Um dos mais basilares axiomas do direito autoral é que ideias, métodos e conceitos abstratos não podem ser objeto de direitos exclusivos. Recentemente, a 2ª câmara de direito privado do TJ/SP confirmou esse princípio em importante acórdão proferido na apelação cível 1003238-69.2021.9.25.0100, envolvendo alegação de violação de direitos autorais.
No caso, o autor sustentava que concebeu um aplicativo com diversas funcionalidades, tendo-o descrito em uma monografia acadêmica, registrada perante a Biblioteca Nacional e o U.S. Copyright Office. Embora o autor não tenha sequer lançado o aplicativo que teria idealizado, argumentou que diversos elementos da solução tecnológica descrita em sua monografia foram incorporados em outro aplicativo sem autorização, o que configuraria violação de direitos autorais e o consequente dever de indenizar, nos termos da legislação específica.
Ao afastar integralmente a tese do autor e a pretensão indenizatória, o tribunal confirmou a dicotomia ideia-expressão no direito autoral, deixando claro que o ordenamento pátrio protege a forma de expressão de determinada obra, não as ideias, métodos e conceitos nela descritos.
Acertou o tribunal ao atingir essa conclusão, pois a proteção conferida pelo sistema de direitos autorais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca recompensar o autor pelo esforço intelectual despendido na criação da sua obra. De outro, procura estimular o progresso artístico e tecnológico em benefício de toda a sociedade.
É precisamente essa segunda finalidade que explica a impossibilidade de apropriação exclusiva de ideias, métodos e conceitos. Caso isso fosse possível, em pouco tempo os autores não teriam o que criar ou desenvolver, sem infringir direitos de terceiros. O resultado seria o estrangulamento progressivo da atividade criativa, justamente o oposto daquilo que o sistema de direitos autorais busca promover.
Levada às últimas consequências, a tese sustentada pelo autor produziria resultados manifestamente incompatíveis com a lógica do sistema jurídico. Bastaria que alguém descrevesse em um artigo acadêmico a ideia de um "carro voador" para pretender impedir que uma montadora, anos depois, desenvolvesse um veículo efetivamente capaz de se deslocar sem contato com o solo. Evidentemente, o direito autoral não confere monopólio sobre ideias ou conceitos abstratos, mas apenas sobre a forma de expressão das ideias.
A relevância dessa distinção torna-se ainda mais evidente no universo do software, artefato tecnológico cujo desenvolvimento é essencialmente cumulativo. Novos programas são constantemente construídos a partir de conceitos e funcionalidades já existentes. Se a mera concepção de uma funcionalidade específica fosse suficiente para gerar exclusividade, a inovação tecnológica seria severamente comprometida.
Foi justamente essa preocupação que norteou o tribunal quando destacou que "a pretensão autoral está lastreada na tentativa de conferir proteção jurídica a mera ideia, descrita em monografia acadêmica, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O direito autoral não protege ideias, métodos, sistemas ou estratégias, mas apenas a forma de expressão de determinada obra, conforme dispõe expressamente o art. 8º da lei 9.610/1998".
Fazendo uma precisa distinção entre direito autoral e propriedade industrial, o tribunal também salientou que "somente a patente de invenção, concedida por ato constitutivo da autoridade competente, é capaz de assegurar exclusividade sobre a ideia inventiva."
Por fim, decretou que "a tentativa do apelante de equiparar sua monografia descritiva a uma patente de invenção ou a um programa de computador, efetivamente desenvolvido, revela equívoco conceitual amplamente rechaçado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual, ideias e conceitos integram o patrimônio comum da humanidade."
De fato, há muito tempo a jurisprudência brasileira reconhece que o sistema de direitos autorais protege a expressão criativa da obra, não o conteúdo funcional ou conceitual nela contido. Caso contrário, o primeiro aplicativo de transporte teria monopólio sobre geolocalização. O primeiro marketplace teria monopólio sobre o conceito de carrinho de compras virtual. O primeiro aplicativo bancário teria monopólio sobre pagamentos digitais, dentre diversos outros exemplos.
As consequências nocivas de uma interpretação dessa natureza seriam facilmente perceptíveis. A todo momento, startups e empresas de tecnologia se veriam diante de um xeque-mate, em um cenário de enorme insegurança jurídica. Funcionalidades e modelos de negócio seriam indevidamente apropriados, em clara violação aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Por tudo isso, conclui-se que, ao reafirmar que ideias pertencem ao patrimônio comum da humanidade e que direitos autorais protegem apenas a forma de expressão das obras, o TJ/SP não apenas aplicou corretamente a lei de direitos autorais, como preservou um dos pilares fundamentais da inovação e do desenvolvimento de novas tecnologias.