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Lei do bem: Oportunidade de economia tributária para empresas que investem em inovação

O artigo apresenta a lei do bem como instrumento de incentivo à inovação, destacando oportunidades de economia tributária e a importância da correta estruturação dos projetos.

31/7/2026
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Empresas brasileiras que desenvolvem novos produtos, aprimoram processos, modernizam sistemas internos ou enfrentam desafios técnicos em suas operações podem estar deixando de aproveitar relevante benefício fiscal previsto na lei 11.196/05, conhecida como lei do bem.

A legislação permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real reduzam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da dedução adicional de dispêndios realizados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Apesar disso, muitas empresas que já investem em inovação não identificam corretamente seus projetos elegíveis ou não estruturam a documentação necessária para usufruir do incentivo com segurança.

Por que este tema merece atenção?

A lei do bem é o principal instrumento fiscal de incentivo à inovação tecnológica no Brasil. Seu aproveitamento não depende de aprovação prévia do governo, mas exige que a empresa cumpra os requisitos legais, mantenha regularidade fiscal, identifique adequadamente os projetos de PD&I e apresente as informações anuais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Na prática, atividades que muitas vezes são tratadas apenas como melhorias operacionais podem, a depender do caso concreto, caracterizar inovação tecnológica para fins fiscais, especialmente quando envolvem incerteza técnica, desenvolvimento experimental, aperfeiçoamento relevante de produtos, processos ou sistemas e busca por ganhos de produtividade, qualidade ou competitividade.

Quem pode se beneficiar?

  • Empresas tributadas pelo lucro real;
  • Empresas com lucro fiscal no exercício;
  • Empresas em situação de regularidade fiscal;
  • Empresas que tenham realizado dispêndios em atividades de pesquisa tecnológica, desenvolvimento experimental ou inovação tecnológica;
  • Empresas capazes de demonstrar, por documentação técnica e contábil, a relação entre os gastos incorridos e os projetos elegíveis.

Exemplos de iniciativas que podem merecer análise

  • Desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos, sistemas ou plataformas;
  • Automação de linhas de produção ou de rotinas internas para superar limitações técnicas;
  • Criação de soluções tecnológicas próprias diante da inexistência de alternativa pronta no mercado;
  • Testes, protótipos, validações técnicas e desenvolvimento experimental;
  • Projetos voltados à melhoria de qualidade, eficiência, produtividade ou competitividade.

Principais pontos de atenção

  • O benefício exige análise técnica e jurídica dos projetos, não bastando a mera existência de despesas com tecnologia;
  • A empresa deve demonstrar o elemento de novidade, o desafio técnico enfrentado e a metodologia de desenvolvimento adotada;
  • Os dispêndios precisam estar segregados, documentados e vinculados aos respectivos projetos;
  • A prestação de informações ao MCTI deve ser feita de forma consistente e compatível com a realidade técnica e contábil da empresa;
  • Projetos mal descritos ou gastos sem lastro documental podem gerar questionamentos e glosas.

Empresas tributadas pelo lucro real que investem em melhorias de produtos, processos, sistemas ou serviços devem avaliar se há oportunidades de economia tributária legítima por meio da Lei do Bem. A análise preventiva permite identificar projetos elegíveis, reduzir riscos de glosa e transformar investimentos já realizados em benefício fiscal concreto.

Autor

Renato de Andrade Bento Líder da Consultoria Tributária no escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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