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Como o PL 3.085/26 pode redefinir a atuação do STJ e fortalecer o sistema de precedentes

O artigo analisa o filtro de relevância do recurso especial, seus impactos no STJ, precedentes, gestão processual e desafios do novo modelo.

30/7/2026
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A EC 125/22 inseriu o § 2º no art. 105 da CF/88. O dispositivo passou a condicionar o conhecimento do recurso especial à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional nele contidas. Nasceu, assim, um mecanismo que atraiu a atenção dos operadores do Direito, mas permaneceu sem plena aplicabilidade por anos. A própria emenda condicionou sua eficácia à edição de lei Federal que definisse os contornos do novo requisito. Essa lacuna normativa perdurou desde a promulgação da emenda e impediu a efetiva implementação do filtro.

Esse período de incerteza está próximo do fim: a aprovação do PL 3.085/26 pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados poderá marcar o início de um novo momento institucional para o STJ. Embora o projeto ainda aguarde sanção presidencial, seus contornos já estão suficientemente definidos para permitir essas primeiras reflexões sobre o novo regime recursal do STJ, os movimentos que vêm conduzindo a sua implementação e os possíveis impactos dessa sistemática.

Os operadores do Direito costumam associar o debate sobre o filtro de relevância à sobrecarga de recursos pendentes de julgamento no STJ. Isso porque critérios mais estritos de admissibilidade recursal chamam atenção, à primeira vista, pela capacidade de reduzir o volume de casos que chegam ao Tribunal Superior. Somente em 2024, a Corte julgou mais de 677 mil processos, recebeu mais de 500 mil novos casos e encerrou o ano com acervo superior a 332 mil feitos. Entretanto, o filtro de relevância, tal como proposto, vai além da racionalização do gerenciamento do acervo processual: ele busca reconduzir o STJ aos limites de sua competência constitucional de intérprete da legislação Federal. Tanto os aspectos gerenciais quanto esse reenquadramento institucional giram em torno do fortalecimento do papel do STJ como corte de precedentes no sistema processual de decisões vinculantes.

Evolução legislativa: Do PL 3.804/23 ao PL 3.085/26

O PL 3.804/23, de autoria do senador Marcos do Val, foi a primeira proposta legislativa voltada à regulamentação do filtro de relevância. O projeto buscava definir a relevância por meio de um rol taxativo de hipóteses presumidamente relevantes. Nos termos do seu art. 1.035-A, § 2º, seriam relevantes, entre outros, os recursos interpostos em: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) causas cujo valor ultrapassasse 500 salários mínimos; (iv) ações que pudessem gerar inelegibilidade; (v) hipóteses de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ; (vi) recursos repetitivos; (vii) recursos provenientes de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência; (viii) causas envolvendo interesses de incapazes; (ix) questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo; e (x) questões com divergência entre tribunais.

O PL 3.085/26, por sua vez, apresentado pelo senador Davi Alcolumbre e formulado com a participação direta do STJ, adotou caminho substancialmente distinto. Abandonando o rol de hipóteses pré-concebidas, o projeto consagrou conceito aberto inspirado na repercussão geral do recurso extraordinário, atribuindo à parte o ônus de demonstrar que seu recurso veicula questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos das partes do litígio - ao mesmo tempo que confere à própria Corte a competência para decidir sobre a existência ou não de relevância, por decisão irrecorrível. A única presunção de relevância mantida refere-se às hipóteses já previstas no art. 105, § 3º, da CF/88.

A transição entre os dois projetos revela uma escolha legislativa fundamental. Embora o modelo de 2023 conferisse maior previsibilidade, sua consequência direta seria a redução da discricionariedade judicial, já que o recurso deveria ser admitido sempre que a causa se encaixasse em uma das hipóteses legais, independentemente de eventual transcendência institucional. O PL 3.085/26 aproxima deliberadamente os regimes do STJ e do STF, transferindo à atividade jurisdicional a tarefa de identificar os temas que justificam a atuação da Corte.

O resultado é uma mudança de paradigma: a relevância deixa de ser uma característica previamente atribuída pelo legislador e passa a depender de um juízo qualitativo e possivelmente fluido sobre a importância da controvérsia para a interpretação e/ou uniformização da questão federal em debate.

A tensão entre o papel do STJ como corte de precedentes e a gestão do acervo recursal

O alcance do PL 3.085/26 torna-se mais evidente quando se examina o conjunto de alterações processuais que o projeto pretende instituir. O filtro de relevância não opera apenas como requisito de admissibilidade na órbita do recurso especial. Seu desenho normativo integra três mecanismos complementares que, articulados, tensionam o papel do STJ como Corte de precedentes e como gestor do seu próprio acervo de processos.

O primeiro mecanismo é o filtro em si, enquanto instrumento de seleção do que efetivamente chega ao Tribunal. O novo art. 1.035-A do CPC permitirá que o STJ deixe de conhecer, por decisão irrecorrível, o recurso especial que não demonstrar adequadamente a relevância da questão discutida. Para isso, será exigida a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.

O segundo mecanismo compreende o manejo de suspensões que impedem o trânsito de recursos ao STJ e que barram a progressão de recursos já no segundo grau. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, por meio de justificativa, a suspensão total ou parcial do processamento de todos os processos pendentes - individuais ou coletivos - que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão vale pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Essa modulação do poder de suspensão representa, possivelmente, o ajuste de maior impacto prático incorporado ao texto ao longo da tramitação no Senado. Na versão anterior, o dispositivo conferia ao relator poder de suspensão nacional irrestrito e sem prazo definido, o que poderia gerar a paralisação praticamente indefinida de processos em todo o território nacional.

O terceiro mecanismo refere-se à inadmissibilidade de recursos nos casos em que a relevância não for reconhecida. Em paralelo ao modelo adotado pelo STF para a repercussão geral, o art. 1.039, parágrafo único, do CPC, na redação proposta, prevê que a negativa de relevância no recurso especial afetado torna automaticamente inadmitidos os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado. Trata-se de efeito multiplicador que projeta a decisão do STJ sobre uma massa de casos análogos, replicando a lógica de eficiência processual já consolidada no STF.

Esse tripé - seleção, suspensão e inadmissibilidade em cascata - é reforçado pela inclusão dos acórdãos proferidos sob o regime da relevância no rol do art. 927 do CPC, que elenca os precedentes de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais. O que emerge, portanto, não é um mero filtro que qualifica o trânsito dos recursos especiais ao STJ. Trata-se de um procedimento de seleção de casos aptos à produção de decisões vinculantes, com mecanismos de replicação da aplicação das decisões derivadas desses recursos - nos moldes do que antes se observava apenas na sistemática dos recursos repetitivos.

Merece registro, ainda, a supressão, no curso da tramitação no Senado, da multa de 20% sobre o valor da causa originária que incidiria sobre o ajuizamento de reclamação inadmissível direcionada ao STJ. Ao afastar essa penalidade - reputada excessiva pelo relator do projeto -, o texto final renuncia a um instrumento que poderia ser usado para coibir abusos, mas, também, para desincentivar o manejo de instrumento que submete ao Tribunal Superior a apreciação sobre a correta aplicação de suas decisões. Nesse caso, prevaleceu a ferramenta que reforça a cogência dos precedentes vinculantes sobre a preocupação gerencial relacionada ao potencial volume de reclamações. 

Reflexos sobre os recursos repetitivos

À primeira vista, o fortalecimento do filtro de relevância pode parecer incompatível com o sistema dos recursos repetitivos, que completa 20 anos: quanto menos questões chegarem ao STJ, menos espaço haveria para a continuidade da uniformização em larga escala inicialmente promovida pelos recursos representativos de controvérsia. Essa tendência, entretanto, precisa ser avaliada com mais profundidade - e dependerá do manejo do requisito da relevância na prática do STJ. Isso porque a afetação de temas deixará de responder apenas ao volume de processos e passará a considerar, também, o impacto sistêmico da controvérsia, uma vez que a relevância é pressuposto de admissibilidade recursal que, por sua vez, é requisito para a afetação sob o rito dos repetitivos. A consequência provável é a concentração dos esforços da Corte em temas efetivamente estratégicos para a interpretação do direito federal, privilegiando a qualidade e a relevância das teses fixadas em detrimento de sua quantidade.

Remanescem, entretanto, dúvidas legítimas sobre a interação do filtro de relevância com o sistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (Tema dos recursos repetitivos) e com outras formas de formação de precedentes no STJ, como o IAC - Incidente de Assunção de Competência. A sobreposição de mecanismos de seleção e uniformização pode gerar conflitos procedimentais cuja solução não é evidente no texto do PL enviado para sanção presidencial, especialmente no que se refere à hierarquia entre precedentes firmados sob o regime da relevância e aqueles já consolidados por meio dos repetitivos.

O PL 3.085/26 tende, além disso, a aumentar a quantidade de controvérsias resolvidas definitivamente pelos tribunais locais, na medida em que diversos temas e litígios não alcançarão o STJ por dependerem de relevância suficiente. Essa lógica permite que entusiastas do projeto argumentem que o filtro não eliminará o litígio, mas apenas deslocará o centro da decisão, conferindo maior protagonismo às cortes locais. Em qualquer cenário, o recrudescimento dos critérios de admissibilidade dos recursos especiais aos Tribunais Superiores demanda uma atuação cada vez mais estratégica nos Tribunais Estaduais e Federais, que terão, além da competência para revisão ampla de matérias fáticas e da prova produzida nos processos, o encargo de aplicar as decisões vinculantes fixadas pela via da relevância.

Pontos sensíveis

Alguns pontos sensíveis merecem registro nesta primeira análise sobre a proposta de regulamentação do filtro de relevância no STJ.

Um primeiro aspecto digno de nota é a ausência de relevância presumida para os IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas julgados nos Tribunais Estaduais e Regionais. O PL 3.804/23, em seu § 2º, inciso VII, alínea “a”, previa expressamente a relevância presumida dos recursos provenientes de IRDR. O PL 3.085/26, ao abandonar o modelo de rol taxativo, suprimiu essa previsão. E tal omissão é significativa: o IRDR é mecanismo de formação concentrada de precedentes nos tribunais de segundo grau que, por natureza, envolve questões de repercussão transindividual. A ausência de presunção de relevância para teses firmadas em IRDR pode gerar o paradoxo de que um precedente formado para resolver demandas repetitivas no âmbito estadual ou regional não consiga, por si só, acessar a instância uniformizadora Federal.

Em segundo lugar, observa-se a ausência de ações coletivas no rol de hipóteses de relevância presumida. O PL 3.085/26 não conferiu tratamento diferenciado às ações civis públicas, ações populares ou mandados de segurança coletivos, cuja natureza transindividual e cujos efeitos erga omnes ou ultra partes sugeririam, ao menos em tese, a transcendência da esfera subjetiva das partes em litígio. A ausência dessa previsão implicará que recursos especiais interpostos em ações coletivas deverão demonstrar a relevância como qualquer outro.  

Em terceiro lugar, como já apontado, persistem dúvidas sobre a convivência do filtro de relevância com a sistemática dos recursos repetitivos, já em aplicação desde 2006. A introdução de uma nova via para formação de decisões vinculantes suscita questões sobre possíveis conflitos de competência, sobreposição de ritos e, sobretudo, sobre a compatibilização entre os precedentes formados por cada via. O texto aprovado não oferece critérios claros, ao menos de forma explícita, para dirimir eventual conflito entre a tese firmada em recurso repetitivo e a tese firmada sob o regime da relevância. Boa parte da aplicação prática do filtro recursal ficará a cargo do regimento interno do STJ.

Esses pontos evidenciam a persistência de lacunas normativas que demandarão integração pela prática da Corte - consolidada na jurisprudência do STJ - e, possivelmente, por futuras alterações legislativas.

Conclusão

A transição do PL 3.804/23 para o PL 3.085/26 revela mais do que a regulamentação de um requisito de admissibilidade. O novo modelo transforma a relevância em elemento estruturante de um sistema de precedentes e aprofunda a distinção entre as funções do STJ e das cortes locais. Ao STJ caberá selecionar e decidir as questões de maior impacto nacional; aos tribunais de segundo grau, cada vez mais, competirá assegurar estabilidade e coerência na aplicação cotidiana do direito federal.

O êxito do filtro de relevância, portanto, não será medido apenas pela redução do número de recursos. Seu verdadeiro teste estará na capacidade do sistema de combinar a seletividade dos recursos tidos como relevantes com a necessidade de prover a melhor e mais uniforme interpretação da legislação federal. Sem o fortalecimento institucional dos tribunais locais - inclusive com o incremento na utilização dos mecanismos de formação concentrada de precedentes já previstos no CPC -, a reforma poderá reduzir processos sem necessariamente aumentar a segurança jurídica.

O desafio, em última análise, deixa de ser apenas do STJ e passa a ser de todo o Judiciário brasileiro. Trata-se de questão que, pendente ainda de sanção presidencial, já mobiliza a comunidade jurídica e cujos desdobramentos práticos merecerão acompanhamento atento daqui em diante.

Autores

Debora Chaves Sócia do escritório Machado Meyer Advogados

Vitória Garbin Advogada do Machado Meyer Advogados.

Bárbara Braz Advogada do Machado Meyer Advogados.

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