"Se você tem seguro contratado no financiamento, isso pode ser configurado como venda casada. Os valores pagos serão devolvidos e você ainda pode receber uma indenização". A promessa, frequentemente veiculada por empresas de assessoria e advogados em campanhas de captação, parte de uma simplificação sedutora: transformar qualquer seguro vinculado ao crédito em vício presumido da contratação.
Mas um consumidor que permaneceu protegido durante anos por uma cobertura securitária pode, ao final do contrato, afirmar que nunca quis o seguro e exigir a devolução integral dos prêmios pagos?
A resposta a essa provocação revela um dos grandes pontos cegos do contencioso de consumo no Brasil. A tutela jurídica, concebida para reequilibrar relações contratuais assimétricas, vem sendo instrumentalizada por estratégias de captação massificada que transformam o processo em produto e a proteção do consumidor em pretexto para litígios artificiais.
O que decidiu o Tema 972 do STJ
A fixação da tese no Tema Repetitivo 972 do STJ, julgado pela segunda seção sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos recursos especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, teve como propósito afastar a compulsoriedade e a condicionalidade na oferta do seguro prestamista. O precedente da Corte Cidadã estabeleceu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, mas jamais proibiu a oferta legítima, facultativa e transparente do produto, tampouco vedou a contratação com empresas do mesmo grupo econômico.
Apesar da clareza do julgado, a prática do contencioso de massa converteu o Tema 972 em um dogma abstrato. Assumiu-se a premissa equivocada de que qualquer seguro atrelado ao financiamento padece de abusividade presumida, independentemente da realidade probatória dos autos, do momento em que a ação é ajuizada e da efetiva manifestação de vontade do cliente.
Como os contratos evoluíram
Atentas aos parâmetros regulatórios e à diretriz fixada pelo STJ, as instituições financeiras reestruturaram de forma profunda suas jornadas de crédito. Longe do padrão antigo de embutimento automático de cobranças, os modelos contemporâneos garantem autonomia contratual e respeitam rigorosamente o direito de informação e a liberdade de escolha do tomador do crédito, em estrita observância às normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
O seguro prestamista passou a ser disponibilizado por meio de propostas de adesão autônomas, formalizadas em instrumentos separados da Cédula de Crédito Bancário, contendo identificação clara do estipulante, do corretor, da apólice, das coberturas e dos valores, acompanhados de campos destacados para a opção de contratação.
A prova digital
Ao analisar em processos públicos os instrumentos contratuais praticados por instituições como C6 Bank, Santander, Aymoré, Safra, Banco RCI, Credi Nissan, Banco Volkswagen e Porto Bank, identificam-se pilares probatórios digitais que desestruturam a tese da venda casada presumida.
O primeiro pilar reside nas marcações temporais de cada clique, conhecidas como timestamps, que registram a cronologia exata da operação. Relatórios de auditoria das assinaturas eletrônicas demonstram que o aceite da Cédula de Crédito Bancário ocorre em determinado instante, a validação do termo de avaliação do bem em momento distinto e a confirmação do seguro prestamista em etapa posterior, finalizando com a biometria facial. Essa disparidade de horários comprova que o cliente percorreu telas autônomas e manifestou sua vontade de forma fracionada e consciente.
O segundo pilar baseia-se na rastreabilidade sistêmica por meio de plataformas de assinatura digital. O registro de chaves de integridade criptográfica, tecnicamente chamadas de hash, aliado à coleta do endereço do protocolo de internet (IP), porta lógica, geolocalização e especificações do dispositivo utilizado, assegura que o contratante teve acesso prévio ao conteúdo e aos termos do contrato, conferindo total higidez probatória à avença.
O consumidor usufruiu da cobertura
Deslocar o debate da retórica para a materialidade econômica exige responder a uma pergunta fundamental: quanto vale a garantia securitária colocada à disposição do consumidor durante a vigência do financiamento?
O seguro prestamista cumpre função social e econômica relevante. Durante todo o período em que o contrato esteve ativo, a seguradora assumiu a responsabilidade de cobrir eventuais cenários de morte, invalidez ou desemprego involuntário, garantindo a quitação do saldo devedor e a preservação do patrimônio familiar. O cliente usufruiu da tranquilidade da proteção financeira e da transferência efetiva do risco para a instituição securitária.
A anulação do negócio jurídico não pode ignorar os efeitos concretos produzidos durante sua execução. A cobertura securitária possui valor econômico e jurídico real, tratando-se de um serviço disponibilizado e mantido de forma ininterrupta. Desconsiderar essa fruição para pleitear a restituição integral dos prêmios pagos equivale a ignorar a própria natureza dos contratos de seguro, nos quais a contraprestação da seguradora é a assunção do risco, e não necessariamente a ocorrência do sinistro.
A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC, veda o comportamento contraditório das partes nas relações contratuais, expresso no instituto do venire contra factum proprium. O exercício de um direito subjetivo torna-se ilegítimo quando entra em confronto direto com a conduta anteriormente adotada pelo próprio titular.
No contexto dos financiamentos bancários, a invocação tardia de venda casada colide frontalmente com a postura do consumidor que aceitou o seguro, manteve a cobertura ativa, esteve resguardado contra imprevistos ao longo dos meses e jamais solicitou o cancelamento administrativo. Quem usufrui da proteção securitária não pode, a qualquer tempo, após a cessação do risco ou a quitação do contrato, alegar que jamais desejou o produto. A fruição continuada da garantia opera como confirmação tácita do negócio, infirmando qualquer alegação extemporânea de vício de consentimento.
O impacto econômico e os custos coletivos
A dimensão desse fenômeno ganha contornos ainda mais preocupantes ao ser confrontada com os dados do relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo CNJ. A radiografia oficial do Judiciário revela que as demandas envolvendo o setor financeiro e as relações de consumo permanecem no topo da litigiosidade nacional, sobrecarregando a estrutura de primeiro grau e dos Juizados Especiais. Em um sistema que consome mais de cem bilhões de reais por ano para manter o funcionamento da máquina judiciária, a canalização de recursos públicos e humanos para processar alegações genéricas e padronizadas representa uma ineficiência na alocação de recursos.
Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, os impactos ultrapassam os limites do processo e atingem a própria lógica atuarial de precificação das apólices. O seguro opera mediante um fundo mutualístico, no qual a arrecadação coletiva de prêmios custeia os riscos de toda a carteira. Quando a judicialização em massa impõe a devolução indiscriminada de prêmios de contratos hígidos, cria-se um risco operacional incalculável, que força o aumento das margens de contingência e a constituição de reservas técnicas mais elevadas perante a SUSEP.
A consequência direta desse custo artificial é o encarecimento do valor do seguro para todos os consumidores que desejam legitimamente contratar a proteção. Ademais, ao enfraquecer o seguro prestamista, que atua como garantia contra a inadimplência, eleva-se o risco da carteira de crédito, o que se traduz no aumento da taxa de juros e do spread bancário praticado no mercado. A tentativa de obter a restituição individual de prêmios de coberturas das quais se usufruiu penaliza toda a coletividade.
Conclusão
O confronto entre a diretriz do Tema 972 do STJ e a engenharia dos contratos bancários contemporâneos demonstra que as instituições financeiras se adequaram integralmente aos parâmetros de transparência e voluntariedade. A oferta dos seguros prestamistas é acompanhada de autonomia contratual, rastreabilidade digital e rigor probatório.
A verdadeira distorção do sistema reside na tentativa de transformar uma garantia legítima em produto de litígio em massa, acionado sem respaldo na realidade fática. Reafirma-se que o Tema 972 do STJ jamais proibiu o seguro prestamista, proibindo apenas que ele fosse imposto ao consumidor.
Quando a prova digital evidencia a autonomia da contratação, quando a cobertura permaneceu ativa durante toda a relação contratual e quando o próprio consumidor usufruiu da proteção oferecida, a tese genérica de venda casada deixa de ser instrumento de tutela e passa a representar risco à segurança jurídica, à sustentabilidade do mercado securitário e à própria racionalidade do sistema de Justiça.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça em Números 2026. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/06/justica-em-numeros-2026-1.pdf. Acesso em: 31 jul. 2026.