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Morosidade administrativa no registro de agroquímicos: A judicialização como medida de socorro à inércia dos reguladores

O artigo analisa a morosidade no registro de agroquímicos e mostra como a judicialização combate a inércia administrativa.

11/8/2026
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A morosidade na análise de pedidos de registro de agroquímicos não é um problema recente. Há anos o setor convive com atrasos significativos nas avaliações conduzidas pelos órgãos competentes, com a extrapolação dos prazos legalmente estabelecidos para a conclusão dos processos administrativos. Essa realidade, além de gerar insegurança jurídica, dificulta o planejamento das empresas atuantes no mercado e atrasa a entrada de novas tecnologias na agricultura brasileira.

Em 2021, o decreto 10.833 alterou o decreto 4.074/02 e, dentre outras mudanças, estabeleceu prazos mais amplos e factíveis para a análise dos pedidos de registro de agroquímicos (variando de 12 a 36 meses). Anteriormente, a regulamentação previa o prazo de 120 dias para a conclusão dessa análise. Essa alteração atendeu a uma orientação do TCU (acórdão 2.287/21 - plenário).

Posteriormente, a lei 14.785/23 (nova lei de agroquímicos) revogou os prazos específicos do decreto 4.074/02 (com redação dada pelo decreto 10.833/21) e estabeleceu novos prazos específicos para a análise dos pleitos (de 12 a 24 meses), sendo todos ainda superiores ao antigo prazo de 120 dias.1

Morosidade persistente

Não obstante a ampliação dos prazos, a mora administrativa na análise dos pedidos de registro permaneceu recorrente, persistindo entraves estruturais, operacionais e institucionais que afetam a capacidade das Autoridades competentes de concluir as análises em tempo legal.

Embora a mora seja um fenômeno que afeta os três órgãos federais envolvidos no processo de registro de agroquímicos (i.e., ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais Renováveis - IBAMA e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA), o problema se apresenta de forma particularmente sensível no âmbito do IBAMA, que enfrenta um backlog de quase 4 anos em relação aos produtos formulados, ao passo que na ANVISA é de 2 anos e no MAPA de 1 ano.2 Ainda, conforme dados disponibilizados pelo Instituto, entre dezembro de 2022 e, ao menos, junho de 2024, o IBAMA não decidiu qualquer pedido de registro de produto técnico novo (i.e., novo ingrediente ativo).3

Assim, a observância dos prazos legais continua sendo um desafio. Na prática, a demora na conclusão das avaliações perpetua a insegurança jurídica e leva empresas interessadas a buscar o Poder Judiciário como forma de assegurar a apreciação efetiva de seus pedidos.

Judicialização

A atuação judicial estratégica tem ganhado relevância. O ajuizamento de ações tem sido utilizado como medida de socorro para combater a mora administrativa e obter decisões que determinem a conclusão da avaliação em prazo específico. Trata-se de medida voltada não à substituição da análise técnica pela decisão judicial, mas à imposição de um dever de decidir dentro de prazo razoável, quando demonstrado o atraso.

A título ilustrativo, em 2025, aproximadamente 24% dos registros de produtos genéricos teriam sido aprovados em razão de decisões judiciais.4-5 Esse dado reforça a importância que o Poder Judiciário tem tido para evitar que pedidos permaneçam indefinidamente pendentes de análise.

As ações destinadas a compelir a Administração Pública a concluir a análise de pedidos de registro não são recentes, mas ganharam relevância à medida em que se ampliou o estoque de processos pendentes. Dados indicam que entre 2019 e 2025, observou-se um aumento de 395% no número de deferimentos obtidos por meio de ações judiciais contra a ANVISA e de 2.666% contra o IBAMA.6

Com base em pedidos de acesso à informação para o ano de 2025, foram identificadas ao menos 119 ações7 ajuizadas contra o IBAMA - autoridade que atualmente enfrenta maior problema de mora administrativa, sendo, inclusive, objeto de auditoria no TCU8 - com o objetivo de combater a mora administrativa.

Muitas dessas ações tramitam sob segredo de justiça. Porém, foi possível localizar 32 decisões relativas a pedidos de tutela provisória de urgência. Dentre elas, 23 foram favoráveis às empresas autoras,9 determinando que o IBAMA concluísse a avaliação ambiental do produto em prazo específico, que varia geralmente entre 30 e 90 dias.10

Portanto, entre as ações identificadas em 2025 que tramitaram sem segredo de justiça, a maior parte das decisões de tutela foi favorável, sendo que, em diversos casos, a medida foi deferida antes da oitiva das autoridades.11 Historicamente, diga-se de passagem, as Varas Cíveis Federais do Distrito Federal com competência regulatória apresentam entendimento favorável à concessão de tutelas em casos de mora administrativa envolvendo pedidos de registro de agroquímicos e, em muitos casos, as decisões eram concedidas liminarmente, antes mesmo da manifestação das autoridades envolvidas.

Ainda, a partir dessas 32 decisões, verificou-se que o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a decisão sobre a tutela provisória de urgência foi de aproximadamente 22 dias. Já o tempo médio de 12 das 119 ações que foram sentenciadas foi cerca de 270 dias.12 Esses números indicam que, como o julgamento do mérito pode levar mais tempo, a tutela provisória de urgência tem sido um mecanismo relevante para as empresas que têm maior urgência e buscam conferir maior celeridade à tramitação administrativa de um pleito já em atraso.

A experiência e análise da jurisprudência indicam que, para aumentar as chances de êxito - tanto na tutela de urgência, como na sentença -, é essencial demonstrar de forma consistente a configuração da mora. Como, recentemente, houve diversas alterações nos prazos legais, essa demonstração deve considerar, em especial, o cálculo do atraso com base no prazo previsto na legislação vigente no momento do protocolo do pedido de registro e a comprovação de que o pleito reunia todos os requisitos necessários para análise, como o prévio registro do respectivo produto técnico (ingrediente ativo) utilizado em um produto formulado, o recolhimento das taxas devidas e o cumprimento integral das exigências formais.13

Uma estratégia frequentemente adotada pelas partes autoras consiste em demonstrar o atraso do pedido de registro sob diferentes regimes normativos, especialmente o decreto 4.074/02, com as alterações promovidas pelo decreto 10.833/21, e a lei 14.785/23. Ao evidenciar que a Autoridade deixou de observar qualquer que seja o prazo aplicável, a argumentação concentra o debate na inércia administrativa e reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo.

Por fim, vale mencionar que, em alguns casos, há discussão sobre se as possibilidades de prorrogação de prazo trazidas pelo decreto 10.833/21 ainda poderiam ser consideradas para averiguar a existência ou não de mora dos pleitos protocolados à época de sua vigência, antes edição da lei 14.785/23. Por exemplo, existem algumas poucas decisões14 que, ao considerar o prazo da norma vigente à época do protocolo do pedido, acabaram também aplicando a prorrogação de 24 meses que era prevista no art. 4º do decreto 10.833/21. Segundo esse dispositivo, no caso de pedidos protocolados no período de 2 anos da publicação do referido decreto, os prazos para análise de produtos técnicos equivalentes e formulados poderiam ser prorrogados em 24 meses.15

No entanto, também existem decisões que fundamentadamente afastam a aplicação dessa prorrogação, em atenção ao princípio da isonomia e também sob o argumento de que a prorrogação que era prevista não pode ocorrer de forma indiscriminada ou sem a devida motivação administrativa, sob pena de se converter em instrumento de protelação indevida da análise técnica, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.16

A morosidade na análise de pedidos de registro de agroquímicos permanece como um dos principais desafios regulatórios do setor. A demora administrativa não afeta apenas a rotina regulatória das empresas, como também propicia o risco de obsolescência de tecnologias e produtos, compromete o planejamento estratégico e reduz a previsibilidade necessária para investimentos e inovação. Ao cabo, a demora prejudica o setor de agroquímicos e pode impactar diretamente a competitividade no mercado.

Além dos efeitos sobre as empresas titulares dos pedidos, a mora administrativa também produz reflexos relevantes para a agricultura brasileira. O atraso na disponibilização de novas tecnologias pode limitar o acesso dos produtores rurais a soluções mais modernas, eficientes e seguras para o manejo de pragas, doenças e plantas daninhas, afetando a produtividade, a sustentabilidade das lavouras e a capacidade de resposta do setor agrícola a desafios fitossanitários emergentes. Esse cenário é particularmente preocupante no Brasil, em razão de seu clima predominantemente tropical, que favorece a elevada incidência de pragas e doenças e acelera o desenvolvimento de mecanismos de resistência, aumentando a necessidade de constante renovação e inovação tecnológica no campo.

Até que se resolva o problema da morosidade, a judicialização tem se mostrado uma medida importante para mitigar os impactos nos negócios das empresas que têm urgência em lançar seus produtos no mercado.

__________

1 Esses prazos estão alinhados à prática internacional. Por exemplo, na União Europeia, o prazo de análise de um novo ingrediente ativo é de 24 meses (Regulation (EC) No 1107/2009).

2  Esse levantamento foi feito considerando as últimas filas disponibilizadas por cada Autoridade (MAPA em 11/05/2026; IBAMA em 09/06/2026 e ANVISA em 15/07/2026). 

3  Painel de Avaliações Concluídas.

4 Demora no registro de pesticidas impulsiona ações judiciais no Brasil.

5 No ano de 2026, até o mês de junho, das 550 avaliações toxicológicas concluídas pela ANVISA, 61 foram em razão de decisão judicial. Demanda regulatória e custos aumentam cancelamentos de registros de pesticidas - Agribrasilis - Inside Agribusiness.

6 Demora no registro de pesticidas impulsiona ações judiciais no Brasil.

7 Foram feitos pedidos de acesso à informação ao IBAMA (Lei nº 12.527/2011), para que fosse disponibilizada lista com ações ajuizadas contra o Instituto que buscam compelir a análise de pedidos de registro de agroquímicos, a partir da qual foi elaborada a análise.

8 Trata-se do Acórdão nº 1789/2026 do TCU, que conheceu da Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal no TC nº 006.340/2026-1 e autorizou a realização de auditoria no IBAMA para avaliar os ritos e procedimentos adotados nas avaliações ambientais de defensivos agrícolas, bem como a aplicação da Lei nº 14.785/2023.

9 Mesmo nas 9 decisões desfavoráveis, em 4 decidiu-se pela prévia oitiva dos réus e em 5 o indeferimento ocorreu apenas por suposta falta de demonstração da urgência.

10 Em 5 ações, foi determinado que o IBAMA concluísse a análise no prazo de 30 dias; em 8 ações, o prazo foi de 60 dias, em 9 ações, o prazo foi de 90 dias; e, em 1 ação, o prazo foi de 6 meses.

11 Em alguns casos, no entanto, há a oitiva prévia dos réus para que prestem esclarecimentos sobre a mora alegada. Foi o que ocorreu, por exemplo, nos processos públicos nº 1012641-46.2025.4.01.3400, nº 1136428-15.2025.4.01.3400 e nº 1136256-73.2025.4.01.3400, por exemplo.

12 Das 12 ações sentenciadas, 6 foram de procedência, 5 de improcedência e 1 de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do registro do produto. Das 5 ações julgadas improcedentes, em 1 aplicou-se o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º do Decreto nº 10.833/2021, em 2 foi aplicada a prorrogação por mais 24 meses prevista no art. 4º do Decreto nº 10.833/2021, de forma que não se configurou mora e em 2 duas a requerente não lograva todos os requisitos para a análise do pedido de registro, de forma que o prazo de análise passou a correr quando sanou-se as irregularidades.

13 bA Ação nº 1039596-22.2022.4.01.3400 (4ª VF/DF) foi julgada improcedente, pois “prazo inicial da análise não deve ser considerado 24/12/2020 (momento em que a autora iniciou o requerimento administrativo), mas sim em 23/05/2022 (data em que a autora solicitou a exclusão do produto técnico equivalente ainda não aprovado pela ANVISA)”.

14 Por exemplo, decisões proferidas nos Agravos de Instrumento (i) nº 1017923-80.2025.4.01.0000; e (ii) nº 1016927-82.2025.4.01.0000, ambos do TRF-1.

15 O art. 4º do Decreto nº 10.833/2021 estabeleceu possibilidade de prorrogação em até 24 meses do prazo de pedidos de registro para produtos técnicos equivalentes e formulados protocolados até 08/10/2023.

16 Por exemplo, o Processo nº 1009812-10.2025.4.01.0000, em trâmite na 12ª Turma do TRF-1, de relatoria da Desembargadora Carolina Roman.

Autores

Eduardo Hallak Sócio - Licks Attorneys

Gabriela Monteiro Sócia do Licks Attorneys.

Julia Aoki Advogada na Licks Attorneys

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