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As garantias penais não pertencem ao acusado

No Estado Democrático de Direito, as garantias processuais não existem para proteger culpados, mas para limitar o exercício do poder punitivo.

11/8/2026
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Há uma percepção cada vez mais difundida no debate público segundo a qual as garantias penais constituiriam entraves à Justiça. Não raro, o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório ou à presunção de inocência é tratado como um excesso de formalismo destinado a favorecer aqueles que praticaram crimes. Sob esse prisma, as garantias constitucionais passam a ser vistas como privilégios incompatíveis com a eficiência da persecução penal.

Essa compreensão, entretanto, parte de uma premissa equivocada. As garantias penais não pertencem ao acusado. Elas pertencem à Constituição. E, justamente por isso, pertencem a toda a sociedade.

A Constituição da República não foi concebida para proteger pessoas específicas, tampouco para assegurar vantagens processuais a quem responde a uma ação penal. Sua finalidade é mais profunda: estabelecer limites ao exercício do poder estatal. Em um Estado Democrático de Direito, nenhum poder é absoluto, sobretudo aquele que autoriza o Estado a investigar, acusar, julgar, condenar e restringir a liberdade dos indivíduos.

Essa constatação parece elementar, mas ganha especial relevância em momentos de intensa comoção social. Quanto maior a gravidade do delito ou maior a repercussão midiática de determinado caso, mais frequentes se tornam os discursos que defendem a flexibilização das garantias constitucionais em nome da eficiência, da segurança pública ou do combate à criminalidade.

É justamente nesses momentos, contudo, que a Constituição demonstra sua verdadeira força normativa.

As garantias fundamentais não foram concebidas para os casos simples, tampouco para situações em que não exista dúvida sobre a atuação estatal. Elas existem exatamente para disciplinar o exercício do poder quando a tentação de expandi-lo se mostra mais intensa. A Constituição protege direitos fundamentais sobretudo quando a opinião pública sugere que eles deveriam ser relativizados.

Essa lógica acompanha toda a evolução do constitucionalismo moderno. A história demonstra que as maiores violações às liberdades individuais nunca surgiram em tempos de estabilidade institucional. Ao contrário, foram justificadas por razões aparentemente legítimas: combate ao crime, preservação da ordem pública, defesa da segurança nacional ou proteção da coletividade.

Foi justamente a experiência acumulada ao longo dos séculos que levou o constitucionalismo contemporâneo a reconhecer que a liberdade não depende da confiança nas autoridades, mas da existência de mecanismos jurídicos capazes de limitar seu poder.

Não por acaso, Luigi Ferrajoli sustenta que as garantias representam técnicas de limitação do poder, concebidas para impedir o arbítrio e assegurar que o exercício da jurisdição permaneça submetido ao Direito. A legitimidade do processo penal, portanto, não decorre da quantidade de condenações produzidas pelo sistema, mas da observância rigorosa das regras que condicionam o exercício do poder de punir.

Sob essa perspectiva, o devido processo legal deixa de ser mera formalidade procedimental. Ele constitui verdadeira condição de legitimidade da atuação estatal. O contraditório deixa de representar simples oportunidade de manifestação da defesa para tornar-se instrumento indispensável de construção da verdade processual. A ampla defesa deixa de ser benefício conferido ao acusado para converter-se em pressuposto de validade da própria jurisdição penal.

O mesmo raciocínio se aplica à presunção de inocência. Talvez nenhuma garantia constitucional tenha sido tão frequentemente incompreendida quanto ela. Costuma-se afirmar que a presunção de inocência protege culpados. A afirmação, embora recorrente, revela profunda incompreensão acerca de sua natureza jurídica.

A presunção de inocência não estabelece que ninguém possa ser condenado. Ela apenas impõe que toda condenação seja precedida de prova produzida sob o devido processo legal, mediante contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada. Em outras palavras, desloca para o Estado o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a responsabilidade penal daquele que acusa. Trata-se de consequência lógica da própria dignidade da pessoa humana e da vedação ao exercício arbitrário do poder.

A relevância dessas garantias torna-se ainda mais evidente quando se observa que toda flexibilização costuma surgir em torno dos chamados "casos difíceis". Crimes hediondos, organizações criminosas, delitos de grande repercussão ou investigações amplamente divulgadas pela imprensa frequentemente servem de fundamento para a defesa de soluções excepcionais.

A experiência constitucional, entretanto, revela que as exceções dificilmente permanecem excepcionais.

Toda vez que se admite a mitigação de uma garantia em determinado caso, cria-se um precedente institucional que tende a irradiar seus efeitos para inúmeras outras situações. O que inicialmente parecia medida extraordinária converte-se, pouco a pouco, em prática ordinária. A expansão do poder estatal ocorre de forma gradual, silenciosa e frequentemente legitimada pelo argumento da eficiência.

É precisamente por essa razão que as garantias constitucionais não podem ser compreendidas sob uma perspectiva utilitarista. Não se preserva o devido processo legal porque ele conduz, necessariamente, à absolvição ou à condenação. Preserva-se porque ele representa a única forma juridicamente legítima de exercício da jurisdição penal.

A legitimidade das decisões judiciais não decorre exclusivamente de seu resultado. Decorre, sobretudo, da fidelidade ao procedimento constitucional que as antecede. Um processo que desrespeita direitos fundamentais pode até produzir condenações. O que não produz é Justiça em sentido constitucional.

Nesse contexto, torna-se igualmente equivocado afirmar que garantismo e efetividade da persecução penal constituem conceitos antagônicos. Um processo penal constitucionalmente estruturado não enfraquece a repressão ao crime. Ao contrário, fortalece sua legitimidade institucional, reduzindo riscos de arbitrariedade, de erros judiciários e de utilização política do sistema penal.

Não há verdadeira eficiência quando a obtenção de resultados depende da relativização das garantias fundamentais. A eficiência que ignora os limites constitucionais transforma-se, inevitavelmente, em arbítrio.

A Constituição de 1988 fez uma escolha civilizatória. Ao instituir um amplo catálogo de direitos e garantias fundamentais, estabeleceu que a persecução penal somente seria legítima se desenvolvida dentro dos limites impostos pelo próprio texto constitucional. Não se trata de opção política circunstancial, mas de compromisso permanente com a democracia e com a dignidade da pessoa humana.

Essa escolha exige permanente vigilância. Sempre haverá momentos em que a gravidade dos fatos ou a pressão social parecerão justificar soluções excepcionais. Sempre haverá quem sustente que determinados acusados não merecem determinadas garantias. Mas é precisamente nesse instante que se revela o verdadeiro sentido da Constituição.

As garantias penais não existem porque confiamos no exercício do poder. Elas existem porque reconhecemos que todo poder, quando não limitado, tende ao abuso. O destinatário imediato dessas garantias pode ser o investigado, o acusado ou o condenado. Seu destinatário mediato, contudo, é toda a sociedade, que encontra nelas a proteção contra o exercício arbitrário da força estatal.

A democracia não se mede pela forma como o Estado trata aqueles cuja inocência jamais foi questionada. Mede-se pela maneira como exerce seu poder sobre aqueles que acusa. Se as garantias fundamentais puderem ser afastadas sempre que o caso parecer suficientemente grave, deixarão de ser garantias para se transformar em concessões discricionárias. E uma Constituição que protege apenas os casos fáceis deixa de cumprir sua função essencial: limitar o poder para preservar a liberdade.

Autor

Felipe Raúl Haas Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.

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