Publicada em 27/2/26 e com vigência a partir de agosto, a resolução CFM 2.454/26 normatiza o uso da IA na medicina. A maior parte das análises já publicadas destaca o óbvio: a IA é ferramenta de apoio, a decisão final é sempre do médico. O ponto que merece mais atenção da advocacia está no art. 3º, V.
O dispositivo confere ao médico o direito de "ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas". É a primeira vez que um conselho profissional tenta desenhar, via resolução, algo próximo de uma excludente de responsabilidade para o uso de uma tecnologia específica.
Juridicamente, o alcance desse "direito" é limitado. O CFM extrai sua competência da lei 3.268/1957, que trata de fiscalização ético-disciplinar da profissão, não de responsabilidade civil, matéria reservada ao CC (arts. 186 e 927) e, quando aplicável, ao CDC (art. 14). A própria resolução reconhece essa fronteira: o art. 7º afirma que, "no campo da responsabilidade ético-profissional", o médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com uso de IA, e o art. 8º ressalva expressamente as responsabilidades civil e penal. Uma resolução não modifica os pressupostos da culpa aquiliana nem cria causa excludente oponível ao judiciário.
Isso não significa, porém, que o dispositivo seja irrelevante para o contencioso. Na prática, tende a funcionar como parâmetro de aferição da lex artis, de modo análogo ao que já ocorre com normas técnicas incorporadas pela jurisprudência como evidência do padrão de cuidado exigível. Os deveres do art. 4º (julgamento crítico, atualização quanto a limitações e vieses, registro no prontuário do uso da IA) passam a compor um checklist de diligência: cumpridos, favorecem a defesa médica; descumpridos, tornam-se prova de negligência, independentemente de qualquer falha do algoritmo em si.
Some-se a isso a classificação de risco criada pelo Anexo II (baixo, médio, alto, inaceitável) e a exigência de avaliação preliminar de risco pela instituição. Esses documentos, hoje inexistentes na maioria dos serviços de saúde, tendem a se tornar peça central da instrução probatória em ações envolvendo erro diagnóstico assistido por IA, e a deslocar parte da responsabilidade da pessoa física do médico para a governança institucional do hospital ou clínica.
Para quem atua na área, o recado prático é este: a resolução não blinda ninguém automaticamente, mas redefine o objeto da prova. Em breve, não bastará discutir se a IA errou, será preciso provar se houve, ou não, uso diligente, crítico e documentado.