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IDPJ e eficiência executiva - Por que nem toda execução frustrada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica

O artigo destaca que o IDPJ deve ser aplicado apenas em situações excepcionais, após esgotadas as diligências executivas e comprovados os requisitos legais.

29/7/2026
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A efetividade da execução permanece entre os maiores desafios do Processo Civil, especialmente no âmbito empresarial. Diante da dificuldade de localização de bens passíveis de constrição e da crescente complexidade das estruturas societárias, é natural que o exequente busque mecanismos capazes de ampliar as chances de recebimento do crédito.

Compete à parte credora impulsionar a execução, adotando os meios executivos adequados à satisfação do crédito. Por ser a maior interessada no resultado útil do processo, cabe a ela promover a investigação patrimonial da empresa executada e requerer as medidas executórias que entender pertinentes, entre as quais se destaca o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que passou a ocupar espaço cada vez maior na prática forense.

A questão que se coloca, contudo, é se o instituto vem sendo utilizado em conformidade com sua finalidade e disciplina procedimental ou se, aos poucos, tem sido convertido em mais uma etapa de busca patrimonial.

A instauração do IDPJ foi concebida pelo ordenamento jurídico brasileiro com finalidade específica e excepcional, muito além de uma simples ferramenta de investigação patrimonial1. Para essa finalidade, o ordenamento já disponibiliza diversos instrumentos executivos, como SISBAJUD, RENAJUD, penhora de faturamento, penhora de quotas sociais, protesto, averbações e outras medidas executórias.

O incidente não foi instituído para substituir essas ferramentas, mas para permitir, em situações excepcionais, a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios.

Apesar disso, observa-se, na prática, uma crescente utilização do incidente como resposta quase automática às primeiras tentativas frustradas de satisfação do crédito. Muitas vezes, diante da inexistência imediata de bens penhoráveis, o pedido de instauração é formulado antes mesmo da adoção de diligências patrimoniais minimamente suficientes ou da demonstração de elementos concretos capazes de indicar abuso da personalidade jurídica.

Como consequência, um mecanismo pensado para situações excepcionais passa a ser tratado como mais uma etapa ordinária da execução.

A incidência do IDPJ é analisada sob a ótica de duas teorias. A teoria maior, que exige a demonstração dos pressupostos constantes no art. 502 do CC: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os sócios; e a teoria menor, adotada pelo art. 283 do CDC, que exige apenas a demonstração da insolvência da empresa e ausência de patrimônio empresarial como impeditivo para a quitação da dívida, não sendo necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito.

Mesmo sob a teoria menor do CDC, que dispensa a prova de abuso de personalidade, a jurisprudência não afasta a exigência de demonstração mínima da frustração da execução ou da insuficiência patrimonial do devedor principal.

Mais do que um mecanismo destinado a ampliar o alcance da execução, o IDPJ representa instrumento processual voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa quando se pretende estender seus efeitos ao patrimônio de terceiros, especialmente dos sócios e acionistas da pessoa jurídica.

É importante partir da premissa de que insolvência não significa fraude à execução. A análise dos requisitos deveria permanecer estritamente jurídica, sem que o interesse econômico pudesse ultrapassar os pressupostos legais da desconsideração.

Ocorre que a prática forense representa muito mais do que uma simples flexibilização dos requisitos formais do incidente. Um olhar mais atento revela, com frequência, o desconhecimento da própria dinâmica procedimental do instituto, tanto pelo exequente, ao formular o requerimento, quanto pelo Poder Judiciário, que nem sempre observa as etapas processuais legalmente previstas.

Conforme dispõe o art. 134 do CPC, a instauração do incidente, por si só, já produz relevantes impactos na marcha processual e exige o cumprimento de etapas processuais específicas.

Antes de instaurá-lo, cabe ao exequente promover as diligências executivas ordinariamente disponíveis para localização de bens e satisfação do crédito. Somente diante da existência de elementos concretos que indiquem a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração é que se justifica o requerimento do IDPJ. Verificada essa plausibilidade, caberá ao magistrado determinar sua instauração.

Em sede de execução, uma vez instaurado o incidente, a execução é suspensa4 e passa a observar procedimento próprio, com a formação de contraditório, apresentação de defesa e eventual produção de provas, para só depois ser proferida a decisão sobre a extensão da responsabilidade patrimonial, ainda sujeita à discussão recursal.

Antes mesmo de qualquer pronunciamento sobre o mérito da desconsideração, a execução já sofre significativa alteração em seu curso, o que, em muitos casos, acaba retardando justamente a satisfação do crédito que se pretendia acelerar.

Somente após a decisão que acolhe o incidente é que os sócios passam a responder pela execução, sujeitando seu patrimônio aos atos de constrição. Caso o pedido seja rejeitado, a execução prossegue exclusivamente em face da pessoa jurídica, retomando-se os meios executórios originários.

É sob essa perspectiva que a instauração do incidente deve ser analisada. O exequente deve agir com cautela ao requerer o IDPJ, certificando-se da presença dos requisitos legais e da adequação da medida ao estágio da execução.

Além disso, deve assumir o risco decorrente da suspensão do processo. Ao instaurar o incidente de forma prematura, o próprio exequente provoca a paralisação da execução e adia o recebimento do valor que busca reaver.

Se o incidente passa a ser instaurado simplesmente porque a empresa não possui bens penhoráveis, deixa de representar uma medida excepcional e passa a integrar, quase automaticamente, o rito executivo. O resultado é justamente o oposto da efetividade buscada: a execução torna-se mais longa, mais complexa e mais onerosa para todos os envolvidos.

Esse entendimento, inclusive, já vem sendo acolhido pela jurisprudência.

Em recente julgamento do TJ/SP, foi reconhecida a prematuridade da instauração do IDPJ diante da ausência de diligências executivas mínimas e da inexistência de elementos concretos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica.

O acórdão reafirmou que o incidente não pode ser utilizado como mecanismo substitutivo das diligências executivas, prestigiando sua natureza excepcional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS MÍNIMAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores. 4. Ainda que aplicável a teoria menor do CDC, não se dispensa a demonstração mínima de frustração da execução ou insuficiência patrimonial da devedora principal. 5. No caso, houve apenas tentativas limitadas de localização de ativos, sem esgotamento de meios executivos disponíveis e sem comprovação de insolvência. 6. A existência de bem penhorado e avaliado indica a possibilidade de satisfação do crédito pela via executiva ordinária e não caracteriza esvaziamento patrimonial. 7. A mera alegação de grupo econômico, identidade de sócios ou atuação no mesmo ramo não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 8. A ausência de prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ocultação de bens evidencia a inadequação da medida no estágio atual do processo. 9. A desconsideração não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo das diligências executivas ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta dos pressupostos legais, ainda que sob a teoria menor do CDC. 2. A medida é prematura quando não realizadas diligências executivas mínimas aptas a evidenciar a insuficiência patrimonial da devedora principal. 3. A mera alegação de grupo econômico ou identidade de sócios não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica".

(TJ/SP - Agravo de Instrumento 2021566-63.2026.8.26.0000, Rel. desembargador Pastorelo Kfouri, 7ª câmara de Direito Privado, j. 30/4/26).

O caso concreto evidencia, ainda, os impactos práticos da instauração prematura do incidente. O cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2020, o IDPJ instaurado em maio de 2021 e o agravo de instrumento somente julgado em abril de 2026.

Ou seja, um cumprimento de sentença iniciado em 2020 permaneceu mais de cinco anos sem solução, à espera de um incidente que, ao final, foi integralmente rejeitado pelo tribunal. Enquanto isso, a execução permaneceu sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, demonstrando que a instauração prematura do IDPJ pode produzir efeito exatamente oposto ao pretendido.

Em outros casos, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi reconhecida em decisão proferida pelo próprio juízo a quo:

"A insuficiência de saldo nas contas bancárias, isoladamente, não pode ser equiparada a um "obstáculo" no sentido legal, quando há outros meios de prosseguimento da execução, como a penhora do imóvel ofertado, que sequer foram explorados a fundo pela parte credora. A desconsideração da personalidade jurídica não deve ser utilizada como um atalho para contornar as etapas regulares do processo executivo, mas sim como uma medida de ultima ratio para coibir o abuso e a fraude, os quais não restaram demonstrados no presente incidente. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC".

(Mirassol/SP - Processo 0000429-86.2025.8.26.0358 - 1ª Vara de Mirassol/SP, j. 30/10/25)

"A invocação da figura da confusão patrimonial indireta, típica de grupos econômicos estruturados por SPEs, demanda a demonstração de elementos concretos que revelem a inexistência de real separação econômica entre as sociedades, tais como pagamentos cruzados, uso compartilhado de patrimônio, transferências sem contraprestação ou centralização de caixa, elementos estes que simplesmente não foram demonstrados nos presentes autos. A mera alegação de que os resultados econômicos seriam absorvidos por outras empresas do grupo, sem amparo probatório, não é suficiente para superar a autonomia patrimonial assegurada pela lei às pessoas jurídicas distintas".

(Birigui/SP - Processo 0000215-31.2026.8.26.0077 - 1ª Vara Cível de Birigui/SP, j. 29/04/26)

Os precedentes evidenciam que a observância dos requisitos materiais da desconsideração e do procedimento previsto em lei não representa mero rigor formal, mas condição indispensável para que o incidente cumpra sua finalidade sem comprometer a efetividade da execução.

A utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executória deve observar não apenas os pressupostos formais previstos na legislação, mas também a lógica procedimental que lhe confere natureza excepcional.

Quando utilizado como sucedâneo da atividade executiva, o instituto deixa de cumprir a finalidade para a qual foi concebido e passa a comprometer a própria eficiência da execução, violando as etapas regulares da fase executória.

Preservar a excepcionalidade do IDPJ não significa restringir a busca para satisfação do crédito, mas assegurar que sua utilização permaneça vinculada aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, evitando a banalização de um instituto destinado à responsabilização patrimonial em hipóteses pontuais e determinadas.

O IDPJ não foi concebido para suprir diligências executivas malsucedidas, mas para responsabilizar, em caráter excepcional, aqueles que efetivamente se valeram da pessoa jurídica de forma abusiva. Somente assim será possível conciliar a efetividade da execução com a observância do devido procedimento legal, preservando a finalidade do instituto e evitando sua utilização como artifício violador das etapas regulares do processo executório.

_________

1 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

4 § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2024/12052024-teoria-menor-da-desconsideracao apontamentos-sobre-o-cdc-na-jurisprudencia-do-stj.aspx

TJSP - Agravo de Instrumento nº 2021566-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2026

Mirassol/SP - Processo n. 0000429-86.2025.8.26.0358 - 1ª Vara de Mirassol/SP, j. 30.10.2025

Birigui/SP - Processo n. 0000215-31.2026.8.26.0077 - 1ª Vara Cível de Birigui/SP, j. 29.04.2026

Autor

Paloma Rodrigues Advogada do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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