A lei 15.484/26, publicada em 4/8/26, inaugurou uma nova etapa no sistema recursal brasileiro. Ao regulamentar o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial, a norma altera a forma de acesso ao STJ e redefine, em alguma medida, o papel da própria Corte.
A partir de agora, não bastará sustentar que uma decisão contrariou a legislação federal. Será necessário demonstrar que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes e possui relevância jurídica, econômica, política ou social suficiente para justificar a atuação do STJ. A exigência modifica a técnica recursal e interfere na forma como os casos deverão ser construídos desde as instâncias anteriores.
A relevância da questão federal foi inserida na Constituição pela EC 125/22, mas dependia de regulamentação para produzir efeitos concretos. A nova lei preenche essa lacuna e cria um filtro que se aproxima, em alguns aspectos, da repercussão geral aplicada no STF, ainda que os dois institutos tenham características próprias.
Há uma razão evidente para essa mudança. O STJ recebe um volume expressivo de recursos e enfrenta, há anos, a dificuldade de conciliar quantidade e qualidade. Não parece razoável que uma Corte Superior seja chamada a examinar, indistintamente, controvérsias que se encerram nos limites de um único processo. Sua função não é atuar como uma terceira instância comum, mas interpretar a legislação federal e oferecer orientação aos demais tribunais.
Isso não significa que a redução do número de recursos deva ser vista, por si só, como uma vitória. Julgar menos não significa necessariamente julgar melhor. O novo filtro somente representará um avanço se vier acompanhado de critérios claros, decisões bem fundamentadas e alguma previsibilidade sobre o que o tribunal considera efetivamente relevante.
Esse é um dos pontos mais delicados da nova sistemática. Relevância jurídica, econômica, política ou social são conceitos amplos. Caberá ao próprio STJ definir, em seus primeiros julgamentos, quais elementos serão considerados suficientes para demonstrá-los. A construção desses critérios exigirá cautela, especialmente para que o filtro não se transforme em uma justificativa genérica para impedir o acesso à Corte.
Também será preciso atenção às questões novas. Uma controvérsia pode ainda não envolver milhares de processos e, mesmo assim, ter potencial para afetar contratos, setores econômicos ou relações jurídicas futuras. A ausência de grande volume de ações não deve servir, isoladamente, para afastar a relevância de um tema que poderá produzir consequências expressivas.
Para as empresas, a mudança também merece atenção. Discussões contratuais, societárias, bancárias, tributárias ou regulatórias poderão ser examinadas pelo valor envolvido no processo e pela possibilidade de repercutir sobre outras relações semelhantes. Em alguns casos, será necessário apresentar dados que demonstrem o alcance econômico da controvérsia, a quantidade de contratos afetados ou os reflexos para determinado setor.
A advocacia, por sua vez, precisará rever a forma de construir o REsp. Não será suficiente incluir um tópico final afirmando, de maneira genérica, que a questão é relevante. Essa dimensão mais ampla deverá aparecer na argumentação, nos documentos e, muitas vezes, na própria condução do processo desde as instâncias anteriores.
A lei 15.484/26 reforça a função do STJ como corte de precedentes e de uniformização da interpretação da legislação federal. Ao mesmo tempo, aumenta a responsabilidade do tribunal na seleção dos processos que irá julgar. O resultado dessa mudança deverá ser avaliado pela redução do acervo e, sobretudo, pela capacidade de produzir decisões consistentes, compreensíveis e aptas a orientar as relações jurídicas para além dos limites de um único caso.