Mandado de busca e de apreensão entregue à autoridade policial. Operação organizada. Nova fase. Policiais vestem-se com roupas escuras. Preparam-se com diversas armas de fogo.
Carros em velocidade. Uma equipe, pretensamente treinada, inicia a coreografia do cumprimento da ordem judicial.
No local, a agressividade começa com funcionários simples do condomínio. De plano, padecem porteiro, pessoal da limpeza e segurança privada. Nada vai impedir a missão.
Horário alcançado e se inicia a invasão. Entram todos na residência do casal. Cenas de filmes embalam os policiais. Armas em riste. E por que não se usarem fuzis?
Batem na porta da casa. Encontram o alvo: um idoso de 75 anos de pijama. Investigado por crime financeiro. Logo ameaçam a mulher, constrangida de camisola e robe.
Tomam-se os celulares. Exigem-se as senhas com rispidez. O espetáculo continua: quarto a quarto, pistolas automáticas em punho. Ninguém mais mora ali. Tão somente, os idosos.
Não é descrição de seriado de ação, nem memorável trecho de Peter Sellers no clássico "Inspetor Clouseau". Trata-se da narração de um padrão absurdo de comportamento da polícia, federal e estadual.
Acreditem: Integrantes do Ministério Público, algumas vezes, participam dessas cenas grotescas do espetáculo do arbítrio.
Se há a investigação criminal bem-feita, conhece-se quem consta do mandado judicial, quem reside com ele, qual endereço, qual o objetivo da busca e o que deve ser apreendido.
Precisa-se de tanta violência estatal para rastrear documentos e arquivos digitais? A resposta negativa soa óbvia.
O curioso é a ausência de consequências quanto aos atos de tais funcionários públicos. Ninguém se importa, nem sequer os advogados. Juízes penais normalizaram estes arbítrios e acusadores públicos apoiam a violência simbólica.
Fingimos todos que existiria pretenso padrão de segurança na ação policial a autorizar a indevida hostilidade dessas condutas e o trauma que causam às pessoas.
Impossível não avaliar mal a polícia judiciária que atua dessa forma1. Impossível não pensar em responsabilidade administrativa dos agentes2. Impossível não conjecturar sobre magistrados conscientes poderem impedir tais encenações, mediante motivação judicial explícita (art. 315, par. 1º, do CPP, c.c. art. 93, IX, da CR). Impossível não sonhar com a indenização das vítimas de operações policiais da espécie (art. 43, do CC, c.c. art. 37, par. 6º, da CR). Impossível não esperar a reparação de danos, em razão de objetos quebrados de propósito e da busca vexatória em itens pessoais (art. 43, do CC, c.c. art. 37, par. 6º, da CR).
Talvez, difícil mesmo seja viver calado num país em que os direitos individuais do constitucionalmente inocente (art. 5º, LVII, da CR) não valem nada.
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1. É princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), dentre outros: uso comedido e proporcional da força, pautado em documentos internacionais de direitos humanos (art. 4º, IX, da Lei nº 13.675/18).
2. Basta lembrar, p.ex., de que a exibição excessiva de arma é falta disciplinar para a polícia do Estado de São Paulo (art. 63, IX, da Lei Complementa nº 207/79). Também, o uso indevido de arma de fogo, "ameaçando ou colocando em risco a integridade física e a vida de terceiros", constitui infração disciplinar de policial federal (art. 13, IV, da Lei nº 15.047/24).