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TJ/ES afasta dever de indenizar pescadores por ausência de prova do dano e do nexo causal

Decisão afasta indenização a pescadores por falta de prova de dano concreto e nexo causal com impactos da instalação de estaleiro.

11/8/2026
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Introdução

A 49ª câmara Cível do TJ/ES, em abril de 2026, manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação civil pública proposta por associações de pescadores contra o EJA - Estaleiro Jurong Aracruz, em decisão transitada em julgado em maio deste ano.

Segundo as associações, a instalação do estaleiro teria provocado a redução da atividade pesqueira, comprometido o modo de vida tradicional das comunidades locais e causado prejuízos que não teriam sido integralmente reparados pelas medidas adotadas no processo de licenciamento ambiental. Com base nesses argumentos, pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, tanto coletivos quanto individuais, em favor dos pescadores.

Ao analisar o caso, o TJ/ES reconheceu que a responsabilidade por danos ambientais possui natureza objetiva, mas ressaltou que isso não afasta a necessidade de demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e os prejuízos alegados.

Antecedentes do caso

FAPPAAES - Federação das Associações dos Pescadores Profissionais, Artesanais e Aquicultores do Estado do Espírito Santo e a ASPEBR - Associação de Pescadores de Barra do Riacho ajuizaram ação civil pública contra o EJA, buscando sua condenação ao pagamento de indenizações e compensações.

A implantação do Estaleiro Jurong Aracruz teve início formal em 2011. Concebido para atender às demandas da indústria de petróleo e gás, o estaleiro foi projetado para atuar na construção e no reparo de navios-sonda, navios-plataforma e plataformas de petróleo, com localização no município de Aracruz, no Espírito Santo.

Diante desse contexto, as associações sustentarvam que a instalação do estaleiro teria causado impactos ambientais e afetado as comunidades pesqueiras tradicionais da região, em razão da suposta redução de recursos naturais potencialmente geradores de renda.

Antes da apresentação de defesa pelo estaleiro, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a pretensão das associações autoras e determinou o pagamento de indenização mensal à ASPEBR e a cada pescador que exercesse atividade na região de Barra do Sahy e Barra do Riacho.

Contra essa decisão, o EJA interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a inexistência dos danos ambientais e dos prejuízos alegados, bem como a ausência de nexo causal entre suas atividades e as perdas apontadas pelas associações.

O recurso foi parcialmente provido pela 49ª Câmara Cível do TJ/ES, tendo sido suspensos os pagamentos destinados à ASPEBR e, em relação aos pescadores, estabelecidos critérios e limites para o recebimento da indenização, condicionando as prestações mensais à comprovação da regularidade da situação de cada beneficiário e à demonstração de que, à época do início das obras, o pescador efetivamente exercia suas atividades na área em que o estaleiro foi instalado.

Paralelamente, na primeira instância, após a apresentação da contestação e o desenvolvimento da instrução probatória, foram proferidas sucessivas decisões concedendo às associações oportunidades para comprovar o exercício da atividade pesqueira e a regularidade dos registros dos potenciais beneficiários, requisitos necessários ao recebimento da indenização mensal.

Diante da ausência de apresentação dessas provas pela FAPPAAES e pela ASPEBR, mesmo após o transcurso de vários anos, e considerando os demais elementos produzidos nos autos, a liminar foi revogada pelo juízo de origem, culminando na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em que se discutia a tutela provisória.

Ao final, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. A decisão examinou as condicionantes impostas pelos órgãos ambientais e afastou tanto a ocorrência dos danos alegados quanto a existência de prejuízos indenizáveis aos associados, uma vez que não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade pesqueira pelos beneficiários, muito menos na área de instalação do estaleiro.

Fundamentos do acórdão

Irresignadas, a FAPPAAES e a ASPEBR interpuseram apelação, sustentando que o próprio EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental reconheciam impactos decorrentes do empreendimento e que o cumprimento das condicionantes administrativas não afastaria a obrigação de indenizar os pescadores.

Inicialmente, o Tribunal desconsiderou as listas nominais de pescadores e os respectivos RGPs - Registros Gerais da Atividade Pesqueira apresentados apenas na fase recursal. Segundo o acórdão, tratava-se de documentos preexistentes, que deveriam ter sido juntados durante a instrução em primeira instância. Sua apresentação somente nas apelações configuraria inovação recursal e supressão de instância.

No mérito, o acórdão fundamentou-se especialmente nos relatórios técnicos de monitoramento pesqueiro juntados aos autos. De acordo com esses documentos, durante o período de realização das obras houve estabilidade - e, em determinadas localidades, aumento - do volume de pescado desembarcado na área de influência do empreendimento.

Por essa razão, o Tribunal concluiu que não havia suporte fático para a alegação de redução da atividade pesqueira, lucros cessantes, perda de renda alimentar ou danos extrapatrimoniais decorrentes da instalação do estaleiro.

O desembargador relator Fábio Brasil Nery ressaltou que não bastava demonstrar a existência do empreendimento ou a ocorrência de impactos genéricos previamente identificados no EIA/RIMA. Era indispensável comprovar que a atividade empresarial havia causado prejuízo efetivo, específico e indenizável:

"A hipótese é de responsabilidade por ato lícito, o que eleva o standard probatório exigido dos autores - não basta provar a atividade (o estaleiro); é preciso demonstrar que essa atividade regular causou um dano anormal, excessivo e individualizado, o que não ocorreu".

O acórdão também reafirmou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, mas não a demonstração do dano e do nexo causal. Conforme consignado no voto, "a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas jamais a prova do dano e do nexo causal".

O relator observou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo EJA era lícita, regular e amparada pelo processo de licenciamento ambiental. A validade da licença prévia e do EIA/RIMA já havia sido examinada pela Justiça Federal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se concluiu que não havia ilegalidade no procedimento de concessão da licença ambiental e que o IEMA - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo havia atuado de maneira tecnicamente adequada ao aprovar o empreendimento e suas condicionantes.

Outro fundamento relevante foi o cumprimento das condicionantes ambientais impostas pelo IEMA, especialmente as relacionadas às medidas destinadas às comunidades pesqueiras.

O acórdão registrou que o cumprimento dessas obrigações foi atestado pelo órgão ambiental e que houve a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, com a participação do Ministério Público, e o depósito judicial de verba destinada a projetos de fomento à pesca, infraestrutura e capacitação das comunidades afetadas.

Para o Tribunal, essas medidas possuíam natureza de compensação coletiva, adequada à mitigação dos impactos difusos do empreendimento. A sua conversão em indenizações individuais dependeria da comprovação de prejuízo concreto sofrido por cada pescador.

Nas palavras do relator:

"Pretender transmudar essa compensação coletiva em uma ‘pensão individual’ para cada associado - sem prova de que aquele indivíduo específico parou de pescar (ao contrário, os dados mostram que a pesca continuou) - configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem condenatório."

Conclusão

O acórdão reafirma que a responsabilidade civil ambiental objetiva não se confunde com responsabilidade automática. Embora seja dispensável a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação cumulativa do dano efetivo e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade desenvolvida pelo empreendimento.

Em se tratando de atividade lícita, regularmente licenciada e submetida ao cumprimento de condicionantes ambientais, o reconhecimento abstrato de impactos no EIA/RIMA não é suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação indenizatória. Segundo o entendimento adotado pelo TJ/ES, cabe à parte autora demonstrar que a atividade causou dano anormal, excessivo, concreto e individualizado, não bastando a mera referência a impactos genéricos ou potenciais inerentes à instalação do empreendimento.

O julgamento também estabelece uma distinção relevante entre as medidas de compensação ambiental de natureza coletiva e a reparação civil individual. O cumprimento de condicionantes e a execução de programas destinados à mitigação de impactos difusos não impedem, em tese, a formulação de pretensões individuais. Estas, porém, dependem da prova específica do prejuízo suportado por cada interessado e de sua vinculação causal com a atividade empresarial, sob pena de enriquecimento sem causa e duplicidade reparatória.

Sob o aspecto processual, o acórdão reforça que a deficiência probatória não pode ser suprida apenas na fase recursal mediante a apresentação de documentos preexistentes que deveriam ter sido produzidos durante a instrução. A juntada tardia de listas de beneficiários e registros profissionais, sem justificativa adequada, configura inovação recursal e supressão de instância.

Assim, o TJ/ES reafirma entendimento de que a responsabilidade objetiva por danos ambientais exige prova concreta do dano e do nexo causal; que os impactos genericamente reconhecidos no licenciamento ambiental não geram, isoladamente, dever de indenizar; e que a conversão de compensações coletivas em indenizações individuais pressupõe a demonstração específica e individualizada do prejuízo alegado.

Autores

Livia Sanches Sancio Advogada especialista em resolução de disputas. Sócia do escritório Salomão Advogados. Mestre em Direito Marítimo pela Universidade de Southampton. Membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário do Conselho Federal da OAB. Vice-Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Mar da OAB/RJ

Victoria de Souza Musso Ribeiro Advogada especialista em ambiental. Associada do escritório Salomão Advogados. Especialista em Compliance, Lei Anticorrupção Empresarial e Controle da Administração Pública pela Faculdade de Direito de Vitória.

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