A aplicação do Tema repetitivo 1.061 do STJ tem produzido reflexos profundos nas ações envolvendo empréstimos, em especial no caso de empréstimos consignados. Neste último caso, o expressivo volume de ações declaratórias de inexistência de débito fundadas na alegação de fraude de assinatura pressiona não apenas o sistema financeiro, mas o próprio Poder Judiciário, fenômeno reconhecido pelo CNJ na recomendação 159/24 e enfrentado pelo STJ no Tema repetitivo 1.198, a exigir soluções processuais que equilibrem a proteção ao consumidor e a segurança jurídica dos contratos de crédito.
A dilação probatória no processo civil é regida pela utilidade e pela razoabilidade das diligências. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como condutor do processo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No âmbito da prova técnica, o art. 464, § 1º, II e III, do CPC, determina expressamente o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável.
A realização de perícia grafotécnica revela-se estéril e onerosa quando o acervo de provas documentais de "contorno" é suficiente para atestar a validade da contratação. Nesses cenários, a insistência na prova pericial afronta o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 4º e 6º do CPC), gerando custo temporal e financeiro desproporcional para as partes e para a administração da justiça.
Além disso, o fato é que o exame grafotécnico exige, como requisito metodológico indispensável, a utilização de padrões de confronto contemporâneos à época em que o documento questionado foi produzido. Conforme assentado na doutrina de documentoscopia, o grafismo não é elemento estático, mas gesto neuro motor em contínuo desenvolvimento e modificação ao longo da vida do indivíduo.
A coleta de assinaturas atuais para confronto com instrumento firmado anos antes viola essa premissa básica da documentoscopia. As divergências formais encontradas em análise retrospectiva desprovida de padrões contemporâneos idôneos decorrem, na grande maioria dos casos, da evolução natural da escrita, e não de fraude ou falsidade documental.
Essa fragilidade metodológica é dramaticamente acentuada quando o contratante é pessoa idosa, em razão do fenômeno técnico do grafismo senil, exatamente a hipótese da imensa maioria das ações envolvendo empréstimos consignados, em que a contratação é realizada por idosos anos antes da propositura da demanda. O processo de envelhecimento neuro motor acarreta alterações típicas e progressivas na escrita, reconhecidas tanto pela literatura pericial quanto pela medicina geriátrica.
Dentre essas alterações destacam-se o tremor gráfico, que fragmenta os traçados e produz oscilações inexistentes em assinaturas pretéritas, e a perda de velocidade e de pressão da escrita, geradora de traços hesitantes e paradas anômalas, elementos que, paradoxalmente, se assemelham aos indicadores clássicos de imitação servil, elevando drasticamente o risco de falsos positivos de fraude. O declínio neuro motor decorrente de artrose, sarcopenia, patologias e medicamentos comuns na terceira idade que comprometem a coordenação motora fina e o controle espacial do grafismo, alterando calibre e inclinação da assinatura em curtos intervalos.
Para a realização de perícia segura seria imperativa a localização de padrões gráficos espontâneos produzidos à época do contrato, como documentos públicos ou cartões de autógrafos bancários contemporâneos. Ausentes ou indisponíveis essas assinaturas históricas, o exame grafotécnico torna-se materialmente impraticável, atraindo a dispensa da perícia com fundamento no art. 464, § 1º, III, do CPC.
A tentativa de realizar o exame sem padrões adequados resulta, na quase totalidade dos casos, em laudos com falso positivo para a fraude ou inconclusivos, sendo que nestes últimos não afirmam nem excluem a autoria gráfica. Vale lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), bem como que a determinação de segunda perícia (art. 480 do CPC) em tais condições apenas perpetua o litígio de forma estéril, em violação à duração razoável do processo e com oneração injustificada do sistema de justiça.
Dito isto, importante dizer que o ônus probatório atribuído ao fornecedor de crédito deve ser interpretado em harmonia com essa sistemática. Assim, firmada pelo STJ a seguinte orientação: Tema repetitivo 1.061/STJ (2a seção): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp 1.846.649/MA, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/21, DJe 09/12/21)
Três observações delimitam o alcance do precedente. Primeira: a própria questão submetida a julgamento admitiu, textualmente, que o encargo pode ser satisfeito "por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". A perícia é, portanto, um dos meios de desincumbência do ônus, não o único, tampouco o obrigatório. Segunda: o próprio acórdão paradigma reconheceu que a regra pode ser flexibilizada quando a produção da prova se revelar impossível ou de dificílima realização (prova diabólica), na linha do REsp 1.766.371/MG (Rel. ministra. Nancy Andrighi), cabendo ao juiz aplicar a regra de julgamento mais adequada ao caso concreto. Terceira: a afetação do Tema 1.061 também registrou o dever de colaboração do consumidor (art. 6º do CPC), inclusive quanto à juntada de seus extratos bancários quando alegue não haver recebido o valor do empréstimo.
A comprovação da validade da contratação bancária e da autoria do negócio jurídico não depende, assim, exclusivamente da prova pericial grafotécnica, sendo perfeitamente suprida pelas chamadas provas de contorno: o efetivo depósito do crédito em conta de titularidade do consumidor, o histórico de descontos mensais suportados sem impugnação por longo período e a utilização regular do numerário constituem prova cabal do negócio jurídico e do proveito econômico.
De igual modo, a validação eletrônica por biometria facial, geolocalização e trilhas digitais de auditoria atesta a autoria de maneira ainda mais segura que a assinatura manuscrita, com validade jurídica expressamente reconhecida pela lei 14.063/20 e pela MP 2.200-2/01 (ICP-Brasil), em consonância com a liberdade de forma dos negócios jurídicos (art. 107 do CC).
Registre-se, ainda, que a impraticabilidade da perícia não desonera a instituição financeira do encargo probatório: o ônus fixado no Tema 1.061 é integralmente satisfeito pelo conjunto documental de contorno, na forma admitida pela própria afetação do precedente. Não se trata de fuga do encargo, mas de seu cumprimento pela via probatória idônea, célere e segura.
A jurisprudência confirma essa leitura. O TJ/DFT assentou que "o Tema 1061 do STJ não impõe obrigatoriedade de perícia grafotécnica quando há outros elementos capazes de atestar a contratação válida", validando contratação eletrônica lastreada em extratos, uso reiterado do crédito e autenticação por senha pessoal (acórdão 2.037.531, apelação 0721608-83.2024.8.07.0007, Rel. desembargador Alfeu Machado, 6ª turma Cível, j. 27/08/25, DJe 03/09/25).
No mesmo sentido, o TJ/SP, em ação declaratória de inexistência de débito envolvendo empréstimo consignado, manteve a improcedência com apoio no conjunto probatório global, circunstâncias da contratação e prova do proveito econômico, reafirmando que a constatação da destinação do numerário em benefício do consumidor afasta a alegação de fraude (TJ/SP, apelação Cível 1001396-40.2023.8.26.0664, Rel. desembargador Domingos de Siqueira Frascino, j. 15/09/24).
A conduta do consumidor que usufrui do montante creditado e apenas anos depois contesta a avença viola a boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC) e a boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), atraindo a incidência da teoria dos atos próprios em suas expressões da supressio e do venire contra factum proprium: o exercício tardio e contraditório do direito, após longo período de inércia que gerou legítima confiança na estabilidade do negócio, configura abuso de direito.
Ainda, o cenário de massificação de demandas fundadas em impugnação genérica de assinatura deve ser lido, ainda, à luz da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. ministro Moura Ribeiro):"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
O precedente, em sintonia com a recomendação CNJ 159/24, autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos (procuração atualizada e com poderes específicos, comprovante de residência, extratos bancários) aptos a lastrear a pretensão, funcionando como filtro legítimo contra o uso fraudulento do processo, sem restringir o acesso à justiça das pretensões genuínas.
Em suma, o Tema repetitivo 1.061 do STJ impõe relevante encargo probatório ao fornecedor de crédito, mas não erige a perícia grafotécnica em meio único ou absoluto de prova, especialmente em situações de empréstimo consignado. Diante da impraticabilidade técnica decorrente do grafismo senil e da ausência de padrões de confronto contemporâneos, as provas documentais de contorno, repasse do numerário, descontos incontroversos por longo período, proveito econômico e trilhas eletrônicas de autenticação, constituem instrumento idôneo e suficiente para a desincumbência do ônus (art. 369 do CPC), autorizando o indeferimento da perícia (art. 464, § 1º, II e III, do CPC) e o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), em prestígio à boa-fé negocial, à segurança jurídica e à razoável duração do processo.