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A necessidade de intervenção do Judiciário contra as casas de apostas

A responsabilidade do usuário e o dever das casas de apostas em garantir um ambiente seguro capaz de prevenir o vício atual do mundo globalizado.

23/7/2026
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Tema do momento, com pano de fundo delicado, discussão necessária e responsável diante das apostas que dominam o mundo atual e já fazem vítimas de consumo em grandes dimensões.

Atualmente legalizadas no país, as casas de apostas funcionam a todo vapor, com aumento assustador do número de pessoas viciadas e já diagnosticadas com ludopatia, notadamente, em face do descumprimento das normas e falha na prestação dos serviços pelas bets.

Embora o usuário seja responsável por suas próprias decisões financeiras e limites de jogo, as casas de apostas possuem responsabilidade objetiva pela segurança da plataforma, transparência e proteção do consumidor contra o vício (ludopatia), conforme o CDC e a regulamentação brasileira, com diretrizes rígidas a serem seguidas.

A lei 14.790/23 (lei das bets), entre outras regras, exige que as empresas monitorem o comportamento dos usuários para evitar a evolução do vício e proteger os vulneráveis, com obrigação de fornecer ferramentas para que o usuário defina limites de tempo/depósito ou solicite a autoexclusão (bloqueio temporário ou definitivo da conta), através da divulgação do chamado "jogo responsável".

Paralelamente à legislação referida, o Ministério da Fazenda emitiu diversas portarias sobre o tema, entre elas, portaria 1.231 (Estabelece regras de proteção à saúde mental e combate ao vício), portaria interministerial 73 (Corresponsabiliza os meios de comunicação por anúncios irregulares) e as mais atuais (julho/2026): a portaria SPA/MF 1.964/26 e a portaria interministerial MF/SECOM/MJSP 73/26:

A portaria 1.964 passa a exigir que toda propaganda de apostas de quota fixa apresente, obrigatoriamente, uma das seguintes advertências: "Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência"; "Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro"; e "Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento".

A portaria interministerial MF/SECOM/MJSP 73/26 limita as estratégias de marketing digital e penaliza a cadeia publicitária (incluindo redes sociais e agências).

Na prática, o fato é que as plataformas executam um "serviço defeituoso" ao deixar de adotar medidas efetivas para proteger o consumidor que apresenta comportamento compulsivo de apostas, em violação também ao CDC.

A relação entre o apostador e a plataforma é considerada uma relação de consumo por lei (arts. 2º e 3º do CDC), um entendimento consolidado pelo STJ e expressamente reforçado pela lei federal 14.790/23 (lei das bets).

Desde o desrespeito ao princípio da transparência e informação (regulamentos complexos, termos de uso escritos apenas em inglês, regras de bônus confusas ou a ocultação das chances reais de perda), passando pelo cometimento de prática de cláusulas abusivas (cancelamento de conta a qualquer momento sem dar justificativas", ou obrigação ao cliente de entrar na justiça em outro país para resolver problemas, são nulos perante o CDC), e publicidade enganosa e abusiva até o principal: a violação da proteção ao consumidor hipervulnerável.

A partir dos próprios registros da plataforma, é amplamente possível pelas empresas verificar padrão de uso considerado anormal, com número excessivo de apostas, alto volume de depósitos e permanência contínua em jogos por períodos prolongados, o que contraria totalmente o chamado "jogo responsável".

Na grande maioria dos casos, a omissão das plataformas tem sido a mais grave falha na prestação dos serviços, com manutenção do cadastro ativo do usuário apesar dos pedidos de bloqueio/exclusão na via administrativa bem como da insistente geração de mensagens de propagandas para mais e mais apostas.

Ao não implementar barreiras eficazes - como limites de perda, mecanismos de verificação de comportamento compulsivo, avisos claros sobre os riscos e sistemas de monitoramento - as empresas atuam no mercado de modo negligente, contribuindo diretamente para o agravamento das perdas financeiras dos usuários.

Em total inobservância da legislação, as empresas não diligenciam para o imediato bloqueio/suspensão do acesso quando solicitado pelo consumidor através dos seus canais de atendimento, criando embaraços para a finalização da atividades, que agrava a situação financeira e emocional do usuário, sendo cada vez mais comum diagnóstico de ludopatia.  

Como dito alhures, o tema é delicado, com necessidade de análise minuciosa dos relatórios médicos apresentados pelos usuários bem como o nexo causal entre o jogo na plataforma o vício em jogos de apostas, notadamente, frente a conduta das plataformas durante todo o período de utilização desde o cadastro do usuário, com normas rígidas a serem observadas.

Apesar do tema complexo, atualmente, inúmeros são os entendimentos jurisprudenciais no sentido de anulação dos jogos de apostas, com devolução integral dos valores apostos (e dedução dos ganhos obtidos pelo consumidor), além de indenização por danos morais, cabendo a análise de cada caso concreto.

Assim é que, na prática, a intervenção judicial para fins de anular os jogos tem sido a única saída para os usuários de plataforma de apostas quando comprovada a sua condição especial de saúde e o descumprimento pelas empresas das normas do "jogo responsável", sendo o tema controvertido, com decisões diversas, mas bastante jurisprudência a favor em todo o país.

ALERTA: O consumidor deve pedir ajuda imediatamente ao notar os primeiros sinais de perda de controle ou prejuízo emocional e financeiro:

O vício em apostas (ludopatia) é uma condição médica progressiva e o acolhimento precoce evita o superendividamento.

Autores

Milena Cintra de Souza Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

Tâmara dos Reis de Abreu Cintra Advogada Pós-graduada em Direto Empresarial e em Direito Médico e da Saúde. Sócia do escritório Reis e Cintra Advogados.

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