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A ludopatia e a responsabilidade das casas de apostas

A ludopatia (jogo patológico) é a compulsão por apostas reconhecida pela OMS, associada a danos sociais, financeiros e psicológicos. É listada no CID-10 (F63.0) e CID-11 (6C50).

29/7/2026
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Ciclo da dependência e a falha no dever de vigilância

Os ludopatas possuem um padrão de reforço intermitente, dado que quando ganham um prêmio, seja de qualquer valor, veem isso como incentivo para continuar jogando e quando perde por mais de uma vez, se recompensa graças a vitória anterior. 

A situação escalonou até se tornar um problema de saúde pública, motivando a alteração da lei 14.790/23 e a portaria SPA/MF 1.231/24, que dispõem sobre a regulamentação das operadoras, além de publicidade e conscientização para prevenir o transtorno.

O Ministério da Saúde instituiu, visando o auxílio a pessoas que sofrem com a questão, em março de 2026, um serviço de teleatendimento especializado via plataforma 'Meu SUS Digital'. O programa oferece suporte psicoterapêutico remoto com até 13 consultas e opera de forma integrada à plataforma de Autoexclusão Centralizada do Ministério da Fazenda, garantindo que o bloqueio do acesso aos sites de apostas seja acompanhado por imediata assistência clínica. 

Diante da inércia das empresas em identificar comportamentos compulsivos, mecanismos como a "autoexclusão" foram viabilizados para possibilitar o bloqueio de cadastros. No entanto, diversas casas ignoram sua responsabilidade objetiva, desrespeitando pedidos de bloqueio e falhando no dever legal de monitorar condutas repetitivas para intervir em situações de risco.

A responsabilização judicial e o rigor probatório

A temática é recente e controversa no Judiciário, uma vez que a nova regulamentação permitiu questionar a falha no dever de vigilância das plataformas que, ao estimularem o vício com ofertas, bônus e notificações, contribuem para o desenvolvimento da enfermidade. O CDC garante a proteção do usuário, alcançando sua saúde e segurança conforme especificado no art. 6º do referido diploma.

Assim sendo, há nítida falha na prestação de serviços e abusividade na conduta das casas de aposta ao oferecer bônus enganosos, promoções, rodadas grátis, simulação de ganhos falsos e reforço para o indivíduo seguir apostando e se endividar, o que gera a possibilidade de serem responsabilizadas judicialmente. A ausência de intervenção eficaz e o colapso da autonomia do sujeito, que entra em um looping de jogatina desenfreada, acarretam dívidas crônicas, perda da capacidade laboral e comprometimento psicológico.

As teses que buscam o Judiciário envolvem pedidos de autoexclusão, restituição de quantias vultosas gastas em curtos períodos e indenização por danos morais. Embora exista amparo jurídico na fundamentação, o tema é complexo nos tribunais e ainda carece de decisões consolidadas em segunda instância.

A 19ª câmara Cível do TJ/RS entendeu que duas empresas devem realizar a autoexclusão do apostador e restituir o prejuízo de R$129.000,00, pois as plataformas não detectaram sinais compulsivos e incentivaram a continuidade do serviço. O acórdão fundamentou-se no desrespeito às políticas de jogo responsável da lei 14.790/23 e da portaria SPA/MF 1.231/24, reconhecendo o papel do Judiciário em proteger a dignidade humana e o consumidor vulnerável.

Além disso, o TJ/DFT (processo 0707743-74.2025.8.07.0001) anulou as apostas de um consumidor diagnosticado com ludopatia e TEA - Transtorno do Espectro Autista condenando uma plataforma a restituir o valor de R$180.963,12, à título de danos materiais, além de R$4.000,00 por danos morais. O principal fundamento caminhou no sentido de que mesmo o usuário tendo solicitado o bloqueio definitivo e irreversível de sua conta, informando o ciclo de dependência, de igual maneira a casa de apostas continuou lhe encaminhando promoções, o que agravou o comportamento compulsivo. Logo, para o juízo, tornou-se inequívoca a falha na prestação de serviços, pois a plataforma não diligenciou para o imediato desbloqueio do acesso quando solicitado pelo consumidor.  

Por outro lado, a possibilidade de demandar judicialmente requerendo a restituição de valores perdidos, além de indenização por danos extrapatrimoniais, precisa ser verídica e bem fundamentada, estando acompanhada de documentos essenciais para demonstrar a gravidade do vício, a busca por tratamento adequado e especializado após o diagnóstico oficial, relatório de gastos exorbitantes em plataformas de apostas em um curto período de tempo e de maneira reiterada, além da repercussão psicológica, familiar e social, em decorrência da doença. 

Conclusão e responsabilidade ética

Não existe caminho fácil. Não é em todo caso que existe o direito à reparação por danos materiais e morais, o conjunto probatório deve ser robusto e instigar o convencimento do julgador para o deferimento dos pleitos iniciais. 

É preciso conscientização, cuidado e sensibilidade ao tratar sobre o assunto, o qual, diariamente atinge cada vez mais pessoas e causa danos irreversíveis. A busca por ajuda pode ser difícil, mas é imprescindível para um tratamento adequado e específico, visando controlar a compulsão para a redução do sofrimento vivenciado pelo jogador. 

Por fim, vale ressaltar que a divulgação sobre a possibilidade de obter indenizações em face das casas de apostas deve ser conduzida com extrema cautela e responsabilidade. É fundamental evitar a promessa de que a demanda judicial será aceita em qualquer hipótese, uma vez que o sucesso de cada ação depende da análise minuciosa de particularidades e de provas sólidas, não havendo garantias de êxito automático em um tema ainda tão debatido e específico.

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece as regras e diretrizes para o jogo responsável e a prevenção de transtornos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (F63.0 - Jogo Patológico). 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). CID-11: Classificação Estatística Internacional de Doenças (6C50 - Transtorno de Jogo).

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP). Levantamento sobre o perfil dos apostadores brasileiros e incidência de dependência. São Paulo: Unifesp, 2024. 

GOVERNO inicia serviço de teleatendimento para pacientes com problemas com jogos de apostas. O Globo, Rio de Janeiro, 03 mar. 2026. Economia. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/03/governo-inicia-servico-de-teleatendimento-para-pacientes-com-problemas-com-jogos-de-apostas.ghtml.

Autor

Isadora Cristina Neves Tonial Isadora Tonial é advogada inscrita na OAB/PR 106.474, pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua com ênfase nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Relações de Consumo.

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