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Ao usar a bandeira da saúde pública apenas para evitar pagamentos legítimos, as casas de apostas extrapolam sua função legal e ferem a boa-fé objetiva exigida pelo art. 422 do mesmo Código.

É notável que esse zelo excessivo raramente se manifesta enquanto o usuário acumula perdas sucessivas, o que levanta sérios questionamentos sobre a real intenção das empresas ao limitarem clientes lucrativos sob o argumento de zelar pelo bem-estar alheio. A aplicação seletiva dessas normas demonstra que o mecanismo de proteção está sendo desvirtuado para favorecer exclusivamente o lucro da casa, ignorando que os contratos devem ser executados com probidade por ambas as partes.

O dever de informação e o CDC

Juridicamente, tal conduta configura um nítido abuso e fere o dever de informação previsto no art. 6, inciso III, do CDC, que exige que qualquer restrição imposta ao cidadão seja fundamentada em dados claros e precisos. Não se admite que a casa de apostas utilize cláusulas contratuais vagas para punir a eficiência técnica do apostador ou para proteger suas próprias margens de lucro, especialmente quando não apresenta provas de qualquer irregularidade ou risco de saúde real que justifique a medida.

Além disso, o art. 39 do mesmo código proíbe o fornecedor de serviços de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, de modo que bloquear o saldo de um prêmio sem um laudo técnico que comprove a fraude é uma prática abusiva. Embora a portaria SPA/MF 1.231/2024 determine em seus arts. 30 e 31 que o monitoramento deve ser criterioso, em nenhum momento ela autoriza o confisco de valores ou o cerceamento de defesa do usuário de forma arbitrária.

A obrigação do pagamento e a transparência do mercado

Ao transformar uma norma de saúde pública em um escudo estritamente comercial, as operadoras comprometem a transparência do mercado regulamentado e ignoram o art. 18 da lei 14.790/23, que é taxativo ao dispor sobre o direito do apostador ao recebimento de seus prêmios. A legislação não criou um salvo-conduto para que as empresas deixem de honrar as apostas vencedoras com base em algoritmos de risco subjetivos que visam apenas eliminar quem aprendeu a vencer as probabilidades.

Ganhar no jogo não pode ser tratado como uma patologia, cabendo ao judiciário e aos órgãos de fiscalização garantir que as políticas de responsabilidade social não sejam manipuladas para encobrir o descumprimento de obrigações contratuais básicas. A proteção ao consumidor é um dever ético e legal que deve ser respeitado, mas ela não pode servir de fachada para condutas que buscam apenas punir o sucesso do usuário em seus palpites.

Conclusão

A análise jurídica demonstra que as políticas de jogo responsável não podem ser utilizadas como um escudo para práticas abusivas das operadoras. O objetivo central das normas estabelecidas pela lei 14.790/23 e pela portaria SPA/MF 1.231/24 é a proteção da saúde financeira e mental do indivíduo, e não a criação de um mecanismo seletivo que penalize apenas os apostadores lucrativos. O bloqueio arbitrário de valores e o cerceamento de defesa ferem diretamente os preceitos do CC e do CDC.

Para que o mercado brasileiro de apostas de quota fixa prospere com transparência, é imprescindível que as casas de apostas honrem o pagamento dos prêmios legítimos e respeitem o dever de informação. O sucesso em um palpite não deve ser estigmatizado como uma patologia ou irregularidade determinada unilateralmente. Portanto, a fiscalização deve ser rigorosa para garantir que a responsabilidade social seja exercida com probidade, impedindo que o dever de cuidado se torne um pretexto para o descumprimento de obrigações contratuais.

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. 

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.195, de 26 de agosto de 2021, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece as regras e diretrizes para a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em todo o território nacional. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, [2024].

Autor

Isadora Cristina Neves Tonial Isadora Tonial é advogada inscrita na OAB/PR 106.474, pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua com ênfase nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Relações de Consumo.

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