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Responsabilidade penal e linguagem: Como Wittgenstein pode reconstruir a imputabilidade

Neste artigo, reconstruo a imputabilidade pela linguagem e sustento que a responsabilidade penal deve fundar-se no significado público e verificável da conduta, não em estados mentais ocultos.

30/7/2026
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A discussão sobre a imputabilidade no Direito Penal quase sempre está presa a categorias médicas, psicológicas ou metafísicas. Fala-se em sanidade, discernimento, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar segundo esse entendimento. Mas raramente se discute o que torna uma pessoa imputável a partir do ponto de vista da linguagem, da comunicação e do comportamento. A Teoria Significativa da Imputação propõe exatamente isso: uma reconstrução gramatical da imputabilidade, inspirada na filosofia da linguagem de Ludwig Wittgenstein.

Wittgenstein ensina que não há um mundo mental separado da linguagem. Entender uma expressão é saber usá-la. E o uso depende de formas de vida compartilhadas. Por isso, quando falamos de responsabilidade penal, não estamos lidando com estados internos inverificáveis, mas com a participação do agente em jogos de linguagem que dão sentido à conduta. Um sujeito é imputável quando, no momento do fato, sabe o que está fazendo e reconhece o significado social da ação.

A imputabilidade, nesse modelo, é uma condição gramatical da responsabilidade. Ela não se mede por exames de sanidade, mas pela inteligibilidade da conduta. Se a conduta faz sentido dentro de um jogo de linguagem compreensível - ou seja, se pode ser descrita, compreendida, contextualizada - então há imputabilidade. O problema não é saber o que se passa na mente do agente, mas se sua conduta pode ser reconstruída como significativa.

Por isso, a teoria significativa da Imputação desloca a questão da culpabilidade para o plano da gramática da ação. A tradição penal costuma tratar a culpabilidade como um juízo posterior ao reconhecimento do injusto. Primeiro se verifica se o fato é típico e antijurídico; depois, se o autor é culpável. Na teoria significativa, essa sequência perde sentido: toda a imputação já é, desde o início, um juízo gramatical sobre o significado da conduta.

O sujeito é imputável quando sua conduta manifesta vontade significativa, conhecimento dos efeitos, previsibilidade, decisão consciente. Esses caracteres não são estados mentais escondidos, mas dados empíricos verificáveis na conduta. Se o agente é capaz de seguir regras, de comunicar intenções, de agir com base em padrões sociais inteligíveis, ele é imputável. Não importa se é diagnosticado com um transtorno mental, desde que sua conduta conserve inteligibilidade gramatical.

Essa mudança de paradigma tem implicações relevantes para o tratamento penal de pessoas com transtornos psiquiátricos. A tradição médico-legal costuma excluir a culpabilidade com base em critérios abstratos: capacidade de entendimento, autodeterminação, etc. Mas esses critérios são muitas vezes dissociados da conduta real. A teoria significativa propõe que se analise a inteligibilidade da ação no momento do fato. Se o agente se comporta como um sujeito normativo, então deve responder como tal.

Um exemplo ajuda a compreender: um indivíduo com transtorno de personalidade antissocial planeja e executa um homicídio. Segundo laudos psiquiátricos, ele tem comprometimento emocional, mas entende perfeitamente o significado de seus atos, comunica intenções, segue regras de estratégia. A teoria significativa dirá: essa pessoa é imputável. Não porque está sã, mas porque sua conduta tem gramática normativa.

A abordagem tradicional, ao insistir na interioridade, gera insegurança jurídica e resultados paradoxais. Pessoas sãs podem ser consideradas inimputáveis por falta de "autodeterminação"; e pessoas com graves perturbações podem ser responsabilizadas por apresentarem discurso coerente. O critério da teoria significativa é mais estável: o que se analisa é a conduta, e não a mente.

Esse modelo é mais adequado a um estado Democrático de Direito, pois permite que a responsabilidade penal seja aplicada com base em fatos observáveis, dentro de um paradigma de linguagem pública. Não se trata de negar a existência de transtornos mentais, mas de reconhecer que a responsabilidade penal só pode ser atribuída com base em elementos verificáveis. A imputabilidade não é uma questão médica, mas gramatical.

Esse ponto está profundamente desenvolvido na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde se demonstra como os nove caracteres significativos são também instrumentos para avaliar a inteligibilidade da conduta e, portanto, a imputabilidade. É a partir deles que se pode afirmar com segurança que não há nada oculto na conduta penalmente relevante.

A gramática da imputabilidade exige que deixemos de lado a introspecção. O Direito não deve perguntar o que o sujeito sentia, mas o que sua conduta significava. A sanidade é relevante apenas na medida em que afeta a inteligibilidade gramatical da ação. Se a conduta tem sentido, é porque o agente partilha os jogos de linguagem e, portanto, pode ser responsabilizado.

Não se trata de negar garantias, mas de fundá-las em critérios mais sólidos. Em vez de subjetivismos psiquiátricos, um modelo gramatical e intersubjetivo. Em vez de presunções sobre a mente, reconstrução da conduta. A teoria significativa não é apenas uma doutrina sobre dolo e imprudência, mas uma teoria completa da responsabilidade penal, baseada na linguagem.

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Este artigo é baseado na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde o conteúdo é desenvolvido com profundidade doutrinária, referências completas e aparato crítico detalhado.

Autor

Antonio Sanches Sólon Rudá Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.

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