1. A função da prova pericial econômica no processo
Os lamentáveis fatos ocorridos em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, até hoje lembrados na memória da sociedade, repetiram tragédias passadas e, tudo indica, antecipam outras do mesmo jaez.
O modelo de negócios adotado pelas grandes mineradoras, orientado à maximização de lucros, não destina recursos suficientes à prevenção de riscos ambientais e à proteção das populações no entorno.
A sociedade não tolera que tais eventos se repitam.
Para dissuadi-los, é necessário que as sanções - civis, administrativas e penais - superem em muito o valor que o agente econômico despenderia para evitar o dano.
É precisamente nesse ponto que a perícia econômica assume relevância processual: não apenas para quantificar o dano já ocorrido, mas para criar estímulos econômicos negativos que inibam condutas similares no futuro.
2. Natureza e admissibilidade da perícia econômica
A peritia - em latim - sempre designou, na tradição jurídica, a atuação do especialista em determinada matéria para auxiliar o julgador na formação de seu convencimento.
No âmbito judicial, séculos de experiência demonstram que o perito é convocado quando a lide envolve questões técnicas que escapam ao conhecimento jurídico do magistrado.
A perícia econômica, em particular, tem sido cada vez mais utilizada nas últimas décadas.
Isso se deve à crescente complexidade das relações empresariais, societárias e contratuais, que já não se resolvem com a mera extração de números de livros contábeis.
O economista, formado para enxergar a "floresta" e não a "árvore" isoladamente, oferece ao juiz uma visão sistêmica dos fatos econômicos subjacentes à causa.
Pode-se definir a perícia econômica como o oferecimento de subsídios técnicos, científicos e práticos sobre os fatos em exame - causas, consequências, danos, custos de oportunidade e perda de ganhos -, à luz da teoria e das técnicas da ciência econômica aplicadas ao caso concreto.
Trata-se de prova técnica destinada a auxiliar o juízo na quantificação do quantum debeatur e no estabelecimento do nexo causal econômico.
3. Danos diretos e indiretos: Para além das vítimas imediatas
A primeira reação ao desastre de Brumadinho é naturalmente voltada às vítimas fatais - centenas de pessoas que estavam no local por obrigação ou lazer e tiveram suas vidas ceifadas.
Contudo, para o Direito, as consequências jurídico-econômicas vão muito além.
3.1. O caso do provedor familiar
Tome-se o exemplo de uma vítima que exercia a função de provedora do núcleo familiar: dela dependiam o cônjuge que se dedicou ao lar e à educação dos filhos, descendentes em idade escolar, ascendentes idosos.
Com sua morte, cessa não apenas a fonte de renda, mas também o suporte emocional e afetivo que estruturava a dinâmica familiar.
A parcela relativa ao dano material (perda de renda) é de mensuração relativamente simples.
Já a parcela correspondente ao dano moral e ao dano existencial - embora em princípio de difícil quantificação plena - pode ser aferida economicamente por seus reflexos concretos: em que medida a vida dos sobreviventes teve seu ritmo prejudicado ou retardado pela ausência da vítima?
Essa dimensão do dano, menos complexa, é a que provavelmente ocupará os próximos anos de litígios.
Peritos economistas nomeados pelo juízo e/ou assistentes técnicos indicados pelas partes poderão contribuir decisivamente para a solução da controvérsia.
3.2. Danos às comunidades atingidas
As comunidades ribeirinhas que viviam da pesca ao longo dos cursos d'água atingidos - atividade que exerciam há gerações - não sabem exercer outro ofício.
Impõe-se perguntar: quanto custa realocar e treinar essas pessoas para novas atividades produtivas?
A perícia econômica pode responder com a elaboração de um projeto hipotético de realocação produtiva, contemplando custos de treinamento, adaptação, infraestrutura e renda de subsistência até a maturidade do novo empreendimento.
3.3. Danos patrimoniais difusos
Há, ainda, aqueles cujos bens não foram fisicamente destruídos, mas que tiveram o valor de seu patrimônio imobiliário ou de seus estabelecimentos comerciais reduzido em razão do desastre.
Como estabelecer o nexo causal entre a lama e a desvalorização imobiliária?
A perícia econômica - especialmente por meio de métodos comparativos de mercado e modelos de precificação - é o instrumento adequado para demonstrar se e em que medida a rentabilidade das atividades comerciais foi afetada, isolando-se outros fatores econômicos eventualmente concorrentes.
4. A contribuição da perícia econômica para a formação do convencimento judicial
O economista perito pode reconstruir a situação anterior ao sinistro, estabelecendo o patamar econômico em que se encontravam o patrimônio e os negócios de cada um dos atingidos.
Em seguida, valora-se a situação posterior, apurando-se, por consequência, o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Outras perdas e danos, não abordados neste artigo, poderão emergir da análise concreta do caso - caberá ao perito indicá-los como relevantes para fins de apuração e indenização.
O ponto central é este: exceto a vida humana em si, todo o resto que se relaciona aos danos causados pelo crime ou desastre ambiental é economicamente mensurável.
A perícia econômica não se presta apenas a quantificar o quantum debeatur, mas a demonstrar que os valores que pessoas, empresas e governos perdem não se restringem àqueles diretamente ligados às famílias enlutadas.
5. Função preventiva e punitiva da perícia econômica
Não se trata apenas de punir - embora a punição seja necessária e justa, diante de tantas perdas causadas pela ação de poucos.
O que se busca, pela perícia econômica e pela consequente penalização, é revelar a verdade sobre as causas e consequências dos crimes e desastres ambientais e humanos, criando incentivos negativos (disuasão econômica) para que os responsáveis pela gestão de empreendimentos de risco invistam em prevenção.
Brumadinho, apesar de suas marcas nefastas, pode representar um divisor de águas no tratamento jurídico dado à atividade empresarial e ao seu papel social em sentido amplo.
A competente atuação do perito economista - não apenas em causas entre particulares, mas em processos envolvendo questões de elevado impacto social - é instrumento indispensável para que o Poder Judiciário possa, com segurança técnica, fixar indenizações proporcionais à gravidade dos danos e, assim, desestimular condutas empresariais que privilegiam o lucro em detrimento da segurança ambiental e humana.
Conclusões
A perícia econômica é prova técnica admissível e cada vez mais necessária para quantificar danos materiais, lucros cessantes e danos patrimoniais indiretos em desastres ambientais.
Seu alcance vai além das vítimas diretas: abrange comunidades inteiras, desvalorização imobiliária, perda de capacidade produtiva e danos existenciais economicamente reflexos.
O nexo causal econômico - demonstrável por métodos periciais - é condição para a correta fixação do quantum debeatur.
A quantificação adequada dos danos tem função dissuasória: sanções economicamente significativas desestimulam a subinvestimento em prevenção.