Ao julgar o Tema 1.047, a segunda seção do STJ, sob relatoria do ministro Raul Araújo, passou a exigir motivação idônea para que a operadora resila o plano coletivo empresarial com menos de trinta vidas, e, no mesmo acórdão, não disse o que motivação idônea significa. A definição ficou remetida ao caso concreto. A tese nasceu vinculante e aberta, o que empurra para a prova a qualificação que o enunciado deixou em suspenso. É desse deslocamento que a defesa do beneficiário parte, porque é na instrução de cada processo que o cancelamento se confirma legítimo ou se revela descarte.
Motivação idônea é razão concreta, específica e verificável, submetida ao controle judicial. Não a satisfazem a invocação da cláusula de resilição, a alegação genérica de aumento de sinistralidade nem o interesse econômico da operadora. O encargo de demonstrá-la pertence a quem promove o rompimento. Onde a notificação se apoia apenas na cláusula ou em justificativa de fachada, falta requisito de validade à luz do Tema 1.047, e o beneficiário desfaz a aparência ao vincular o agravamento do próprio risco, idade avançada, doença crônica, internação ou tratamento em curso, ao momento em que foi notificado.
Lida com atenção, a tese entrega mais do que o seu resultado aparente. O STJ reconheceu válida a resilição do coletivo empresarial de pequeno porte e a submeteu a uma condição de legitimidade. O ganho do beneficiário está aí, na condicional que o Tribunal impôs, e não em uma vedação que a tese não pronunciou. A operadora perdeu a faculdade de extinguir o contrato pela simples remissão a um dispositivo padrão e passou a dever razão concreta, passível de análise pelo Judiciário. Em contrato cativo de longa duração, cuja função é a permanência do vínculo no tempo, quem rompe assume o encargo de justificar a legitimidade do ato.
A indefinição tem proveito e custo. Ela alcança a operadora que mascara seleção de risco sob justificativa cosmética, prática vedada em qualquer modalidade de contratação pela súmula normativa 27 da ANS, inclusive quando dirigida a um único integrante do grupo. Ao mesmo tempo, a generosidade do conceito abre espaço para que a operadora sofistique a fundamentação e apresente como idôneo aquilo que continua sendo o descarte do beneficiário oneroso. Por isso a disputa não se encerra na tese, migra para a instrução, e é ali que o advogado do beneficiário precisa chegar preparado.
A divergência vencida serve ao pedido sucessivo. A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha, sustentou proteção mais intensa, na linha que ela própria fixara ao relatar o REsp 1.701.600/SP, julgado pela Terceira Turma em 6 de março de 2018: o contrato coletivo sem população vinculada à pessoa jurídica é coletivo atípico e reclama tratamento excepcional como individual ou familiar, com incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que só admite a rescisão por fraude ou inadimplência1. A posição não prevaleceu na redação final da tese. Como o acórdão não fechou o conceito de idoneidade, o fundamento permanece disponível, e é o argumento subsidiário natural sempre que o contrato tiver população ínfima.
O conteúdo negativo do conceito o Tribunal já vinha construindo. No REsp 1.553.013/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado pela Terceira Turma em 13 de março de 2018, assentou-se que a cláusula que faculta a não renovação do contrato com menos de trinta usuários não pode ser acionada sem motivação idônea, e que a operadora não pode majorar de forma desarrazoada e desproporcional o custeio para, em seguida, rescindir o plano, comportamento que configura abusividade nos coletivos com menos de trinta beneficiários. Daí saem balizas utilizáveis em petição: a alegação genérica de sinistralidade e o interesse econômico puro tendem a não passar no teste, e a razão recortada contra um único contrato, sem alcançar os demais da mesma carteira, denuncia-se como pretexto.
O ônus dessa demonstração é da operadora, por duas razões que dispensam a inversão do art. 6º, VIII, do CDC. A primeira é a vedação à prova de fato negativo, já que não se pode exigir do beneficiário que comprove a inexistência de motivo idôneo. A segunda é a posse exclusiva, pela operadora, dos documentos que revelariam o critério real da rescisão, os registros atuariais, as notas técnicas e o histórico da carteira, aos quais o consumidor não tem qualquer acesso. Fixada essa distribuição, a instrução se organiza em quatro frentes.
Não é motivação idônea:
- A simples invocação da cláusula de resilição;
- A alegação genérica de aumento de sinistralidade, sem demonstração concreta;
- O mero interesse econômico da operadora;
- A majoração desarrazoada do custeio seguida de rescisão (REsp 1.553.013/SP);
- A razão dirigida contra um único contrato, sem alcançar os demais da mesma carteira.
O que o beneficiário deve produzir na instrução:
- Requerer, desde a inicial, a exibição da justificativa apresentada na notificação;
- Provar a contagem de vidas e eventual vínculo familiar entre si, no momento da rescisão, que é o fato gerador da proteção e capaz de atrair o reconhecimento de falso plano empresarial;
- Demonstrar a correlação entre o agravamento do próprio risco e a data da notificação, em evidente seleção;
- Atribuir à operadora o ônus de comprovar o motivo idôneo, pela vedação à prova de fato negativo e pela posse exclusiva dos documentos.
A operadora poderá sustentar, por exemplo, que a resilição imotivada do coletivo é lícita e que a exigência de motivação seria criação de regra sem base legal, posto que o art. 13, parágrafo único, da lei 9.656/98 alcança apenas os planos individuais e familiares. A premissa está correta, e o próprio STJ a afirma: o dispositivo não incide diretamente sobre a modalidade coletiva. O erro, contudo, está na conclusão que dela se pretende extrair.
Foi exatamente ao reconhecer a natureza híbrida do contrato de microgrupo e a vulnerabilidade da estipulante, dotada de escasso poder de barganha, que o Tribunal, no REsp 1.553.013/SP, submeteu a resilição a temperamentos e fez incidir a legislação consumerista para coibir abusividades. A exigência de motivação idônea nasce dessa incidência, e não de uma leitura ampliada do art. 13. O que a operadora chama de criação pretoriana é a aplicação do CDC a uma relação que o Tribunal já qualificou como de consumo.
A recusa em fechar o conceito deslocou a proteção do beneficiário para o terreno onde as causas efetivamente se decidem, que é a prova, sem enfraquecê-la. Cabe ao advogado ocupar esse terreno desde a petição inicial, requerendo a exibição da justificativa e dos documentos que sustentariam o motivo alegado, e cabe ao magistrado exigir da operadora a razão concreta que a tese vinculante passou a reclamar. O motivo incapaz de resistir à instrução é o pretexto que o Tema 1.047 veio coibir.
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1. FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo: Editora do Autor, 2026, p. 535.