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Frete mínimo: Sanção do PLV e vetos presidenciais. O que muda?

A lei 15.485/26 altera as regras do frete mínimo, mantém multas anteriores e cria novas sanções para transportadores que descumprirem os pisos.

11/8/2026
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No dia 5/8/26, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, o projeto de lei de conversão 6/26 ("PLV"), agora lei 15.485, de 5/8/26, publicada em 6 de agosto no Diário Oficial. As alterações introduzidas pela lei 15.485/26 foram incorporadas à lei 13.703/18 (a "lei do frete mínimo"). Confira algumas das mudanças de maior impacto para contratantes e transportadores.

Veto à proposta de conversão das infrações anteriores em advertência

Foi vetada a possibilidade de converter em advertência as infrações à política nacional de pisos, conforme previsto originalmente no PLV. Na prática, isso significa que as autuações já lavradas pela ANTT permanecem válidas e exigíveis. As multas definitivamente constituídas e não quitadas não se convertem em advertência e, portanto, devem ser pagas ou questionadas judicialmente, se aplicável.

Regra de transição: A linha divisória para o agravamento das sanções

Ainda que a proposta de anistia não tenha sido sancionada, há previsão expressa de que as infrações anteriores à publicação da lei não poderão ser consideradas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia (salvo como antecedentes, quando admitido). Além disso, as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada e restrição operacional só incidem sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos "respectivos atos regulamentares".

O teto da multa majorada (R$ 1 milhão)

O regime de multa majorada (agora art. 5º- E da lei do frete mínimo) foi sancionado, com teto de R$ 1 milhão. Foram revogados, em consequência, os dispositivos da lei do frete mínimo que davam suporte à escala progressiva de multas de R$ 1 milhão, R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões e à suspensão da celebração de novos contratos de frete por cinco, dez e trinta dias.

Com o novo teto legal e as revogações, as multas de R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões previstas na resolução ANTT 5.867/20 passam a ser incompatíveis com o limite legal. A suspensão da celebração de novos contratos no modelo antigo perde base legal e deverá ser extinta nos atos regulamentares a serem editados pela ANTT.

O novo regime escalonado: Suspensão e cancelamento do RNTRC

Foram introduzidas também sanções progressivas contra o transportador rodoviário de cargas que reincide na contratação abaixo do piso mínimo de frete: suspensão cautelar do registro, suspensão definitiva em caso de reincidência e, na contumácia, cancelamento do RNTRC por até 24 meses. Todas essas sanções dependem de decisão definitiva, precedida de contraditório e ampla defesa, e a contagem só corre sob o novo regime,sem aproveitar autuações anteriores.

Extensão a sócios, administradores e grupo econômico

As sanções podem alcançar sócios, administradores, controladores e integrantes do mesmo grupo econômico quando demonstrados o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade, a fraude, a confusão patrimonial ou a utilização de pessoa interposta, observado o devido processo e sem prejuízo das previsões do CC sobre o tema da desconsideração.

Em síntese, as novas regras trazem importantes alterações sem perdoar o passado: as autuações já lavradas seguem exigíveis, e o novo regime só produzirá efeitos plenos após a regulamentação da ANTT. Esse intervalo é o momento adequado para revisar autuações em curso,mapear defesas pendentes e ajustar as práticas de contratação de frete ao novo desenho legal.

Nossa prática de contencioso cível e arbitragem segue acompanhando os desdobramentos e está à disposição para avaliar casos concretos e mitigar riscos relacionados ao tema.

Autores

Roberta Novaes Marcondes Sócia da área Contencioso Cível.

Eduardo Filipe Adua Associado da área Contencioso cível.

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