A lei 15.270/25, parte importante da reforma tributária sobre a renda, vem sendo amplamente discutida desde a sua concepção. Após entrar em vigor, a tributação de lucros e dividendos, o prazo para deliberação sobre a distribuição, os efeitos sobre optantes de diferentes regimes tributários e a arquitetura da própria tributação mínima já renderam comentários numerosos e ações diretas de inconstitucionalidade no STF.
Um efeito deletério da lei, contudo, segue pouco tratado: pela literalidade do texto, as deduções das doações e destinações incentivadas do art. 12 da lei 9.250/1995 poderão deixar de produzir a economia tributária que é o principal, senão o único, incentivo para o contribuinte de alta renda.
Isso porque, ao destinar recursos a fundos públicos como os dos direitos da criança e do adolescente ou da pessoa idosa, o que o contribuinte faz é escolher o destinatário de um imposto que desembolsará de qualquer modo, o Tesouro Nacional ou o fundo social.
Se essa dedução deixar de produzir efeito, ficará ameaçada uma fonte relevante de recursos desses fundos e projetos, cuja notória importância social fora inclusive o impulso para a criação desse sistema que agora pode se tornar inócuo.
1. As deduções incentivadas no IRPF
A regra para as chamadas deduções incentivadas é que determinadas destinações a fundos e projetos de interesse público são abatidas do imposto devido, e não da base de cálculo, dentro de limites fixados em lei.
É essa a diferença que as distingue das demais deduções, pois elas não reduzem a renda tributável, mas sim substituem parte do próprio imposto.
Diferentes diplomas normativos autorizam deduzir, do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual:
1. As contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso, controlados pelos conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais (art. 12, I, da lei 9.250/1995);
2. As contribuições a projetos culturais aprovados no âmbito do PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura, da lei 8.313/1991 (art. 12, II);
3. Os investimentos em atividades audiovisuais, na forma da lei 8.685/1993 (art. 12, III);
4. O incentivo ao desporto e ao paradesporto, da lei 11.438/06; e
5. O apoio direto a projetos da cadeia produtiva da reciclagem, da lei 14.260/21.
Os limites globais são três, e a Receita Federal orienta observá-los simultaneamente. As deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, aos fundos da pessoa idosa, à cultura e ao audiovisual não podem reduzir o imposto apurado na declaração em mais de 6%, teto que decorre do art. 22 da lei 9.532/1997. Esse mesmo limite de 6% permanece quando a ele se acrescenta a reciclagem. E sobe para 7% quando se acrescenta o desporto.
Apurado o imposto e verificado o limite aplicável, o contribuinte recolhe o valor correspondente por DARF ao fundo ou projeto escolhido, em vez de recolhê-lo à União, sob os códigos 3351 para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e 9090 para o Fundo da Pessoa Idosa. E deduz esse valor do imposto devido na DAA - declaração de ajuste anual.
Há também a alternativa de destinar aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa na própria declaração, limitada a 3% do imposto devido, ainda dentro dos limites globais, e disponível apenas a quem entrega a declaração no prazo e opta pelas deduções legais, no modelo completo.
Ou seja, o cerne da questão é que o desembolso total do contribuinte não se altera. Altera-se apenas o destinatário de parte do imposto: em lugar do Tesouro, é vertido ao fundo, ao projeto ou ao programa.
2. A colisão com a tributação mínima das altas rendas
É importante perceber que a lei 15.270/25 não alterou essa primeira etapa do cálculo. Manteve os percentuais, não revogou nenhuma dessas deduções e não modificou os limites. O efeito que aqui se examina decorre da articulação entre o art. 12 e o art. 16-A, que instituiu a tributação mínima para as "altas rendas".
É que, pela literalidade do texto, o valor deduzido no primeiro momento reaparece como imposto a pagar na apuração do segundo.
O § 3º do art. 16-A apura o IRPFM devido multiplicando a alíquota pela base de cálculo e deduzindo cinco parcelas. A primeira delas é o "Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta lei".
Segue daí que o "imposto devido calculado nos termos do art. 12" é o imposto já reduzido por essas deduções, sendo exatamente esse o cálculo que até hoje foi feito pelo programa de apuração.
Seria esse valor líquido, e não o imposto bruto da tabela progressiva, que se abateria do IRPFM. O § 3º não traz ressalva, exclusão ou reposição do montante deduzido.
As destinações incentivadas tampouco reduzem a base do IRPFM. O § 1º do art. 16-A soma todos os rendimentos do ano-calendário, inclusive os tributados exclusivamente e os isentos, e admite apenas as deduções taxativas de seus incisos I a XII, entre as quais elas não figuram.
A sistemática é a mesma que examinamos a propósito do PGBL, em texto publicado no Migalhas em 11 de maio de 2026. Ali a dedução opera na base de cálculo, pelo art. 8º; aqui, sobre o imposto apurado, pelo art. 12. O caminho difere, mas o resultado é o mesmo, de modo que qualquer parcela que reduza o imposto devido na declaração reduz também o que se abate da tributação mínima.
Convém, por isso, novamente demonstrar a aritmética.
Isolando a única dedução que interessa, o complemento a pagar é a diferença entre o imposto mínimo (IRPFM) e o imposto devido na declaração de ajuste anual (IR-DAA):
IR-Complementar = IRPFM - IR-DAA
E o imposto da declaração é o imposto da tabela menos a destinação:
IR-DAA = IR-Apurado - Doação
Substituindo a segunda igualdade na primeira e eliminando os parênteses:
IR-Complementar = IRPFM - IR-Apurado + Doação
Na leitura literal, portanto, a destinação passaria a operar com sinal positivo: o valor que reduz o imposto na primeira etapa aumentaria o complemento na segunda, na mesma medida.
Um exemplo permite dimensionar o resultado. Suponha-se, para simplificar, contribuinte com R$ 2 milhões de rendimentos anuais (R$ 400 mil de pró-labore e R$ 1,6 milhão de lucros distribuídos), sujeito à alíquota de 10% da tributação mínima, cheia para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão nos termos do § 2º, I, do art. 16-A, e imposto de R$ 100 mil apurado conforme a tabela progressiva.
Os dois cenários se comparam assim:
|
Etapa do cálculo |
Sem destinação |
Com destinação |
|
IRPFM bruto (10% sobre R$ 2 milhões) |
R$ 200 mil |
R$ 200 mil |
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Imposto apurado na tabela progressiva |
R$ 100 mil |
R$ 100 mil |
|
Destinação aos fundos (limite de 6%) |
— |
(R$ 6 mil) |
|
Imposto devido na declaração (IR-DAA) |
R$ 100 mil |
R$ 94 mil |
|
Complemento de tributação mínima (IRPFM - IR-DAA) |
R$ 100 mil |
R$ 106 mil |
|
IRPFM |
R$ 200 mil |
R$ 200 mil |
|
Desembolso total do contribuinte |
R$ 200 mil |
R$ 206 mil |
O total arrecadado pela União seria idêntico nas duas hipóteses. A diferença entre os dois cenários estaria nos R$ 6 mil a menos no patrimônio do contribuinte.
O exemplo desconsidera as retenções antecipadas sobre os dividendos, e a simplificação não altera a conclusão: o § 5º as deduz depois de apurado o § 3º, de modo que elas definem apenas se haverá saldo a pagar ou a restituir, não a diferença de R$ 6 mil aqui demonstrada.
3. O perfil de contribuinte afetado e os possíveis prejuízos
O efeito, se confirmado, não seria universal, e o mais importante é que, para o doador situado fora da faixa de altas rendas, nada muda.
Como colocamos desde o início, alcançaria apenas o contribuinte que tenha complemento de tributação mínima a pagar em razão do novo IRPFM. Se a apuração do § 3º resultar negativa, o § 4º zera o IRPFM devido, e as deduções incentivadas permanecem plenamente eficazes.
Na prática, isso separa dois perfis. O primeiro é o do contribuinte com renda predominantemente tributável pela tabela progressiva, composta de salários, pró-labore elevado ou aluguéis. Sua carga efetiva já é alta, a apuração do § 3º tende a resultar negativa, e a destinação continua produzindo o benefício integral.
O segundo é o do contribuinte com forte componente de rendimentos isentos, como os dividendos societários. A apuração do § 3º tende a resultar positiva, e é sobre ele que a neutralização recairia.
Dois clientes com a mesma renda total podem, assim, chegar a resultados opostos, e a resposta não se deduz do perfil aparente, pois depende de simular a apuração do art. 16-A, § 3º, com e sem a destinação, caso a caso.
Há, por fim, um prejuízo de política pública, e é o que menos aparece. A dedução incentivada não é favor concedido ao doador, é instrumento de financiamento de políticas de proteção à infância, ao idoso e à cultura, desenhado para funcionar sem custo para quem destina.
A renúncia fiscal correspondente foi decidida quando os incentivos foram criados e permanece na lei. Se a leitura literal prevalecer, não terá havido revogação dessa renúncia, mas a sua supressão prática para uma classe de contribuintes, sem que nenhum dispositivo o enuncie e sem que exposição de motivos alguma o antecipe.
E o alcance disso não é modesto. Para boa parte desses fundos, a doação incentivada responde por parcela relevante, dos recursos que efetivamente ingressam, quando não pela maior delas.
4. A indefinição da Receita Federal
Algumas incertezas ainda rondam o tema, tendo em vista que não há instrução normativa da Receita Federal especificamente sobre o IRPFM.
A IN RFB 2.312/26 dispõe sobre a declaração do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, e não alcança a tributação mínima, cujos efeitos começam no ano-calendário de 2026. O material de perguntas e respostas divulgado pela Receita Federal em dezembro de 2025 sobre a tributação de altas rendas concentra-se na retenção incidente sobre lucros e dividendos e não trata da articulação entre o art. 16-A e o art. 12.
Ainda não se têm, igualmente, solução de consulta, parecer normativo ou ato interpretativo sobre o ponto.
Falta, sobretudo, o programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2026, e é ele que revelará a ordem de dedução efetivamente adotada. Em tese, a ficha de cálculo poderia ser estruturada de modo a preservar o benefício, repondo o valor destinado antes de apurar o complemento.
Seria imprudente, contudo, depositar expectativa nessa hipótese, e a razão é de competência. Salvo melhor juízo, à Receita Federal caberia apenas aplicar esses comandos legais, não afastá-lo por instrução normativa ou por opção de leiaute do aplicativo.
A consequência é desconfortável, com alta possibilidade de que o efeito aqui descrito se confirme. Para que o resultado seja outro, a nosso ver, a correção terá de vir por alteração legislativa, ou de decisão judicial, seja no controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.
Destinar ao fundo continua permitido, continua correto e continua útil a quem recebe. O que já não se pode afirmar com segurança é que não custará nada ao doador, que poderá perder um incentivo direto e relevante para a promoção do bem social.