1. Quando o Direito vira notícia
Poucos temas despertam tanto desconforto quanto o planejamento da própria sucessão. Talvez por isso, sempre que o testamento de uma pessoa conhecida se torna público, a atenção se volte para disposições que, aos olhos de quem não convive com o Direito das Sucessões, parecem sofisticadas ou até mesmo excepcionais.
Foi o que ocorreu com o testamento deixado pelo diretor Dennis Carvalho. A ampla repercussão do caso levou parte da imprensa a descrevê-lo como uma aula de planejamento patrimonial.
Mas, haveria realmente algo extraordinário nesse planejamento sucessório?
Acredito que não.
O inventário tramita perante a 2ª vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A notoriedade de Dennis Carvalho e da atriz Deborah Evelyn, sua ex-esposa e pessoa escolhida para exercer as funções de testamenteira e inventariante, naturalmente contribuiu para ampliar o interesse da mídia e do público.
A meu ver, não. As soluções que despertaram atenção não representam inovação nem revelam um planejamento sucessório excepcional. Em sua essência, correspondem à correta utilização de institutos previstos há muitos anos no CC e acessíveis a qualquer pessoa que pretenda organizar sua sucessão com segurança jurídica.
É justamente por isso que a repercussão desse caso merece ser analisada. Mais do que comentar o planejamento realizado por uma figura pública, ela oferece uma oportunidade para ampliar o debate sobre o planejamento sucessório e, especialmente, sobre o testamento, um instrumento ainda cercado de desconhecimento e, muitas vezes, subestimado. Embora não seja a única forma de organizar a sucessão, o testamento permite ao autor da herança manifestar sua vontade dentro dos limites da lei, proteger situações específicas e conferir maior segurança jurídica ao cumprimento de suas escolhas.
É essa perspectiva que pretendo examinar.
2. O respeito à legítima
Dennis Carvalho deixou três filhos e, segundo as informações divulgadas, não possuía cônjuge sobrevivente nem união estável reconhecida quando faleceu. Nessa hipótese, os descendentes são os únicos herdeiros necessários, fazendo jus à metade indisponível do patrimônio, conforme estabelecem os arts. 1.845 e 1.846 do CC1.
A repercussão do caso levou muitos comentários a destacar o fato de o testamento respeitar integralmente a legítima, destinando aos três filhos tanto a parcela indisponível quanto a parte disponível do patrimônio em proporções iguais.
Sob o aspecto jurídico, entretanto, esse não é um elemento excepcional.
A legítima constitui limite imposto pela própria lei ao poder de disposição do testador. Havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar restringe-se à metade disponível da herança. Qualquer disposição que ultrapasse esse limite poderá ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 1.967 do CC2.
Em outras palavras, o respeito à legítima não representa um diferencial do planejamento sucessório. Representa o cumprimento de uma exigência legal.
É verdade que Dennis Carvalho poderia ter utilizado a parte disponível para beneficiar apenas um dos filhos ou mesmo terceiros. Preferiu, porém, distribuir o patrimônio de forma igualitária.
Essa opção certamente contribui para reduzir potenciais conflitos familiares. Ainda assim, trata-se de uma escolha plenamente prevista pelo ordenamento jurídico, e não de uma solução inédita criada especificamente para esse caso.
A primeira conclusão que se extrai desse episódio, portanto, é bastante simples: aquilo que foi apresentado como uma demonstração de excepcional habilidade jurídica nada mais é do que a observância rigorosa das regras sucessórias estabelecidas pelo CC.
3. A colação
A regra geral está no art. 2.002 do CC3. Toda doação de ascendente a descendente presume-se adiantamento da legítima, e o beneficiário deve trazer o bem à colação no inventário, sob pena de ser considerado sonegador. O art. 2.0054, no entanto, permite que o doador declare expressamente que a liberalidade proveio da parte disponível, afastando essa presunção.
A maior parte das doações feitas por Dennis Carvalho aos filhos foi expressamente dispensada de colação. Houve uma exceção. Os valores repassados a um dos filhos entre 2017 e 2018 deverão ser trazidos ao inventário, para fins de igualação das cotas hereditárias.
A existência dessa exceção sugere que o testador buscou preservar a igualdade entre os herdeiros, levando em consideração liberalidades anteriormente realizadas. A possibilidade de dispensa de colação mediante declaração expressa do doador já existia no CC de 1916, e foi mantida, pelo art. 2.005 do Código de 2002. Permanece à disposição de qualquer testador assistido por profissional habilitado em Direito das Sucessões. Trata-se, aliás, de um dos dispositivos mais recomendados em planejamentos sucessórios bem orientados, justamente por evitar, anos mais tarde, disputas entre herdeiros sobre valores recebidos em vida.
4. Cláusulas de proteção patrimonial
O testamento impôs sobre os bens transmitidos cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade, estendidas aos frutos e rendimentos, conforme divulgado pela imprensa especializada.
A incomunicabilidade impede que o patrimônio herdado se comunique ao cônjuge do herdeiro, independentemente do regime de bens do casamento. A impenhorabilidade protege os bens contra constrição por dívidas pessoais do herdeiro, ressalvadas exceções reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo em hipóteses de fraude contra credores.
Ambas encontram fundamento nos arts. 1.848 e 1.911 do CC5, que autorizam o testador a gravar a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, desde que justificada a medida.
São instrumentos de blindagem patrimonial lícitos, e de uso relativamente frequente em planejamentos que envolvem patrimônio de maior expressão. Não se trata de recurso inédito, tampouco de criação exclusiva do caso em análise.
5. A escolha da testamenteira
A imprensa também destacou a nomeação de Deborah Evelyn como testamenteira e, posteriormente, como inventariante, com a concordância expressa dos três herdeiros.
A função de testamenteiro está disciplinada pelos arts. 1.976 a 1.990 do CC6. Consiste em zelar pelo cumprimento das disposições testamentárias e representar o espólio em juízo, quando necessário. Não há exigência legal de que o testamenteiro seja um dos herdeiros. Ao contrário, a doutrina sucessória recomenda com frequência a indicação de pessoa de confiança do testador, sem interesse direto na partilha, justamente para reduzir o risco de conflitos entre os beneficiários.
A concordância unânime dos herdeiros quanto à inventariança tende a conferir maior celeridade ao processamento do inventário. Decorre, porém, de disposição testamentária expressa. Não de qualquer inovação processual.
6. Conclusão
A análise técnica do testamento de Dennis Carvalho revela a aplicação de institutos previstos no CC brasileiro: respeito à legítima, exercício regular da parte disponível, dispensa seletiva de colação amparada no artigo 2.005, cláusulas de proteção patrimonial fundamentadas nos artigos 1.848 e 1.911, e escolha criteriosa de testamenteiro e inventariante nos termos dos artigos 1.976 e seguintes.
Um planejamento sucessório eficiente não depende de soluções extraordinárias. O Direito brasileiro já oferece, há mais de duas décadas, os instrumentos necessários para organizar a sucessão, proteger o patrimônio e conferir maior segurança jurídica às escolhas do testador. O que tornou esse testamento notícia não foi a criação de mecanismos inéditos, mas a aplicação cuidadosa e tecnicamente adequada de institutos previstos no CC, acessíveis a qualquer pessoa que pretenda planejar sua sucessão com orientação jurídica especializada.
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1 Código Civil, arts. 1.845 e 1.846.
2 Código Civil, art. 1.967.
3 Código Civil, art. 2.002.
4 Código Civil, art. 2.005.
5 Código Civil, arts. 1.848 e 1.911.
6 Código Civil, arts. 1.976 a 1.990.