Direito não é lego, é MasterChef: Por que os juristas discordam (e por que nem todos chegam à cozinha)
Por que dois advogados competentes, lendo o mesmo artigo de lei, chegam a respostas diferentes? A faculdade de Direito raramente responde a essa pergunta, muitas vezes preferindo vender uma imagem mais confortável: a de que existe um conjunto fixo de peças e blocos (normas, conceitos, artigos, súmulas) que se empilham ao longo do curso até formar uma resposta pronta e estável, semelhante a um brinquedo de Lego. Embora pareça tranquilizadora, essa noção é enganosa: o direito não funciona assim, e ensiná-lo desse modo forma juristas tecnicamente competentes, mas intelectualmente desarmados diante do que realmente acontece no mundo jurídico.
Se ainda quisermos recorrer a uma metáfora, talvez uma imagem mais fiel fosse a de um concurso de culinária, semelhante ao MasterChef. Nele, todos os concorrentes recebem a tarefa de produzir o mesmo prato, às vezes a partir da mesma receita e dos mesmos ingredientes. No entanto, assim como acontece com quem leva anotada num bilhetinho a receita da feijoada da mãe e se frustra ao descobrir que não consegue reproduzi-la com a mesma fidelidade, o resultado de cada prato também será diferente.
Isso ocorre por, pelo menos, dois motivos. Primeiro, porque cada chef provém de uma região, tradição culinária e cultura distintas, dispondo de ingredientes e de instrumentos diferentes para o preparo das receitas. Afinal, um bobó de camarão feito em Fortaleza, à beira-mar, não é igual a um bobó de camarão feito em Porto Alegre, a muitos quilômetros de onde provém esse crustáceo, ainda que a receita seja idêntica. Além disso, talvez fizesse mais sentido, em Porto Alegre, fazer um carreteiro de charque ou aproveitar outros ingredientes locais.
Segundo, cada chef não está apenas cozinhando: está defendendo que sua versão é a correta, a que deveria ser reconhecida como oficial. Essa é a estrutura do direito. A norma escrita é a receita; os fatos e a cultura jurídica de cada época são os ingredientes disponíveis; a sentença, o parecer ou a doutrina são o prato.
E, como em qualquer competição séria, existem os jurados. No direito, esse papel é ocupado não só pelos tribunais, mas também pela doutrina e, em alguma medida, pela própria opinião pública qualificada. São essas instâncias que dizem, em cada momento histórico, qual interpretação prevalece. Essa analogia ajuda a explicar por que dois advogados competentes, lendo a mesma lei, podem chegar a conclusões opostas sem que nenhum dos dois esteja "errado" no sentido em que uma criança erraria ao encaixar a peça de Lego no lugar trocado.
A disputa faz parte do próprio funcionamento do sistema. O filósofo britânico W. B. Gallie1 chamou esse tipo de noção de "conceito essencialmente contestado": categorias como justiça, liberdade, igualdade e democracia têm seu sentido aberto à disputa, não como defeito de imprecisão a ser corrigido, mas como condição de seu próprio funcionamento social. O sentido dessas palavras permanece em aberto justamente porque, na prática, são elas o objeto pelo qual grupos rivais disputam a melhor interpretação de uma tradição comum. É por isso que "liberdade" pode significar autonomia individual, livre mercado ou resistência à opressão, a depender de quem argumenta; e "igualdade" pode significar igualdade formal, igualdade material ou reparação histórica, a depender de quem decide.
Até aqui, a comparação com o MasterChef já rende uma correção pedagógica importante: substitui a imagem de acúmulo linear pela imagem de disputa legítima. Mas, sozinha, ela ainda é insuficiente e, se usada sem cuidado, corre alguns riscos.
O primeiro risco é sugerir que o direito é questão de gosto, em que qualquer prato serve e a disputa interpretativa equivale a uma preferência estética sem critério. Não é isso o que a teoria afirma: existe técnica, domínio de fundamentos e qualidade de execução. Um chef que não sabe temperar, queima o prato ou ignora a receita não está "interpretando de forma criativa" - está cozinhando mal. O mesmo vale para o direito: reconhecer que a interpretação da norma comporta desacordo razoável não equivale a dizer que qualquer argumentação jurídica é igualmente boa. A disputa é sobre qual é a melhor leitura de uma tradição comum, não sobre a inexistência de padrões de correção.
O segundo risco, mais grave, é que a imagem do concurso de culinária, tal como normalmente contada, esconde uma etapa anterior à própria competição: a disputa sobre quem pode entrar na cozinha, quem tem prato reconhecido e quem senta na banca de jurados. Por isso a analogia gastronômica precisa ser corrigida por uma reflexão sobre o direito como campo de lutas, não apenas de interpretações.
Antes de perguntar qual receita é a correta, é preciso perguntar quem historicamente teve acesso à cozinha. Nem todos os concorrentes chegam ao concurso nas mesmas condições. Alguns tiveram acesso a escolas de gastronomia, patrocínio, reconhecimento prévio; outros aprenderam sozinhos, sem crédito, sem apoio institucional, e muitas vezes tiveram seu prato desqualificado antes mesmo de ser provado pela banca.
A definição de quem pode falar como sujeito de direito, ser parte num processo, testemunhar, contratar, herdar ou denunciar nunca foi neutra. Ao longo da história, escravizados, mulheres, povos indígenas, trabalhadores, pessoas com deficiência e minorias sexuais e religiosas tiveram que disputar, antes de qualquer coisa, a própria condição de sujeitos capazes de oferecer razões reconhecíveis pela ordem jurídica. Só depois dessa luta é que a disputa sobre a melhor interpretação da lei se torna possível para eles.
Há, portanto, uma distinção que a sala de aula raramente enfatiza: uma coisa é a disputa sobre o sentido de um conceito já reconhecido como jurídico; outra, anterior e mais radical, é a disputa sobre se determinado sofrimento, pretensão ou sujeito será admitido na cena onde essa disputa interpretativa acontece. Um prato pode ser rejeitado por não ser tão bom quanto o do concorrente, mas também pode nunca chegar à mesa dos jurados, porque quem o preparou foi impedido de competir, ou porque aquilo que preparou não foi reconhecido como "comida" dentro das categorias aceitas pela competição.
Essa segunda forma de exclusão é mais grave que perder o concurso. Sociólogos e filósofos do direito descrevem esse mecanismo de formas diferentes. Luc Boltanski2 mostrou como a passagem de uma experiência de sofrimento a uma pretensão pública de justiça depende de uma operação de tradução: não basta sofrer, é preciso formular esse sofrimento como algo que "não deveria acontecer", que "viola uma regra". Essa tradução pode ser bloqueada: quando um grupo inteiro é historicamente descrito em termos que o colocam fora da comunidade de interlocutores (como ameaça, superstição, incapacidade), seu sofrimento deixa de aparecer como injustiça e passa a ser lido como destino, culpa ou risco administrado. O jurista Robert Cover3 foi além, ao mostrar que toda decisão jurídica oficial não apenas resolve um caso, mas também apaga outras narrativas normativas possíveis que poderiam ter prevalecido. Decidir é sempre, também, silenciar alternativas.
Isso muda o que significa "sentar na banca". No MasterChef, a banca é fixa e, em princípio, neutra em relação aos concorrentes. No direito, não é bem assim: o STF, os demais tribunais e a doutrina de prestígio não são uma banca permanente e imparcial acima da disputa - eles próprios são objeto de disputa política, seja pela composição de seus membros e pelos critérios de julgamento, seja pela pressão de movimentos sociais que buscam alterar quem é ouvido. A luta jurídica, portanto, não se esgota em convencer os jurados de que um prato é melhor que o outro: inclui, com frequência, a luta para mudar quem são os jurados, quais critérios aplicam e o que entra no cardápio oficial - isto é, quais temas e demandas passam a ser reconhecidos como pauta jurídica legítima.
Voltando aos exemplos gastronômicos, podemos pensar no caso da batata: ao chegar à Europa vinda dos Andes no século XVI, foi recebida com desconfiança e chegou a ser proibida por decreto em regiões da França. Por pertencer à família das solanáceas, era tida como venenosa; por crescer sob a terra e não constar da Bíblia, foi associada ao demônio e à lepra. A reversão só veio no século XVIII, quando autoridades e nobres, temendo a fome recorrente, promoveram sua aceitação. O alimento não mudou, mas sim quem estava disposto a autorizá-lo. É um paralelo direto ao que ocorre quando uma pretensão jurídica só passa a ser reconhecida depois que alguém com autoridade suficiente decide patrociná-la, e não porque o argumento em si tenha se tornado mais forte.
Por outro lado, o "foie gras" mostra o movimento oposto: um prato consagrado por séculos como símbolo da alta gastronomia francesa passou a ser contestado não por razões de sabor ou técnica, mas por uma mudança no critério de julgamento admitido pela banca. A técnica de superalimentação de aves para engordar o fígado é milenar e nunca deixou de ser executada com maestria. O que mudou foi a entrada do bem-estar animal como critério legítimo de avaliação. Esse novo critério levou a proibições de produção e venda, gerando disputas judiciais que se arrastam há anos. O prato continua tecnicamente correto; o que se tornou contestável foi o processo de produção admitido como legítimo. É o exemplo mais claro de que o cardápio de uma época pode ser revisto não porque a receita piorou, mas porque a banca passou a julgar por outros critérios.
A história recente do direito brasileiro e comparado oferece exemplos abundantes dessa dupla dimensão de luta. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar não foi apenas uma disputa sobre a melhor interpretação do texto constitucional; foi, antes, uma luta para que a pretensão de reconhecimento sequer fosse admitida como pauta jurídica séria, e não descartada como matéria estranha ao direito de família. O mesmo vale para o reconhecimento de danos ambientais difusos, da violência doméstica historicamente tratada como assunto privado e dos direitos de povos indígenas sobre território. Em todos esses casos, antes de vencer o mérito, foi preciso vencer a batalha para aparecer na cena como pretensão digna de julgamento.
Por isso, uma explicação didática completa do que é o direito para quem está começando a estudá-lo precisa somar duas camadas à imagem do concurso gastronômico. A primeira é a camada interpretativa: mesma receita, mesmos ingredientes, pratos diferentes, todos tecnicamente sérios, disputando o título de versão oficial perante uma banca que decide provisoriamente qual prevalece. A segunda é a camada do acesso: quem pôde entrar na cozinha, quem teve seu prato provado, quem senta na banca e quem decide o cardápio. A primeira explica por que juristas discordam de boa-fé; a segunda, por que o direito, historicamente, também funcionou como instrumento de exclusão, e por que sua ampliação democrática nunca é automática nem irreversível: novos grupos podem ser admitidos à cena jurídica em um momento e ver essa admissão contestada ou revertida em outro, sob nova linguagem.
Ensinar direito apenas pela primeira camada produz um tecnicismo confortável: o aluno aprende a discutir teses, mas não a perguntar por que certas teses nunca chegaram a ser discutidas, ou por que certos grupos levaram séculos para ter sua dor reconhecida como caso. Ensinar apenas pela segunda, por sua vez, corre o risco oposto: transformar toda técnica jurídica em mera máscara de poder, esvaziando a seriedade da forma, dos precedentes e dos procedimentos que, apesar de tudo, protegem contra o arbítrio. O jurista consciente precisa sustentar as duas coisas ao mesmo tempo: levar a sério a receita, a técnica e o julgamento, sem esquecer que a própria existência da cozinha, do cardápio e da banca foi, e continua sendo, objeto de disputa histórica.
Dizer aos alunos que o Direito não é um Lego, mas um MasterChef, é um primeiro passo útil. Dizer a eles que, antes do concurso de receitas, houve e há uma luta para decidir quem cozinha, o que conta como prato e quem julga, é o passo que transforma uma boa metáfora em uma introdução honesta ao que significa, de fato, estudar e praticar direito.
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1 GALLIE, W. B. Essentially Contested Concepts. Proceedings of the Aristotelian Society, v. 56, p. 167-198, 1956.
2 BOLTANSKI, Luc. L’Amour et la Justice comme compétences: trois essais de sociologie de l’action. Paris: Métaillié, 1990.
3 COVER, Robert M. The Supreme Court, 1982 Term - Foreword: Nomos and Narrative. Harvard Law Review, v. 97, n. 1, p. 4-68, 1983.