Empresas brasileiras que desenvolvem novos produtos, aprimoram processos, modernizam sistemas internos ou enfrentam desafios técnicos em suas operações podem estar deixando de aproveitar relevante benefício fiscal previsto na lei 11.196/05, conhecida como lei do bem.
A legislação permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real reduzam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da dedução adicional de dispêndios realizados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Apesar disso, muitas empresas que já investem em inovação não identificam corretamente seus projetos elegíveis ou não estruturam a documentação necessária para usufruir do incentivo com segurança.
Por que este tema merece atenção?
A lei do bem é o principal instrumento fiscal de incentivo à inovação tecnológica no Brasil. Seu aproveitamento não depende de aprovação prévia do governo, mas exige que a empresa cumpra os requisitos legais, mantenha regularidade fiscal, identifique adequadamente os projetos de PD&I e apresente as informações anuais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Na prática, atividades que muitas vezes são tratadas apenas como melhorias operacionais podem, a depender do caso concreto, caracterizar inovação tecnológica para fins fiscais, especialmente quando envolvem incerteza técnica, desenvolvimento experimental, aperfeiçoamento relevante de produtos, processos ou sistemas e busca por ganhos de produtividade, qualidade ou competitividade.
Quem pode se beneficiar?
- Empresas tributadas pelo lucro real;
- Empresas com lucro fiscal no exercício;
- Empresas em situação de regularidade fiscal;
- Empresas que tenham realizado dispêndios em atividades de pesquisa tecnológica, desenvolvimento experimental ou inovação tecnológica;
- Empresas capazes de demonstrar, por documentação técnica e contábil, a relação entre os gastos incorridos e os projetos elegíveis.
Exemplos de iniciativas que podem merecer análise
- Desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos, sistemas ou plataformas;
- Automação de linhas de produção ou de rotinas internas para superar limitações técnicas;
- Criação de soluções tecnológicas próprias diante da inexistência de alternativa pronta no mercado;
- Testes, protótipos, validações técnicas e desenvolvimento experimental;
- Projetos voltados à melhoria de qualidade, eficiência, produtividade ou competitividade.
Principais pontos de atenção
- O benefício exige análise técnica e jurídica dos projetos, não bastando a mera existência de despesas com tecnologia;
- A empresa deve demonstrar o elemento de novidade, o desafio técnico enfrentado e a metodologia de desenvolvimento adotada;
- Os dispêndios precisam estar segregados, documentados e vinculados aos respectivos projetos;
- A prestação de informações ao MCTI deve ser feita de forma consistente e compatível com a realidade técnica e contábil da empresa;
- Projetos mal descritos ou gastos sem lastro documental podem gerar questionamentos e glosas.
Empresas tributadas pelo lucro real que investem em melhorias de produtos, processos, sistemas ou serviços devem avaliar se há oportunidades de economia tributária legítima por meio da Lei do Bem. A análise preventiva permite identificar projetos elegíveis, reduzir riscos de glosa e transformar investimentos já realizados em benefício fiscal concreto.