Migalhas de Peso

A proteção do consumidor contra dark patterns

O artigo aborda os dark patterns no comércio digital, destacando seus impactos na liberdade de escolha, transparência e proteção do consumidor.

31/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A expansão do comércio eletrônico alterou não apenas o ambiente em que se formam as relações de consumo, mas também os instrumentos utilizados pelos fornecedores para influenciar a vontade contratual. A preocupação clássica com publicidade enganosa, cláusulas obscuras e informações incompletas passou a conviver com uma modalidade mais sofisticada de interferência: a construção deliberada de interfaces digitais destinadas a conduzir o usuário a escolhas que, em condições equilibradas de apresentação, provavelmente não realizaria.

É nesse contexto que surgem os dark patterns, expressão empregada para identificar padrões de design concebidos para confundir, pressionar, constranger ou manipular o consumidor. Por meio deles, plataformas digitais podem induzir a contratação de serviços, a renovação de assinaturas, a aquisição de produtos, o compartilhamento de dados pessoais ou a aceitação de condições contrárias às preferências efetivas do usuário.

O consumidor permanece, formalmente, diante de uma escolha. Todavia, a apresentação das alternativas não é neutra. O tamanho e a cor dos botões, a posição dos comandos, as configurações predefinidas, a linguagem empregada e a quantidade de etapas necessárias para aceitar ou rejeitar uma oferta interferem concretamente na manifestação de vontade. Determinada alternativa pode ser destacada, simplificada e visualmente favorecida, enquanto outra é ocultada, fragmentada ou submetida a obstáculos artificiais.

Uma técnica frequente é o confirmshaming, mediante a qual a recusa é apresentada em termos depreciativos ou emocionalmente constrangedores. Em lugar das alternativas neutras "aceitar" e "recusar", a plataforma oferece opções como "sim, quero economizar" e "não, prefiro continuar pagando mais". A escolha permanece formalmente disponível, mas sua formulação busca impor um custo psicológico à negativa.

Também se destacam as subscription traps, ou armadilhas de assinatura. A contratação é realizada em poucos cliques, enquanto o encerramento depende de menus pouco intuitivos, formulários sucessivos, contatos telefônicos ou repetidas telas de retenção. Cria-se, assim, uma assimetria procedimental: aderir é simples; desvincular-se torna-se demorado, cansativo e incerto.

No chamado drip pricing, o preço inicialmente anunciado não corresponde ao custo final, porque tarifas, encargos ou serviços adicionais são revelados progressivamente. A técnica procura explorar o investimento temporal e psicológico do consumidor, que, após preencher dados e avançar por diversas etapas, tende a concluir a compra mesmo diante da majoração do valor.

A distinção entre persuasão legítima e manipulação abusiva reside precisamente nesse ponto. Toda publicidade procura influenciar, mas a comunicação comercial lícita apresenta razões para contratar. O dark pattern, diversamente, interfere na estrutura da decisão para dificultar a percepção, a comparação, a recusa ou o exercício posterior de direitos.

A dimensão prática do problema pode ser observada no caso Amazon Prime. Em 2023, a Federal Trade Commission ajuizou ação sustentando que a Amazon teria inscrito consumidores no serviço Prime sem consentimento efetivo e criado obstáculos para o cancelamento. Segundo a acusação, a empresa teria utilizado interfaces coercitivas ou enganosas tanto para estimular a adesão quanto para dificultar o encerramento da assinatura.

A relevância do caso está na assimetria entre contratar e cancelar. Quando o ingresso em uma relação continuada exige poucos cliques, mas a saída depende de um percurso artificialmente complexo, o fornecedor eleva deliberadamente o custo do exercício de um direito. No Brasil, conduta semelhante pode contrariar a boa-fé objetiva, o dever de atendimento facilitado e a liberdade de desvinculação.

Outro episódio envolveu a Epic Games, desenvolvedora do Fortnite. A FTC afirmou que a empresa utilizou padrões de design capazes de produzir compras não pretendidas, inclusive por crianças, e de dificultar a contestação de cobranças. Em 2023, foi finalizada ordem pela qual a empresa destinaria US$ 245 milhões à restituição de consumidores afetados. O caso demonstra que o posicionamento de botões, a ausência de confirmações claras e as configurações predefinidas podem ocasionar prejuízos patrimoniais concretos.

A presença de crianças e adolescentes agrava a situação. Plataformas destinadas ou acessíveis a usuários em desenvolvimento não podem estruturar compras impulsivas e depois invocar formalmente a existência de um clique. A hipervulnerabilidade exige confirmações adicionais, linguagem compreensível e configurações protetivas por padrão.

Também merece referência o procedimento instaurado pela Comissão Europeia contra a plataforma X, no âmbito do digital Services Act. A apuração incluiu possível utilização de dark patterns, especialmente em mecanismos relacionados às contas verificadas e à formação de sinais de confiabilidade. O artigo 25 do regulamento europeu proíbe que plataformas organizem interfaces de modo a enganar, manipular ou prejudicar materialmente a capacidade de decisão livre e informada.

A experiência europeia é relevante para o Brasil porque explicita, em norma específica, deveres que já podem ser extraídos das cláusulas gerais do CDC e da LGPD. Levantamentos internacionais divulgados em 2024 também identificaram ampla utilização de contadores regressivos, cobranças ocultas e armadilhas de assinatura, indicando que o fenômeno possui caráter estrutural e transnacional.

Porém, claro, nem toda influência exercida por uma interface é ilícita. O design necessariamente organiza alternativas, e determinados estímulos podem inclusive orientar o consumidor para opções mais seguras. O critério jurídico não deve ser a simples existência de influência, mas a presença de interferência desleal sobre a capacidade decisória.

A abusividade pode ser identificada pela ocultação de informações relevantes, pela diferença desproporcional entre aceitar e rejeitar, pela criação de obstáculos sem justificativa funcional, pela utilização de afirmações falsas sobre urgência ou escassez, pela exploração de culpa ou medo, pela adoção de configurações predefinidas contrárias aos interesses do usuário e pela dificuldade artificial para cancelar, devolver ou exercer direitos.

A intenção empresarial pode constituir elemento relevante, embora a responsabilidade consumerista não dependa da demonstração de dolo. Testes internos, métricas de conversão, relatórios de usabilidade e documentos de design podem revelar que determinada estrutura foi escolhida por elevar compras involuntárias, reduzir cancelamentos ou ampliar a coleta de dados. Mesmo sem essa prova direta, a prática será ilícita quando seus efeitos forem objetivamente incompatíveis com transparência, lealdade e liberdade de escolha.

A análise não deve partir de um consumidor abstrato, plenamente atento e racional, mas da experiência concreta do destinatário médio e dos grupos especialmente vulneráveis. A interface deve ser examinada em seu conjunto. Cores, tamanho dos comandos, sequência de telas, linguagem e quantidade de etapas integram a comunicação comercial e precisam ser submetidos ao mesmo controle jurídico aplicável à oferta e à publicidade.

Os dark patterns demonstram que a assimetria contemporânea das relações de consumo não se limita ao domínio da informação sobre produtos e contratos. Ela alcança o controle do próprio ambiente em que a vontade é formada. Plataformas podem organizar escolhas, medir reações, explorar vieses e testar mecanismos de influência em grande escala, convertendo o design em instrumento silencioso de direcionamento comportamental.

O direito brasileiro já dispõe de bases normativas para reprimir essas práticas. O dever de informação, a transparência, a boa-fé objetiva, a proteção contra abusos e a liberdade de escolha permitem considerar ilícitas interfaces que ocultem alternativas, imponham obstáculos artificiais ou deformem a decisão do consumidor.

A liberdade contratual no ambiente digital não pode ser presumida pela simples existência de um clique. Ela exige condições reais para compreender, comparar, recusar e desfazer escolhas. Quando a interface é projetada não para auxiliar o usuário, mas para agir contra seus interesses, o design deixa de ser mera técnica de apresentação e passa a constituir prática comercial juridicamente abusiva.

_________

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

EUROPEAN DATA PROTECTION BOARD. Guidelines 03/2022 on deceptive design patterns in social media platform interfaces: how to recognise and avoid them. Version 2.0. Brussels: EDPB, 2023.

LUGURI, Jamie; STRAHILEVITZ, Lior Jacob. Shining a light on dark patterns. Journal of Legal Analysis, Oxford, v. 13, n. 1, p. 43-109, 2021.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MATHUR, Arunesh et al. Dark patterns at scale: findings from a crawl of 11K shopping websites. Proceedings of the ACM on Human-Computer Interaction, New York, v. 3, CSCW, art. 81, p. 1-32, 2019.

MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Dark commercial patterns. Paris: OECD Publishing, 2022.

UNITED STATES. Federal Trade Commission. Bringing dark patterns to light. Washington, DC: FTC, 2022.

Autor

Jesualdo Almeida Junior Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da OAB/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos