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Criptoativo apreendido não é prova pronta: A lacuna da lei 15.358/26

A nova lei de apreensão de criptoativos deu poder de bloquear, mas não disse como provar que o endereço de carteira rastreado pertence, de fato, ao investigado.

12/8/2026
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Em 24 de março de 2026, foi sancionada a lei 15.358/26, que alterou diversas leis penais. O art. 9º, I, autoriza o juiz a decretar "sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais" ainda na fase de investigação - inclusive suspendendo o acesso a corretoras de criptoativos (as chamadas exchanges) e a carteiras digitais antes de qualquer condenação (art. 9º, III).

É norma sobre poder de constrição patrimonial. O problema é que ela trata o criptoativo como se fosse saldo em conta bancária: um valor que se bloqueia e depois se transfere. Não é.

Uma transação em blockchain público, uma vez confirmada, é, para fins práticos, imutável. Qualquer terceiro pode auditá-la de forma independente, em qualquer nó da rede, sem depender da cooperação de quem a colheu primeiro. Uma mensagem de aplicativo pode existir em mais de um lugar - remetente, destinatário, eventualmente servidor do provedor -, mas nenhuma dessas cópias é auditável de forma independente: verificar se o que se apresenta em juízo corresponde ao original exige acesso ao aparelho de quem a detém, e um perito que confirme a integridade daquela extração específica.

A fragilidade não está no dado bruto. Está na cadeia de interpretação que o transforma em prova de autoria: qual explorador foi consultado, qual metodologia atribuiu um endereço a uma pessoa. É essa cadeia - não o registro em si - que hoje não tem protocolo de preservação equivalente ao que os tribunais já exigem quando a prova vem de um aparelho celular apreendido, caso em que a extração precisa preservar hash e documentação do procedimento para ser aceita.

A lei 15.358/26 disciplinou quem pode apreender criptoativos e quando. Não disse como preservar essa cadeia de interpretação para que o resultado sirva como prova.

A lacuna não é teórica. Na jurisprudência do STJ, quebra de cadeia de custódia digital já foi tratada tanto como inadmissibilidade direta da prova quanto como nulidade relativa, a depender de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP). A ausência de protocolo específico para prova cripto multiplica as hipóteses em que essa impugnação pode ter sucesso.

O padrão que o STJ já exige - só que ainda não para cripto

No AgRg no HC 828.054/RN (relator ministro Joel Ilan Paciornik, quinta turma, j. 23/4/24), o STJ declarou inadmissível a prova extraída de celular apreendido por faltarem hash e documentação da extração. Fixou que auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são atributos essenciais de qualquer evidência digital - e que o ônus de comprovar a integridade é do Estado, não da defesa.

Em sentido oposto, no AREsp 2.972.295/MT, a quinta turma já validou extração de prova digital quando houve mecanismo de integridade verificável: hash criptográfico e plataforma forense certificada. O fator decisivo não é o dispositivo em si, mas a prova técnica de que o dado não foi alterado.

No AgRg no HC 1.014.212/ES (relator ministro Carlos Pires Brandão, sexta turma, j. 10/2/26), o STJ decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, a perícia complementar é necessária - não uma faculdade do juízo. O caso tratava de capturas de tela de aplicativo de mensagens: a Corte reconheceu que conteúdo digital formalizado pode, em princípio, ser apreciado em regime documental, sem perícia automática, mas que essa presunção cai assim que a defesa impugna a correspondência entre o material juntado e o conteúdo original do dispositivo - o hash funciona então como o marcador técnico que permite comprovar, ou não, essa correspondência.

Nenhum desses precedentes trata de blockchain. Todos foram construídos a partir de aparelho celular apreendido, mensagem de aplicativo ou extração de dados em nuvem - hipóteses em que o próprio dispositivo físico, sob custódia estatal, é o objeto da diligência.

O raciocínio por trás desses precedentes ainda não foi transposto para o criptoativo - e a transposição não é automática, porque a pergunta muda. Para celular, o tribunal pergunta se os dados foram extraídos do aparelho sem alteração. Para criptoativo, a pergunta é outra: o processo que ligou aquele endereço público a uma pessoa determinada foi feito de forma correta e auditável? A primeira questiona a extração. A segunda questiona a atribuição.

É razoável esperar o mesmo tipo de falha em prova cripto. Um relatório de rastreamento pode ser juntado aos autos como autoexplicativo, sem documentar a metodologia usada para ligar o endereço a uma pessoa. Ou a consulta à blockchain pode ser feita sem hash e sem marcação temporal - a mesma falha vista no HC 828.054/RN, agora na consulta pública, não no aparelho apreendido.

Nada na lei 15.358/26 impede isso. E o risco é concreto: hoje, essas falhas não impedem a prova de entrar nos autos - ela é admitida normalmente. O problema só aparece depois, se a defesa souber impugná-la tecnicamente na fase recursal, o que nem sempre acontece.

Por que o criptoativo é um problema de prova distinto

Três características tornam o rastro cripto mais frágil do que outras modalidades de prova digital, e é por isso que os protocolos genéricos de espelhamento de aparelho celular - a extração forense que copia todo o conteúdo do dispositivo, preservando hash e metadados para uso como prova -, isoladamente, não bastam para preservá-lo.

A ferramenta de atribuição é opaca por definição

Em primeiro lugar, e de forma mais decisiva, a atribuição de um endereço de carteira a uma pessoa física depende de duas coisas: heurísticas de agrupamento de endereços, cuja metodologia completa é, tipicamente, segredo industrial do fornecedor, e o cruzamento com dados de identificação de clientes (KYC) mantidos por exchanges - que também podem estar desatualizados ou referir-se a endereços de custódia compartilhada.

Essa margem de erro já é documentada na literatura técnica: é possível agrupar, sob um único titular aparente, endereços de custódia de uma exchange e endereços de usuários distintos, gerando falso positivo de autoria. Isso cria tensão entre o direito da defesa ao exame técnico independente e o interesse comercial do fornecedor do algoritmo, que não é parte no processo.

Por isso, a exigência de transparência, adiante proposta, funciona menos como garantia automática de acesso da defesa e mais como ônus imposto à acusação que se vale da ferramenta.

O dado pode estar fora do alcance das autoridades brasileiras

Em segundo lugar, a fonte do dado de identificação do titular está frequentemente fora do alcance direto das autoridades brasileiras - uma exchange sediada no exterior, um mixer (serviço que mistura fundos de vários usuários para dificultar o rastreamento da origem) sem operador identificável, um nó de blockchain distribuído globalmente.

O registro da blockchain em si é público e acessível a partir do Brasil independentemente de cooperação internacional; o problema recai sobre os dados de cliente mantidos por terceiros. Sua obtenção depende do grau de adesão daquela jurisdição à Regra de Viagem (Travel Rule) do GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional - norma que só obriga provedores privados depois de internalizada em regulamentação doméstica.

Onde isso não ocorreu, ou quando o fluxo passa por corretora sem qualquer identificação de cliente, a cooperação jurídica internacional esbarra na ausência de contraparte identificável.

Não há segunda chance de refazer a coleta

Em terceiro lugar, a repetição da diligência não é uma alternativa disponível como é para um dispositivo físico. Se a extração forense de um celular apreendido apresentar falha documental, o aparelho permanece lacrado e a diligência pode, em tese, ser refeita.

Já a capacidade de atribuir o rastro de um criptoativo a uma pessoa determinada não admite nova coleta que reproduza as condições originais, sobretudo quando os fundos atravessam um mixer ou são fracionados entre várias carteiras. O dado bruto na blockchain permanece consultável. Mas elementos essenciais à atribuição - a taxa de câmbio praticada no momento, dados de KYC depois alterados pelo provedor - podem se tornar, na prática, irrecuperáveis.

Trata-se de vestígio cautelar e não repetível - categoria a que o CPP já dedica tratamento próprio. O art. 158-A define cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". É justamente esse tratamento - pensado para o vestígio físico, único e irrepetível - que a interpretação de um endereço de blockchain, hoje, não recebe.

É essa irrepetibilidade que justifica reforço da documentação técnica no momento da coleta, e não apenas da reconstituição posterior - porque não há segunda chance de recompor o contexto original.

O que a lei deveria ter previsto - e ainda pode, por norma infralegal

Não é preciso esperar uma nova lei para fechar essa lacuna. O CPP já contém, nos arts. 158-A a 158-F, desde a lei 13.964/19, a moldura geral de cadeia de custódia que o STJ vem aplicando à prova digital.

Mas essa moldura genérica só deu segurança jurídica para aparelhos celulares depois de anos de litígio caso a caso. Esperar o mesmo processo para criptoativos significa aceitar, até lá, um período de operações vulneráveis a impugnação por falta de parâmetro claro.

É esse intervalo que uma norma infralegal pode abreviar - resolução conjunta entre Polícia Federal, Ministério Público e CNJ. Mas há um limite: cabe a ela regular o protocolo técnico de execução de um dever que a lei processual já impõe, não criar requisito de admissibilidade probatória inexistente em lei, matéria reservada à União (art. 22, I, CF).

É o mesmo raciocínio que já orienta portarias sobre extração forense de aparelho celular: regulamentam o procedimento técnico da coleta, não o peso que a eventual falha terá como prova - tarefa que cabe ao juiz da causa (art. 155 do CPP). Dentro desse limite, três exigências mínimas fechariam a lacuna.

Três exigências mínimas

Em primeiro lugar, a divulgação da metodologia de qualquer ferramenta comercial de rastreamento usada como prova - incluindo a taxa de erro conhecida -, com acesso assegurado à perícia oficial e à defesa técnica, ainda que sob confidencialidade quando a metodologia for sigilo industrial.

Recusada essa divulgação, o ônus recai sobre quem se vale da ferramenta como prova - consequência que a própria norma infralegal pode declarar, sem com isso fixar peso de prova: quem se recusa a demonstrar a metodologia arca com a fragilidade probatória daí decorrente, cabendo ao juiz da causa, à luz do art. 155 do CPP e do ônus estatal já fixado pelo STJ no AgRg no HC 828.054/RN, avaliar as consequências no caso concreto.

Em segundo lugar, o registro formal de custódia para dados obtidos de corretora ou provedor estrangeiro: quem solicitou, quem recebeu, por qual canal. E sinalização expressa de quando o fluxo atravessa corretora sem identificação de cliente ou jurisdição sem a Regra de Viagem do GAFI - para que o julgador saiba, ao valorar a prova, que a atribuição nesse trecho carece do lastro documental típico das jurisdições aderentes.

Em terceiro lugar, a documentação verificável de cada consulta a registro público de blockchain, com hash e marcação temporal - no mesmo padrão hoje exigido para o espelhamento de celular. É a exigência mais simples de cumprir, mas sozinha não resolve o problema central: garante que a consulta não foi forjada, não que a atribuição de autoria nela baseada esteja correta.

A lei 15.358/26 conferiu o instrumento para a constrição patrimonial. Falta disciplinar o instrumento para comprovar, com metodologia transparente, registro documentado da obtenção de dados no exterior e consulta verificável, que aquilo que foi constrito é, de fato, o que se afirma que é - e de quem se afirma que é.

Enquanto essa lacuna não for fechada, cada bloqueio de criptoativo baseado em rastreamento segue exposto ao mesmo risco: sustentar-se em uma atribuição que ninguém, além do próprio fornecedor da ferramenta, pode efetivamente auditar.

Autor

Francisco José Prezado Louro Marques Bacharel em Direito e Administração, tecnólogo em Gestão Pública, mestrando em Ciberdelinquência pela UOC, pesquisa na área de forense digital de criptoativos em crimes financeiros transnacionais

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