Em matéria ambiental, a severidade da resposta não pode ser medida pelo volume de concreto removido, mas pelo benefício ecológico efetivamente produzido. A advertência parece elementar, porém contraria um automatismo frequente nas ações civis públicas: reconhecida uma construção em área de preservação permanente, conclui-se que reparar significa demolir e recompor. O raciocínio é correto enquanto a remoção devolve funcionalidade ao ecossistema. Deixa de sê-lo quando a demolição não restaura o ambiente e ainda acrescenta impactos ao dano existente.
Foi esse o problema enfrentado pela segunda turma do STJ no AgInt no AREsp 2.110.631/SC. Por maioria, o colegiado substituiu a demolição de edifício erguido em área de preservação permanente na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos (SC), por indenização destinada à reparação ambiental.1 A decisão não declarou lícita a ocupação, não apagou o dano e não dispensou a reparação. Reconheceu, nas circunstâncias do caso, que a retirada do edifício, inserido em vizinhança urbanizada e consolidada, não restabeleceria as características originais da área e poderia produzir novos impactos.
O julgamento merece atenção nacional porque desloca a pergunta central. Em vez de indagar apenas se a intervenção humana será fisicamente removida, pergunta qual providência oferece maior proteção ambiental no caso concreto. A mudança é discreta, mas relevante: substitui a fidelidade automática a uma forma reparatória pela exigência de um resultado ecológico demonstrável.
O que o julgamento decidiu - e o que não decidiu
A controvérsia envolvia empreendimento erguido em restinga e terreno de marinha, reconhecidos como área de preservação permanente. Os juízos de origem determinaram a demolição e a recuperação integral. No julgamento do agravo interno, prevaleceu a divergência do ministro Afrânio Vilela, vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O voto vencedor apoiou-se em dois fundamentos que precisam ser separados. O primeiro é subjetivo: a obra foi construída sob decisão judicial favorável, sem descumprimento de ordem administrativa ou judicial, circunstância que gerou confiança legítima à empresa e aos adquirentes de boa-fé. Esse aspecto restringe a capacidade de generalização do precedente.
O segundo fundamento é objetivo e propriamente ambiental: naquele contexto urbano consolidado, a demolição não recuperaria o ecossistema e criaria novo passivo. É esse fundamento que transcende o caso. Ele não depende da boa ou má-fé do responsável, mas de prova técnica sobre os efeitos comparados das alternativas disponíveis.
A conversão foi admitida com base no art. 499 do CPC, segundo o qual a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.2 A norma não autoriza escolher a solução mais cômoda. Exige reconhecer que a forma específica, naquele contexto, já não entrega o resultado protegido pelo ordenamento.
Demolir não é sinônimo de reparar
A Constituição não transformou a demolição em resposta ambiental autônoma. O art. 225, § 2º, determina a recuperação do meio ambiente degradado “de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente”.3 A cláusula técnica integra o comando constitucional. Não é um adorno a ser considerado depois que a solução jurídica já foi escolhida.
A reparação in natura permanece preferencial porque, em regra, é a via que mais diretamente recompõe o bem lesado. Preferência, contudo, não significa ritual. Sua primazia depende de idoneidade: a medida deve ser capaz de restaurar funções ecológicas, interromper a degradação ou devolver ao ambiente condições reais de regeneração. Quando a prova demonstra que a remoção física não alcançará nenhum desses resultados e ainda provocará dano adicional, insistir nela deixa de ser rigor e passa a ser formalismo contraproducente.
A discussão, portanto, não opõe proteção ambiental e pragmatismo. Opõe duas formas de compreender a própria proteção. Uma presume que retirar a intervenção humana é sempre reparar. A outra exige demonstrar, tecnicamente, o que o ambiente ganha e perde com cada alternativa. A segunda abordagem é mais exigente, porque não se satisfaz com a aparência de reversão: cobra resultado.
A súmula 613 não impõe demolição automática
A principal objeção à conversão decorre da súmula 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.4 O enunciado foi corretamente construído para impedir que o decurso do tempo transforme a degradação em situação juridicamente intocável. Ele afasta o chamado direito adquirido de poluir.
Mas fato consumado e conversão da forma reparatória não são equivalentes. A teoria do fato consumado procura estabilizar o ilícito e extinguir, na prática, o dever de recomposição. Na conversão, o dano continua reconhecido, a ilicitude permanece e a obrigação de reparar subsiste. O que muda é o instrumento de cumprimento: a tutela específica cede a uma prestação equivalente orientada ao mesmo fim.
Confundir essas operações produz um efeito paradoxal. Para evitar a anistia do dano passado, impõe-se uma demolição que pode gerar dano futuro. A súmula 613 impede que a consolidação fática exonere o responsável; não obriga o Judiciário a adotar uma providência tecnicamente incapaz de proteger o meio ambiente.
A própria súmula 629 oferece uma chave adicional. O enunciado admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização em matéria ambiental.5 Sua premissa é conhecida: a recomposição específica nem sempre cobre os danos residuais, interinos ou irrecuperáveis. A indenização entra para alcançar o que a tutela in natura não alcança.
Cumular e substituir não são operações idênticas. Ainda assim, ambas revelam o mesmo princípio: a forma reparatória é medida por sua capacidade de produzir reparação integral. Se a tutela específica pode ser complementada quando insuficiente, não há razão para tratá-la como absoluta quando, além de insuficiente, se mostra ambientalmente prejudicial.
Duas turmas, um critério em formação
A decisão da segunda turma não pode ser lida isoladamente. Poucos dias antes, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve a demolição de imóvel construído em manguezal às margens do rio Acaú, em Pitimbu (PB), afastando a tese de ocupação consolidada.6 À primeira vista, os julgados parecem contraditórios. Em perspectiva ecológica, porém, podem revelar um critério em formação.
No manguezal, a remoção da construção devolve ao ecossistema a possibilidade de regeneração. Na Praia de Palmas, a maioria concluiu que a demolição, em área urbanizada e consolidada, não restabeleceria a configuração original e acrescentaria impacto ao passivo existente. A diferença relevante não está na disposição de cada turma para proteger o ambiente, mas na aptidão concreta da medida para produzir recuperação.
Esse critério permite evitar tanto a permissividade quanto o automatismo. Onde demolir recompõe, a demolição deve ser determinada e executada. Onde demolir apenas transfere ou amplia o dano, a resposta precisa ser redesenhada. O ponto decisivo não é a consolidação urbana por si só - que jamais pode funcionar como salvo-conduto -, mas a comparação técnica entre os resultados ambientais possíveis.
Indenização não pode ser preço
A conversão contém um risco evidente. Se a indenização for fixada como valor abstrato, recolhida a fundo genérico e desvinculada de melhoria ambiental verificável, transforma-se em preço para manter o ilícito. Nesse cenário, a solução aproxima-se justamente do direito de poluir que a súmula 613 pretende afastar.
Por isso, a conversão somente se legitima como obrigação de resultado. A indenização deve financiar um projeto ambiental específico, submetido a parâmetros que permitam verificar se o equivalente produzirá ganho real. A Teoria do Ganho Ambiental identifica nesse arranjo o Plano de Ganho Ambiental, estruturado por cinco elementos: baseline, adicionalidade, mensurabilidade, exigibilidade e permanência.
O baseline define, com dados técnicos, o estado de referência a partir do qual o ganho será medido. A adicionalidade exige que o benefício não decorra de obrigação já existente; impede que o responsável apresente como compensação aquilo que já devia fazer. A mensurabilidade requer indicadores objetivos e auditáveis. A exigibilidade demanda garantias, cronograma, fiscalização e mecanismos de correção. A permanência vincula o projeto a horizonte temporal compatível com os ciclos ecológicos.
Sem essas travas, a conversão pode degenerar em anistia monetizada. Com elas, deixa de ser simples pagamento e passa a funcionar como reparação por equivalente: substitui uma medida incapaz de recompor por outra sujeita a metas, controle e comprovação de resultado.
Um parâmetro para os próximos casos
O AgInt no AREsp 2.110.631/SC não superou a orientação restritiva do STJ. É decisão de turma, tomada por maioria e ancorada em circunstâncias específicas. Seu alcance, contudo, não deve ser subestimado. O julgamento expõe uma questão que tende a reaparecer em todo o país, especialmente em litígios envolvendo ocupações antigas, áreas intensamente urbanizadas e ecossistemas cuja restauração exige avaliação técnica complexa.
A resposta juridicamente adequada pode ser resumida em quatro premissas. A demolição continua sendo a solução preferencial quando recompõe funções ecológicas ou viabiliza a regeneração. A súmula 613 impede a convalidação do ilícito, mas não torna obrigatória uma medida ambientalmente contraproducente. A conversão só é admissível mediante prova técnica comparativa e fundamentação qualificada. E a indenização deve ser vinculada a projeto adicional, mensurável, exigível e permanente, sob pena de se converter em mera tarifação do dano.
Essa formulação não reduz a proteção ambiental. Ao contrário, retira a reparação do plano simbólico e a submete a um teste mais rigoroso: o que, concretamente, ficará melhor para o meio ambiente depois da decisão?
Demolir para preservar só faz sentido quando a demolição preserva. Quando ela não restaura, não regenera e ainda agrava o passivo, insistir na forma pode significar administrar a degradação com aparência de rigor. Entre a demolição inútil e o cheque sem destinação, há uma terceira via: reparação tecnicamente estruturada, controlável e orientada a resultados.
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1. STJ, AgInt no AREsp 2.110.631/SC, Segunda Turma, voto divergente do min. Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos; vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura; agravo interno provido em parte, com proclamação do resultado em 4/8/2026. Acórdão pendente de publicação.
2. CPC, art. 499.
3. Constituição Federal, art. 225, § 2º. Sobre a modulação da reparação in natura pela viabilidade técnica, ver STJ, REsp 1.180.078/MG, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma.
4. STJ, Súmula 613, Primeira Seção, julgada em 9/5/2018, DJe de 14/5/2018.
5. STJ, Súmula 629, Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.
6. STJ, Primeira Turma, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, caso do manguezal do rio Acaú, Pitimbu/PB: a ocupação consolidada não afastou a demolição, por ser inaplicável a teoria do fato consumado.