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Estatuto do Paciente (lei 15.378/26): A inovação que passou despercebida

A lei 15.378/26 não é só uma cartilha de deveres médicos: Seu artigo 24 equipara violação dos direitos do paciente a violação de direitos humanos. O que isso muda na prática?

28/7/2026
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Sancionada em 6/4, a lei 15.378/26 instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente - primeiro diploma Federal a consolidar, em texto único, direitos até então dispersos em resoluções do CFM, no CDC e na jurisprudência. Diretivas antecipadas de vontade, consentimento informado, direito à segunda opinião, acesso irrestrito ao prontuário: nada disso é propriamente novo. A novidade está em um dispositivo que passou quase despercebido nas primeiras análises publicadas.

O art. 24 estabelece que a violação dos direitos do paciente "caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos", nos termos da lei 12.986/14, que instituiu o CNDH - Conselho Nacional dos Direitos Humanos. É a primeira vez que uma lei brasileira de Direito Sanitário desloca o inadimplemento da relação médico-paciente do campo contratual/consumerista para o campo dos direitos humanos.

A pergunta que interessa a quem atua em responsabilidade civil médica é: O que essa equiparação produz na prática?

Primeiro, amplia o repertório de vias de reclamação. Ao lado da ação indenizatória (CDC, arts. 14 e 6º, VI) e da representação ética perante o conselho profissional, abre-se a possibilidade de provocação do CNDH - órgão com atribuição de recomendar a entes públicos e privados a adoção de medidas de proteção de direitos humanos. Não é foro de indenização, mas é instrumento de pressão institucional, sobretudo contra hospitais e operadoras com padrão reiterado de violação.

Segundo, e mais relevante ao mérito, a qualificação como direitos humanos tende a influenciar a fundamentação de danos morais. Historicamente, a falha no dever de informação e consentimento é tratada como ilícito civil comum. Agora há base legal para sustentar que a lesão à autodeterminação do paciente atinge patamar qualificado de gravidade - argumento já usado em outras searas, como trabalho escravo e discriminação, para majorar o quantum indenizatório e afastar teses de mero aborrecimento.

Terceiro, fica em aberto - e aqui reside a fragilidade da lei - o modo de operacionalização. O art. 23 atribui ao poder público o dever de assegurar seu cumprimento por meios essencialmente declaratórios: divulgação, pesquisas bianuais, relatórios. Não há órgão fiscalizador específico, prazo de regulamentação ou sanção administrativa própria. A efetividade da norma dependerá da capacidade da advocacia de incorporar esse vocabulário - direitos humanos, não apenas relação de consumo - na fundamentação de petições e teses.

Para quem atua em Direito Médico, o recado é claro: A lei 15.378/26 não é só uma cartilha de deveres éticos convertida em lei. É uma ferramenta argumentativa nova, ainda pouco explorada, que reposiciona o paciente - e o dano sofrido - no patamar mais elevado do ordenamento jurídico brasileiro.

Autor

Fransérgio dos Santos Prata Advogado corporativo com atuação em Direito Empresarial, Imobiliário, Condominial e Contratual, com expertise em compliance, governança e proteção de dados.

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