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Rifas virtuais, criptoativos e a nova arquitetura da lavagem de dinheiro na internet

Rifas online sem autorização viraram porta de entrada para lavagem de dinheiro: Pix pulverizado, conversão em cripto e o risco jurídico que já alcança plataformas e gateways.

31/7/2026
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Em abril deste ano, a Operação Narcofluxo prendeu cantores de funk e influenciadores digitais acusados de movimentar mais de R$ 1,6 bilhão em um esquema que a Polícia Federal descreveu como um mecanismo para "tornar legítimo" dinheiro vindo tanto do tráfico de drogas quanto da exploração de apostas e rifas online ilegais. Dois meses depois, a Operação Véu de Maia mirou 87 empresas suspeitas de servirem de fachada para movimentar recursos de operadores clandestinos de apostas, com remessas ao exterior via criptoativos. O padrão que essas operações revelam não é mais algo pontual: é uma arquitetura. A rifa ou o sorteio digital, historicamente tratado como contravenção de menor potencial ofensivo, tornou-se peça de entrada de um circuito que termina em stablecoins e contas no exterior  e isso muda completamente o cálculo de risco jurídico de quem opera, hospeda, processa pagamentos ou apenas divulga esse tipo de negócio.

Temos visto, na estruturação de compliance para clientes do setor de tecnologia, marketing digital e meios de pagamento, um padrão que se repete com regularidade preocupante: empresários que nunca organizaram uma rifa na vida, mas que processam pagamentos ou fornecem infraestrutura para quem organiza, descobrem tarde demais que estavam dentro do perímetro de risco.

1. O boom das rifas digitais e a ilicitude antecedente

O ponto de partida é simples e, ao mesmo tempo, sistematicamente ignorado por quem promove rifas e sorteios nas redes sociais: no Brasil, a exploração de loterias e sorteios sem autorização específica é conduta tipificada como contravenção penal de jogo de azar, nos termos dos art. 50 e 51 do decreto-lei 3.688/1941. A regra é clara e simples quem estabelece ou explora esse tipo de operação sem chancela da Caixa Econômica Federal (para modalidades lotéricas) ou sem autorização da então SEAE, hoje sob competência transferida à Secretaria de Prêmios e Apostas do ministério da Fazenda, incorre em ilícito penal, independentemente do apelo estético de "ação social" ou "sorteio beneficente" que costuma revestir essas iniciativas nas redes. A autorização da caixa não é apenas uma chancela de qualidade do seu sorteio, sem ela sua rifa é ilegal

O Tema ganhou peso adicional porque parte relevante dos autores e das decisões judiciais  já reconhece que essa  “mera contravenção” pode evoluir para tipos penais mais graves ou seja a prática de outros crimes  quando presentes elementos como manipulação de resultado, não entrega de prêmios ou enriquecimento sem lastro real de arrecadação - hipóteses que configuram estelionato (art. 171, CP) e que, sobretudo, funcionam como crime antecedente indispensável para a caracterização da lavagem de capitais prevista na lei 9.613/1998. É esse encadeamento (contravenção ou estelionato na origem, lavagem na sequência ) que transforma uma rifa de R$ 20 o número em matéria de Polícia Federal.

2. O ciclo da lavagem: Do Pix pulverizado aos criptoativos

O desenho operacional identificado pelas investigações recentes segue uma lógica de três movimentos. Primeiro, a captação massiva via Pix, com milhares de participantes fazendo pagamentos de baixo valor individual- o que dilui o risco de qualquer transação isolada disparar alertas de compliance bancário afinal é uma transferência de apenas R$ 20 .

Segundo, a pulverização desses valores em contas de passagem, muitas vezes abertas em nome de terceiros ("laranjas"), interpostas pessoas ou pequenas empresas de fachada - foi exatamente esse o achado da Operação Véu de Maia, que identificou 87 empresas suspeitas de operar como interpostas para movimentar recursos de apostas irregulares. Terceiro, e mais determinante do ponto de vista da rastreabilidade, a conversão desses valores em criptoativos (sobretudo stablecoins como USDT, mas também Bitcoin ) como mecanismo de ruptura da cadeia de rastreamento bancário tradicional.

É esse terceiro movimento que distingue a lavagem "clássica" da arquitetura digital contemporânea. Uma vez convertidos em ativo virtual, os recursos podem transitar por corretoras de criptomoedas nacionais e estrangeiras, carteiras não custodiais e pontes entre blockchains com uma velocidade e uma opacidade que o sistema bancário tradicional, mesmo com suas fragilidades, não oferece. A lei 14.478/22 (o marco legal dos criptoativos )reconheceu esse risco ao equiparar as prestadoras de serviços de ativos virtuais a instituições financeiras para fins de crimes contra o sistema financeiro nacional e ao prever aumento de pena de um a dois terços para os crimes da lei 9.613/1998 quando cometidos mediante utilização de ativo virtual, de forma reiterada ou por organização criminosa.

3. A responsabilização dos atores intermediários e a cegueira deliberada

É neste ponto que o risco deixa de ser exclusivo de quem organiza a rifa e passa a alcançar toda a cadeia de infraestrutura: plataformas de hospedagem, gateways de pagamento, intermediadores tecnológicos e, em alguma medida, as próprias exchanges. Não é incomum ouvir desses atores a mesma frase de defesa: "eu só processo o pagamento, o problema é de quem faz a rifa". Essa distinção, que parece óbvia para quem está do lado da tecnologia, não é a que o ministério Público enxerga. Diante da dificuldade de provar dolo direto desses intermediários, temos visto o ministério Público recorrer com frequência à tese da cegueira deliberada (willful blindness) - importada do common law e absorvida pela jurisprudência brasileira desde o julgamento da ação penal 470 (caso mensalão) pelo STF, que admitiu a compatibilidade do dolo eventual com o tipo penal de lavagem.

A tese, em sua formulação mais aceita, sustenta que o agente que tem indícios concretos da origem ilícita dos valores e opta deliberadamente por não aprofundar sua investigação para preservar uma aparência de ignorância pode responder a título de dolo eventual. O problema, e aqui reside a fronteira que mais interessa a quem opera negócios de tecnologia e meios de pagamento, é que o próprio STJ tem produzido decisões recentes de contenção dessa tese, afastando imputações baseadas em presunções de previsibilidade genérica e exigindo prova concreta do elemento subjetivo, sob pena de transformar responsabilidade culposa em imputação dolosa por atalho probatório. Na prática, isso significa que a linha entre "processava pagamentos de um cliente" e "sabia ou deveria saber que processava lavagem" não está definida por uma régua abstrata, mas pela robustez do histórico documental de due diligence de cada empresa.

4. A atuação do estado e a apreensão de bens

O plano investigativo tem se traduzido, na prática recente, em operações que combinam sequestro de bens de luxo ( veículos de alto valor, imóveis com bloqueio de ativos em exchanges nacionais e estrangeiras). A própria Narcofluxo resultou em apreensões que somaram R$ 20 milhões apenas em veículos, além de bloqueios patrimoniais mais amplos vinculados aos R$ 1,6 bilhão movimentados pelo grupo investigado. Esse tipo de ação tende a se apoiar cada vez mais em cooperação internacional, sobretudo porque exchanges estrangeiras concentram parcela relevante da liquidez usada nesses esquemas e porque o bloqueio de carteiras exige articulação com autoridades e provedores de serviço fora da jurisdição brasileira um desafio operacional que a regulação doméstica, por si só, não resolve.

Do lado regulatório, o Banco Central publicou em novembro de 2025 as resoluções BCB 519, 520 e 521, que disciplinam a autorização, o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com foco declarado em integridade de mercado, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorism, governança e segregação patrimonial. Esse arcabouço deve, nos próximos ciclos de fiscalização, funcionar como o principal vetor de cobrança de compliance sobre exchanges que operam no Brasil e, por extensão, sobre quem com elas se relaciona comercialmente.

5. Perspectivas e compliance digital

Para empresários de tecnologia, marketing digital e meios de pagamento que atuam nesse ecossistema - muitas vezes sem qualquer intenção de viabilizar lavagem de capitais , o cenário exige uma reorientação de postura contratual e operacional. Três frentes concretas merecem atenção prioritária. A primeira é documental: devida diligência sobre o cliente final (KYC), inclusive quanto à existência de autorização formal para explorar rifas ou sorteios, com registro histórico das verificações realizadas é exatamente esse tipo de trilha documental que neutraliza, na prática, a acusação de cegueira deliberada. A segunda é contratual: cláusulas de compliance que estabeleçam obrigações de conduta do cliente, hipóteses de suspensão imediata de serviço diante de indícios de irregularidade e mecanismos de reporte a quem de direito. A terceira é estrutural: monitoramento transacional que identifique padrões atípicos pulverização de recebimentos de baixo valor seguida de concentração e conversão imediata em ativos virtuais é, hoje, a assinatura mais reconhecível desse tipo de esquema.

Na prática de estruturação desse tipo de compliance, o que mais vemos não é má-fé, mas ausência de arquitetura: empresas de tecnologia e pagamento que cresceram rápido, herdaram clientes de setores de risco e nunca pararam para desenhar, por escrito, os critérios que hoje seriam cobrados delas em uma investigação. Não é preciso reinventar a estrutura de compliance de um banco mas é preciso ter uma, com data de criação anterior ao problema.

Nenhuma dessas medidas elimina o risco por completo, tampouco transforma a atividade de rifas ou sorteios digitais irregulares em algo lícito. Mas a diferença entre ser investigado como vítima de um cliente que enganou seus controles e ser investigado como coautor de um esquema de lavagem de capitais contra a economia popular está, cada vez mais, na existência ou na ausência de um histórico de compliance genuíno, anterior à instauração do inquérito, e não construído a posteriori como narrativa de defesa. Empresas desse ecossistema que ainda tratam compliance como formalidade documental, e não como estrutura viva de due diligence, tendem a descobrir a diferença tarde demais no momento em que já são investigadas, e não quando ainda podiam se prevenir.

Autor

Lucas Marcos Fernandes Advogado militante com sólida vivência em Direito Tributário, Penal (econômico e tributário), Empresarial, Aduaneiro e contratos complexos. Foco em soluções estratégicas. site advlucasfernandes.com.br

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