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A "lei de Zeus" em A Odisseia e a proteção do estrangeiro no mundo contemporâneo

Em A Odisseia, Homero mostra que a hospitalidade ao estrangeiro era um dever. Hoje, o Direito Internacional também se preocupa com a proteção do estrangeiro?

27/7/2026
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"Salve, viajante! Serás estimado em nossa casa; e depois de teres comido me dirás de que tens necessidade". (HOMERO, A Odisseia, Canto I, v. 120).

A Odisseia, poema épico tradicionalmente atribuído a Homero e datado do final do século VIII a.C., constitui um importante testemunho literário da sociedade grega antiga. Na obra, que narra o retorno de Odisseu para casa após a Guerra de Troia, um dos temas centrais é a hospitalidade oferecida aos estrangeiros e viajantes, apresentada como uma obrigação moral e religiosa.

Vale explicar que, naquele contexto, viajar significava enfrentar riscos muito diferentes dos atuais. Deslocar-se significava enfrentar longas jornadas por terra e por mar, estradas pouco desenvolvidas, ausência de hospedagens e riscos como assaltos e naufrágios. Em posição de especial vulnerabilidade, o viajante dependia frequentemente da recepção oferecida pelos habitantes do lugar a que chegava. Cabia ao anfitrião acolhê-lo, oferecer alimento, água, banho, abrigo e descanso, garantir sua segurança e somente depois perguntar quem ele era, de onde vinha e de que necessitava.

Essa prática era conhecida entre os gregos como xênia, ou "lei de Zeus", e estava associada a Zeus sob o título de Zeus Xenios, protetor dos estrangeiros e da observância das regras de hospitalidade. Violá-la representava uma ofensa à ordem divina. Havia, ainda, a crença de que um dos deuses pudesse apresentar-se sob a aparência de um viajante desconhecido, o que reforçava o dever de acolher o visitante com respeito antes mesmo de conhecer sua origem ou condição. Sua proteção antecedia, portanto, sua identificação.

Esse eixo moral aparece diversas vezes ao longo de A Odisseia, tanto por meio de personagens que cumprem os deveres de hospitalidade quanto daqueles que os violam. Os feácios, por exemplo, recebem Odisseu antes mesmo de conhecer sua identidade. Polifemo, por outro lado, despreza a hospitalidade, aprisiona os estrangeiros e chega a devorá-los.

Funcionava, portanto, como um código ético capaz de reduzir a vulnerabilidade dos viajantes e suplicantes. Tratava-se, contudo, de uma norma moral e religiosa, e não de uma lei escrita. Não existia, naquele período, uma unificação política entre os diversos territórios gregos. O mundo grego era formado por múltiplas cidades-Estado, as pólis, que, embora compartilhassem a língua, a religião e muitos costumes, eram politicamente independentes, cada uma com suas próprias instituições e leis.

Outro ponto interessante diz respeito aos deveres do próprio hóspede. A "lei de Zeus" não impunha obrigações apenas ao anfitrião. Esperava-se que o visitante respeitasse a casa que o acolhia, não abusasse da hospitalidade recebida e, em determinadas situações, a retribuísse por meio de presentes, auxílio futuro ou do estabelecimento de vínculos duradouros entre as famílias.

Na obra, Odisseu permanece desaparecido por muitos anos após a Guerra de Troia, e quase todos acreditam que ele morreu. Enquanto isso, sua esposa, Penélope, passa a ser cortejada por diversos pretendentes. Em vez de aguardarem uma decisão em suas próprias casas, eles se instalam no palácio de Odisseu, promovem banquetes diários, consomem seus rebanhos, bebem seu vinho e ali permanecem por anos. Ao transformarem a condição de hóspedes em exploração permanente, violam justamente esse dever de reciprocidade, como Telêmaco deixa claro ao dizer:

"Saiam desta casa! Ide fazer banquetes em vossas próprias casas, consumindo os vossos bens uns após os outros. Mas se vos parece mais vantajoso devorar sem compensação os bens de um só homem, continuai. Eu, porém, invocarei os deuses eternos". (HOMERO. A Odisseia. Canto I, v. 372-380.)

A partir desse ponto, é possível retornar à reflexão que permanece atual: o que uma sociedade deve ao desconhecido que chega de fora?

No Direito Internacional contemporâneo, especialmente no campo dos direitos humanos, determinadas garantias decorrem da própria condição humana, e não da nacionalidade ou outros fatores. Embora por fundamentos inteiramente distintos daqueles que sustentavam a hospitalidade na Grécia antiga, o estrangeiro não deixa de ser titular de direitos fundamentais por estar fora de seu país.

A própria Declaração Universal dos Direitos Humano1 parte da premissa de que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos", conforme dispõe seu art. 1º. A dignidade inerente a toda pessoa constitui, assim, um dos fundamentos da proteção internacional dos direitos humanos. Isso significa que o estrangeiro continua titular de direitos como a vida, a integridade física, a liberdade religiosa, a igualdade perante a lei, o devido processo legal e a proteção contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Naturalmente, seria equivocado afirmar que a xênia constitui um antecedente direto dos direitos humanos. Seus fundamentos eram religiosos, pertenciam ao universo cultural da sociedade grega retratada no poema e não correspondiam à linguagem contemporânea da dignidade humana ou da igualdade jurídica. Ainda assim, A Odisseia demonstra já haver uma preocupação antiga com a vulnerabilidade de quem está distante de seu lar.

A ideia de que o estrangeiro possui deveres também existe no mundo contemporâneo. Esses deveres não decorrem, porém, da hospitalidade, e sim do próprio ordenamento jurídico do país em que a pessoa se encontra. Quem ingressa em outro estado continua sujeito às leis locais e deve respeitá-las, sem que isso afaste a proteção de seus direitos fundamentais.

O Direito Internacional contemporâneo não reproduz a hospitalidade no sentido que ela possui em A Odisseia. Estabelece, porém, deveres jurídicos de proteção e limita o exercício do poder estatal sobre os estrangeiros. Não existe, propriamente, um "direito internacional da hospitalidade" nem uma norma universal única destinada aos turistas e viajantes. O que existe é um conjunto de normas que vinculam os estados, limitam arbitrariedades e impedem que a condição de estrangeiro prive alguém das garantias fundamentais reconhecidas a toda pessoa humana.

Um turista que perde seus documentos, um estudante em intercâmbio, um trabalhador migrante, um refugiado ou um apátrida compartilham, em graus distintos, a circunstância de estarem submetidos à jurisdição de um estado que não é o seu. As situações são muito diferentes entre si, assim como os direitos e regimes jurídicos aplicáveis, mas nenhuma delas coloca a pessoa fora da proteção dos direitos humanos.

Não por acaso, a proteção do estrangeiro continua sendo tema de intensos debates no cenário internacional. Questões relacionadas à imigração, ao refúgio e ao controle de fronteiras frequentemente exigem a conciliação entre a soberania dos estados e a proteção internacional dos direitos humanos.

Cada Estado conserva competência para regular a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros de seu território. Esse poder, porém, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as obrigações internacionais às quais o estado se vinculou. Uma vez sob sua jurisdição, o estrangeiro continua titular dos direitos humanos assegurados pelos tratados aplicáveis.

Soma-se a isso a proteção consular prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 19632. O estrangeiro pode comunicar-se com as autoridades consulares de seu país e recorrer a elas em situações de dificuldade. Em caso de prisão ou detenção, deve ser informado, sem demora, de seu direito de solicitar que o consulado seja comunicado, além de poder receber visitas e assistência consular.

Além das garantias reconhecidas a toda pessoa estrangeira, determinadas situações atraem regimes específicos de proteção, como ocorre com refugiados, solicitantes de refúgio, apátridas e vítimas de tráfico internacional de pessoas. Nesses casos, tratados e normas próprias reconhecem direitos específicos e estabelecem deveres adicionais aos estados. A proteção internacional dos refugiados, por exemplo, fundamenta-se na Convenção de 19513 e inclui o princípio da não devolução a um território onde a pessoa possa sofrer perseguição ou outras ameaças abrangidas pelo regime aplicável.

No Brasil, os estrangeiros também são titulares de direitos fundamentais. Há normas específicas para migrantes, visitantes, refugiados e apátridas. A Constituição Federal de 19884 estabelece a igualdade perante a lei e garante direitos como a vida, a liberdade, a segurança e o acesso à justiça. A lei de migração, lei 13.445/175, por sua vez, orienta a política migratória brasileira por princípios como a universalidade dos direitos humanos, o repúdio à xenofobia e à discriminação, a acolhida humanitária e a igualdade de tratamento e de oportunidades.

Isso não significa que brasileiros e estrangeiros possuam exatamente os mesmos direitos em todas as matérias, pois determinadas prerrogativas, especialmente as de natureza política, são reservadas aos nacionais. Significa, porém, que a nacionalidade ou a situação migratória não retiram da pessoa a proteção de seus direitos fundamentais.

Essa proteção não permanece apenas no plano das declarações gerais. No Brasil, uma de suas manifestações concretas encontra-se no princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos, e a legislação brasileira assegura aos estrangeiros o acesso aos serviços públicos de saúde sem discriminação em razão da nacionalidade ou da situação migratória.

Assim, mesmo um turista estrangeiro que apresente um problema de saúde durante sua permanência no país pode procurar atendimento gratuito na rede de urgência do SUS. Frise-se que isso não significa acesso automático e irrestrito a qualquer tratamento, pois os serviços são organizados segundo critérios clínicos, níveis de complexidade e regras próprias de regulação.

Feitas essas considerações, convém retornar à reflexão proposta no início deste texto. A vulnerabilidade de quem está longe de casa é uma preocupação humana muito antiga. O que tem se modificado ao longo do tempo são os fundamentos e os instrumentos utilizados para enfrentá-la.

Embora a "lei de Zeus" e o Direito Internacional pertençam a universos completamente distintos, ambos expressam, cada um a seu modo, a compreensão de que a condição de estrangeiro não deveria converter alguém em pessoa desprovida de proteção.

Na sociedade retratada por Homero, a proteção do estrangeiro estava associada à hospitalidade, aos costumes e às crenças religiosas. No Direito Internacional contemporâneo, essa proteção resulta de normas jurídicas específicas, como tratados internacionais e legislações nacionais, que estabelecem direitos aos estrangeiros e obrigações aos estados.

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1 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: Assembleia Geral das Nações Unidas, 10 dez. 1948.

2 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Viena, 24 abr. 1963.

3 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Genebra, 28 jul. 1951.

4 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

5 BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 maio 2017.

Autor

Bruna Chíxaro Escritora, historiadora e advogada, especialista em Direito Internacional pela PUC Minas e mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Natural de Manaus, Amazonas.

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