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Do feed à roleta: Lições das redes sociais para as "bets"

A experiência em litigância coletiva relativamente ao modelo de captura de atenção das redes sociais apresenta um paradigma útil para se pensar os problemas sociais relativos às "bets".

21/7/2026
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Nos Estados Unidos, as gigantes das redes sociais enfrentam o que pode ser considerado uma grande onda de litigância coletiva após as questões do tabaco e dos opioides. Múltiplas ações de famílias, adolescentes, distritos escolares e procuradores-gerais estaduais foram reunidas em dois grandes procedimentos: o MDL 3.047 (sigla de Multidistrict Litigation, mecanismo que consolida perante um único juízo federal multiplas de ações semelhantes ajuizadas em todo o país), na Justiça Federal da Califórnia, e a coordenação estadual JCCP 5.255 (Judicial Council Coordination Proceeding, instrumento análogo no âmbito da Justiça estadual da Califórnia), em Los Angeles. Em ambos os casos, acusação não recai propriamente sobre o conteúdo publicado por usuários.Recai sobre a engenharia: as plataformas teriam projetado deliberadamente produtos viciantes, com rolagem infinita, notificações calibradas e recomendação algorítmica desenhada para prender crianças e adolescentes, ocultando pesquisas internas sobre os danos à saúde mental dessa população.

Essa distinção entre conteúdo e design mudou o jogo. Durante décadas, a Section 230 do Communications Decency Act - dispositivo da lei federal americana de 1996 que rege a comunicação na internet - imunizou as plataformas contra qualquer pretensão ligada a conteúdo de terceiros. Em novembro de 2023, porém, um juízo americano recusou a imunização em bloco e analisou funcionalidade por funcionalidade: aquilo que é conduta própria da empresa, como a verificação de idade deficiente ou o desenho das notificações, não é atividade editorial e responde como defeito de produto. Os resultados vieram. Em março de 2026, um júri de Los Angeles proferiu o primeiro veredicto do mundo sobre dependência de redes sociais, condenando Meta e Google. Em maio, as plataformas fecharam acordo milionário com um distrito escolar do Kentucky às vésperas do primeiro júri federal.

O dado mais interessante para o leitor brasileiro é o passo seguinte: essa mesma gramática já está sendo aplicada, nos Estados Unidos, à indústria de apostas esportivas. Em Massachusetts, uma class action (ação coletiva) contra a DraftKings - uma das duas maiores operadoras de apostas esportivas dos Estados Unidos, ao lado da FanDuel - prossegue por publicidade enganosa de bônus. Em Baltimore, o próprio município processa DraftKings e FanDuel com uma alegação devastadora: as operadoras usariam os dados comportamentais dos usuários para identificar apostadores problemáticos e, em vez de protegê-los, direcioná-los a programas VIP com anfitriões dedicados a estimular novas apostas.

Há uma ironia histórica nesse percurso. A engenharia do vício não nasceu nas redes sociais; nasceu no cassino. A antropóloga Natasha Dow Schüll, em Addiction by Design - algo como "Vício desde a concepção", em tradução livre - (Princeton, 2012), documentou como a indústria do jogo projeta máquinas e ambientes para maximizar o tempo de permanência no dispositivo. A base científica é conhecida desde os experimentos do psicólogo comportamental B. F. Skinner: o reforço de razão variável, a recompensa que vem em intervalos imprevisíveis, produz o comportamento mais persistente e mais resistente à extinção que a psicologia experimental conhece. As redes sociais generalizaram essa tecnologia; as bets simplesmente a devolveram ao seu habitat, agora instalado no bolso de cada brasileiro.

E aqui a comparação se agrava. Nas redes sociais, a mecânica de azar é instrumento para vender publicidade. A literatura recente mapeou o arsenal específico das plataformas de apostas: celebração sonora de perdas como se fossem ganhos, quase-vitórias fabricadas, atrito deliberado no saque e na autoexclusão, bônus de reengajamento. Várias pesquisas empíricas robustas, disponíveis em acesso aberto no SSRN - Social Science Research Network, repositório internacional de artigos científicos, demonstram que a legalização das apostas online derruba a pontuação de crédito da população exposta e eleva falências, e que as ferramentas de "jogo responsável" de adesão voluntária, preferidas pela indústria, simplesmente não funcionam.

Os números brasileiros dispensam retórica. Nota técnica do Banco Central (Estudo Especial 119/24 - Reproduzido da Nota Técnica 513/24-BCB/SECRE) divulgada em setembro de 2024 apontou que, num único mês, beneficiários do Bolsa Família transferiram cerca de 3 bilhões de reais a plataformas de apostas via Pix, envolvendo aproximadamente 5 milhões de apostadores. O Ministério da Saúde reconheceu o transtorno do jogo (código 6C50 da CID-11, a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde) como problema de saúde pública e estruturou linha de cuidado no SUS. O STF, na cautelar da ADIn 7.721, determinou a aplicação imediata da proteção de crianças e adolescentes contra a publicidade de apostas e medidas para blindar os recursos do Bolsa Família e do BPC - o Benefício de Prestação Continuada. A CPI das Bets, por sua vez, terminou melancolicamente: relatório final rejeitado por 4 votos a 3, em junho de 2025, sem encaminhamento formal algum.

A tese que propomos é direta: os fundamentos das ações norte-americanas podem ser transpostos ao Brasil, e a transposição é mais fácil aqui do que lá. Primeiro, porque não precisamos discutir a licitude da atividade. Assim como ninguém pede o fechamento de redes sociais, não se trata de banir as bets, mas de conformar o serviço aos deveres que o ordenamento já impõe. A autorização legal para explorar apostas não é autorização para explorá-las por meio de arquitetura que induza, agrave e monetize a dependência. Segundo, porque não temos Section 230: em relação de consumo, não há imunidade de plataforma, e a Constituição admite expressamente restringir a publicidade de produtos nocivos à saúde.

O encaixe dogmático está pronto no CDC. O design viciante é defeito do serviço na exata dicção do art. 14, § 1º: serviço que não fornece a segurança que dele se espera, considerado o modo de seu fornecimento. A plataforma que monitora o comportamento do usuário, detecta sinais de dependência e responde com bônus e notificações de reengajamento pratica, à letra, a conduta abusiva do art. 39, IV: prevalecer-se da fraqueza do consumidor em razão de sua saúde. A publicidade de influenciadores que exibem ganhos inverossímeis é enganosa e abusiva nos moldes do art. 37, com responsabilidade solidária do operador já positivada na Portaria SPA/MF 1.231/24 - editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, órgão regulador do setor -, que também impôs às operadoras o dever de monitorar perfis de risco. Esse dever, aliás, desarma a defesa clássica: depois dele, a operadora não pode alegar que não sabia quem eram seus apostadores doentes.

A jurisprudência brasileira já ensaia o movimento na escala individual. O TJDFT, em 2026, anulou apostas de consumidor com ludopatia e condenou a plataforma a devolver mais de 180 mil reais, qualificando como falha do serviço a recusa em bloquear a conta do usuário sabidamente dependente. A tutela coletiva pode e deve universalizar essa ratio decidendi.

É nesse ponto que entram o Ministério Público e a sociedade civil organizada. Os Attorneys General - os procuradores-gerais dos estados americanos, com amplas atribuições de defesa da coletividade - são o análogo funcional do nosso Ministério Público e sociedade civil organizada, com uma diferença: nós temos instrumentos melhores. O inquérito civil permite requisitar aquilo que lá só a discovery - a fase de produção de provas do processo americano, na qual as partes são obrigadas a exibir documentos internos - revelou: os registros dos sistemas de monitoramento de risco, as métricas de retenção, os critérios de elegibilidade para programas VIP, os contratos com influenciadores e seus modelos remuneratórios. O termo de ajustamento de conduta permite impor obrigações customizáveis caso a caso e de arquitetura verificáveis: autoexclusão efetiva integrada ao cadastro nacional, limites de depósito configuráveis com padrão protetivo, saque tão simples quanto o depósito, proibição de bônus dirigidos a usuários em risco, contador permanente de perda líquida em moeda corrente. E a ação civil pública admite cumular a tutela inibitória com dano moral coletivo e ressarcimento ao SUS dos custos de tratamento de adoecimentos mentais e ludopatia, na mesma estrutura do public nuisance - instituto da common law que permite responsabilizar quem causa lesão a interesses difusos da comunidade - que distritos escolares e municípios manejam nos Estados Unidos. A ACP ajuizada pelo MPDFT em julho de 2026 contra influenciadora de enorme audiência e a plataforma por ela divulgada, com pedido de milhões de reais de dano moral coletivo, demonstra que o assunto é atual e concreto.

À sociedade civil cabe, por exemplo, o papel que o Instituto Alana, organização dedicada à defesa dos direitos da infância, já demonstrou: detectar, documentar e provocar. E à agenda legislativa, aprender com a experiência comparada, que já desloca o foco do conteúdo para o design: o white paper britânico de 2023 - documento oficial do governo com propostas de reforma da regulação do jogo - propôs limites de aposta e remoção de funcionalidades de risco dos jogos online; o Regulamento de Serviços Digitais europeu (o Digital Services Act) proibiu estruturalmente os dark patterns - interfaces deliberadamente desenhadas para manipular as escolhas do usuário.

As redes sociais foram processadas por terem "importado" dos cassinos essa "engenharia da atenção e dependência". As bets não precisaram importá-la: são como que o próprio cassino, financiado pela renda de subsistência de milhões de famílias e publicizado pelos rostos mais queridos da cultura digital. Se a arquitetura do vício justificou, lá fora, exemplos das mais relevantes litigâncias coletivas da contemporaneidade, aqui, onde o vício é o próprio produto, a inércia não é opção institucional disponível. Fundamento normativo há, evidência científica há, precedente comparado há. Falta transformar a avalanche de danos em agenda estruturada de responsabilização. Este artigo é um convite a começar a discussão para uma movimentação responsável das instituições e sociedade civil na alocação adequada dos riscos e danos sociais, além do perfil regulatório que esteja em compromisso com a moldura constitucional que se deseja para a sociedade.

Autores

Afonso de Paula Pinheiro Rocha Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Marcos Gomes Cutrim Procurador do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, Especialista em Direito da Blockchain e dos Criptoativos pela Escola da Magistratura Federal (ESMAFE).

Rafael Lamera Professor Associado permanente do PPGD da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Ufersa. Coordenador do Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido - ODSS

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