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Assédio eleitoral é risco de integridade: Agenda municipal para 2026

O ODSS/UFERSA e o MPTRN organizaram relatório técnico e modelos normativos adaptáveis para municípios enfrentem o assédio eleitoral.

23/7/2026
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As eleições gerais de 2026 não colocam cargos municipais em disputa. Isso poderia sugerir que prefeituras e câmaras estão fora do problema do assédio eleitoral. A tese que sustentamos no Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido (ODSS/UFERSA) é a oposta: Mesmo sem cargos locais no pleito, a máquina administrativa municipal permanece como vetor relevante de risco, uma vez que gestores podem converter pessoal, contratos e equipamentos públicos em instrumentos de pressão sobre o voto de servidores, estagiários e terceirizados, geralmente em favor de candidaturas estaduais e Federais alinhadas aos seus grupos políticos.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho caracteriza-se por ameaça de demissão, promessa de benefício ou constrangimento destinado a influenciar o voto ou o posicionamento político do trabalhador. No serviço público, o problema ganha contorno específico, pois a coação parte de quem detém poder decisório sobre a continuidade no emprego, a lotação e a remuneração da vítima.

O que é o ODSS

O ODSS é um projeto de extensão permanente vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFERSA. Idealizado em 2023 e institucionalizado em 2024 a partir de um Acordo de Cooperação Técnica com o MPT-RN - Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, o Observatório dedica-se a monitorar, analisar e fortalecer a efetividade de direitos sociais em territórios marcados por desigualdades estruturais e por desafios de gestão pública. Seu método combina pesquisa aplicada, extensão universitária e articulação interinstitucional, traduzindo marcos normativos e evidências empíricas em instrumentos de governança que possam ser incorporados por municípios e órgãos de controle.

Não por acaso, o primeiro plano de trabalho do Observatório, "Eleições Justas e Combate ao Assédio nas Relações de Trabalho", fixou desde o início a agenda de enfrentamento à coação eleitoral no ambiente laboral. O curso de extensão "Combate ao Assédio nas Relações de Trabalho" reuniu, em pouco mais de um ano, mais de mil inscritos de todas as regiões do país, o que indica demanda concreta por instrumentos de enfrentamento e sugere que o problema tem dimensão nacional, e não apenas regional.

Um momento institucional de intensificação da resposta

O contexto reforça a urgência da agenda. O Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e o MPT para o combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho vigora até 31/12/26. A jurisprudência trabalhista tem caminhado no sentido da responsabilização. Em 2026, a 7ª turma do TST manteve a condenação de associações empresariais ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo decorrente de assédio eleitoral, reconhecendo que a lesão decorre da própria prática ilícita, independentemente de comprovação individual de prejuízo. O recado jurídico é relevante: o dano é coletivo e presumido a partir da conduta.

A contribuição do relatório técnico: Do ilícito isolado ao risco de integridade

Para orientar a resposta municipal, o ODSS e o MPT-RN organizaram o Relatório de Estudo Técnico 01/26, em versão revista e ampliada. Sua contribuição analítica central é reposicionar o problema. O assédio eleitoral não é apenas um ilícito a ser reprimido caso a caso, mas um risco de integridade, que pode e deve ser tratado pelas mesmas estruturas de governança, compliance e controle interno que os municípios já vêm desenvolvendo.

A consequência prática dessa mudança de enquadramento é direta. Tratado como risco de integridade, o assédio eleitoral passa a ser objeto de identificação, avaliação, mitigação e monitoramento contínuos, não apenas de apuração após a denúncia. Isso permite ao município mapear as áreas e os momentos de maior exposição, como o período pré-eleitoral, os contratos de mão de obra terceirizada e as unidades com alta rotatividade de cargos comissionados, e integrar a temática às rotinas da Controladoria, da Ouvidoria e das comissões de ética já existentes, sem criar estruturas paralelas e dispendiosas.

O relatório ancora a proposta em bases normativas já vigentes. O decreto 12.122/24, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, funciona como referência indutora, ainda que não alcance diretamente os entes locais. A lei 14.133/21 fornece base para exigir, de toda a cadeia de fornecedores, o respeito à liberdade política dos trabalhadores, seja por cláusula contratual de vedação ao assédio, seja por due diligence de integridade. E decretos municipais, como os de São Paulo (2020) e Belo Horizonte (2023), demonstram que a infraestrutura necessária, com unidade de integridade, canais de denúncia e gestão de riscos, já é replicável na esfera local.

Dois materiais legislativos, uma estratégia deliberada

A partir desse diagnóstico, o Observatório organizou dois materiais legislativos adaptáveis, disponibilizados a câmaras e prefeituras e todo o país.

O primeiro é uma proposta de PL, destinada às câmaras municipais. Institui política municipal de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual, eleitoral e a outras formas de violência e discriminação. Traz definição autônoma de assédio eleitoral, regime sancionatório (advertência, multa, suspensão e demissão), protocolo de acolhimento à vítima e a criação de um Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Por exigir lei em sentido formal, consolida a política em bases permanentes e vincula gestões futuras.

O segundo é uma proposta de decreto municipal, de adoção imediata pelo Executivo. Cria ouvidoria específica vinculada à Controladoria, exige motivação obrigatória das remoções de servidores no período pré-eleitoral (com extensão aos postos terceirizados), determina a inclusão de cláusula de vedação ao assédio nos contratos com fornecedores.

A opção pela dupla via normativa é deliberada e responde a razões de eficácia e de segurança jurídica. O decreto oferece resposta imediata, pode ser editado antes do início do período eleitoral e sinaliza compromisso institucional, mas é revogável pelo próprio Executivo e tem regime sancionatório limitado. O projeto de lei, mais lento, confere assento normativo superior às sanções e às garantias das vítimas e resiste melhor à descontinuidade político-administrativa. A recomendação prática é que o decreto funcione como medida estruturante imediata enquanto o projeto de lei tramita na câmara municipal.

Por que isso importa

A ausência de regulação municipal própria é, em si, um fator de risco à integridade do processo eleitoral e à dignidade dos trabalhadores públicos. Esse risco persiste em 2026, mesmo sem cargos municipais em disputa, dada a mobilização da máquina local em favor de candidaturas estaduais e federais. Tratar o assédio eleitoral como questão de integridade, e não apenas como ilícito isolado, transforma o enfrentamento em política preventiva, sistêmica e sustentável, em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável ligados ao trabalho decente, à redução das desigualdades e à qualidade das instituições.

O relatório técnico e as duas propostas normativas estão disponíveis no site do ODSS. O Observatório e o MPT-RN reafirmam o compromisso de apoio técnico às administrações municipais que quiserem adaptar os modelos às suas realidades locais.

Autores

Afonso de Paula Pinheiro Rocha Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Rafael Lamera Giesta Cabral Professor Associado permanente do PPGD da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Ufersa. Coordenador do Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido - ODSS

Lizziane Queiroz Dra. em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Professora da UFERSA. Vice-coordenadora do ODSS.

Ulisses Reis Professor Adjunto III da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa). Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (nível Mestrado Acadêmico) da Ufersa (PPGD/Ufersa).

Gleydson Gadelha Procurador do Trabalho. Mestre em Direito Constitucional, UFRN. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor e Palestrante.

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