1. Introdução
O Conselho da Justiça Federal realizou, no mês de junho, a X Jornada de Direito Civil e, como um dos resultados desse encontro, foi aprovado o enunciado 700.
Quem vive o ambiente jurídico do mercado segurador pode surpreender-se, já que a sub-rogação sempre ocorria em favor da seguradora e contra o devedor do dano provocado ao segurado. Sempre foi nos direitos deste que a seguradora se sub-rogava.
Isto continuará ocorrendo, mas agora o Conselho de Justiça Federal produz um enunciado que cria novo tipo de sub-rogação: a da seguradora contra seu segurado.
Como já se vinha conhecendo decisões do STJ no sentido de impor à seguradora a indenização a terceiros ainda que se reconhecesse a ausência de garantia contratual ao segurado, podem alguns, desavisadamente, segundo entendemos, concluir como positivo o quadro para as seguradoras. Afinal, tem-se agora expressamente reconhecido - via enunciado - o direito da seguradora de voltar-se contra o seu segurado, reembolsando-se do que pagou ao terceiro.
Tudo para que se reconheça a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, amparando o terceiro prejudicado independentemente de ter, o segurado, direito à garantia frente à seguradora diante de um determinado sinistro.
Não conhecemos a discussão acontecida e que deu ensejo ao indigitado enunciado, mas, se por acaso a existência da lei 15.040/24, vigente desde os últimos dias do ano passado, foi lembrada, isto foi insuficiente para que se a considerasse.
Conforta saber, porém, que o enunciado não tem poder vinculante. É apenas o que nos conforta.
2. A sub-rogação no Direito brasileiro
A doutrina não diverge quanto a afirmar que a sub-rogação nasce da lei ou do contrato. Nesse sentido:
"A sub-rogação pode ser legal, nas hipóteses do art. 346, ou convencional, nas situações previstas no art. 347.
A sub-rogação legal é a que se realiza por força tão somente da lei, não dependendo da vontade dos interessados - ‘não pode por isso resultar senão daqueles casos expressa e legalmente previstos (...)’" (destaque nosso).
Agora temos também uma terceira classe: a sub-rogação enunciativa. Conhecido locutor esportivo indagaria: "pode isso, Arnaldo?".
Não havia no CC, no capítulo que cuidava do contrato de seguro, previsão de hipótese em que a seguradora se sub-rogasse nos direitos do terceiro prejudicado e contra o seu segurado. Não há, também, na nova lei de contrato de seguro.
Jamais houve disposição contratual nesse sentido e, não fosse por outra razão, seria porque esse terceiro prejudicado jamais foi - ou será - parte contratante.
Não bastasse, o que se enuncia vai de encontro à sólida jurisprudência de nossos tribunais, uma vez que jamais se admitiu, nem mesmo em seguro de responsabilidade civil, cobertura a atos dolosos do segurado, muito menos a sinistros causados dolosamente.
Mas a verdade é que, haja ou não sub-rogação, a recuperação de valores pela seguradora é incerta, para dizer o mínimo. Não só porque o segurado pode não ter patrimônio suficiente para responder pela dívida - essa é a verdadeira razão de ser do enunciado -, como, de resto, se o limite da importância segurada não for suficiente para indenizar o dano total experimentado pelo terceiro, este tem a preferência em relação ao crédito do sub-rogado (art. 351).
3. O terceiro prejudicado como sujeito de direitos - limitação
É certo que a lei 15.040/24 inova ao estabelecer que o terceiro prejudicado tem também interesse no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil.
É nesse sentido o caput do art. 98 da referida lei:
"Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização."
Mas, anote-se que o interesse do terceiro prejudicado, garantido pelo contrato, é de outra natureza, diversa do interesse que se garante ao segurado, contratante junto à seguradora.
De fato, o interesse do terceiro prejudicado não nasce com o contrato, mas tão somente após ocorrência de sinistro caracterizado, o que destrói a construção de que o seguro de responsabilidade civil seja uma estipulação em favor de terceiro:
"Mas é necessário compreender que os interesses garantidos são diversos: no caso do segurado contratante, seu interesse é garantir-se contra o risco de ‘efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento’, enquanto o interesse do terceiro restringe-se a ver-se indenizado pelo dano sofrido.
(...)
O interesse do terceiro não antecede ao contrato e nem é concomitante a ele. Seu interesse nasce com o sinistro e só com ele se relaciona.
Aqui se poderia dizer que, nos seguros a favor de terceiros, os segurados nem sempre são identificáveis no momento da contratação, mas somente identificados no momento do sinistro, sendo eles os titulares do interesse de se garantir contra os riscos predeterminados, mas, repita-se, o seguro de responsabilidade civil disto não se trata.
Não é demais voltar a Ernesto Tzirulnik e outros:
‘Não nos parece correta a afirmação de que se estaria ante uma estipulação em favor de terceiro stricto sensu, pois o interesse do terceiro somente passará a existir com o sinistro (diferentemente do caso de um depositário que estipula seguro de incêndio sobre seu depósito e as mercadorias de terceiro indeterminado que venham e nele serem depositadas, caso em que antes do sinistro o interesse do terceiro passa a se relacionar nitidamente com o risco) e, justamente por isso, poderia jamais existir, de forma que, de forma que, no que toca ao terceiro, ter-se-ia projetado um seguro que somente garantiria interesse já lesado e não exposto a risco de ser lesado.’"
De ver, então, que, enquanto o segurado é parte contratante - em relação a ele o seguro gera efeitos a partir da celebração do contrato, podendo inclusive discutir, mesmo antes de eventual sinistro, a validade de suas cláusulas -, o terceiro só passa a ter seu interesse garantido após sinistro caracterizado. E esse interesse é exclusivamente em relação à indenização.
Já para o segurado, e já se disse, seu interesse nasce com a garantia ofertada desde o início do contrato, e seu objetivo com a contratação é a preservação de seu patrimônio, que, em caso de dano a terceiro por sua responsabilidade civil, não será atingido - ou não em sua integralidade - por decisão judicial que o obrigue a indenizar.
Se, todavia, pela lei o interesse garantido do terceiro tem menor abrangência em relação ao interesse garantido ao segurado, pelo enunciado a situação se inverte: o terceiro prejudicado terá direitos mesmo que eles não se reconheçam na relação contratual havida entre segurado e seguradora.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo.