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TEA nível 1 e alíquota zero: O alcance das ADIns 7.779 e 7.790

O STF retirou o corte por nível de suporte na alíquota zero de IBS e CBS. O artigo analisa o alcance da decisão, os requisitos preservados e os desafios de implementação.

19/8/2026
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Introdução

Considere-se a situação de duas pessoas com o mesmo diagnóstico de transtorno do espectro autista. Uma recebeu, no laudo, a classificação de nível 2 de suporte. A outra, nível 1. Pela redação original da LC 214/25, a primeira não era excluída por esse critério; a segunda encontrava uma barreira jurídica anterior ao exame dos demais requisitos. O pedido não fracassava pelo preço do veículo, pelo prazo de carência ou pela documentação. Parava porque a lei transformava a classificação clínica em condição de acesso ao regime tributário.

Em 3 de agosto de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto das ADIns 7.779 e 7.790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e afastou restrições legais baseadas na intensidade da deficiência e no nível de suporte do transtorno do espectro autista. O resultado de mérito foi divulgado como unânime pelo Tribunal (STF, 2026c). A repercussão pública, porém, frequentemente condensou a decisão em fórmula mais ampla do que o julgamento permite: a de que toda pessoa com TEA nível 1 passou a comprar automóvel "sem impostos".

A diferença é juridicamente relevante. O STF não eliminou os demais requisitos da LC 214/25, não decidiu os regimes próprios de IPI, ICMS, IPVA ou IOF e não converteu diagnóstico em autorização automática para a compra. O que fez foi retirar um filtro que impedia determinados grupos de sequer ingressarem no exame do benefício de alíquota zero do IBS e da CBS. Ao mesmo tempo, o julgamento não se limita ao autismo: a redução de texto também atingiu restrições referentes à deficiência intelectual e ao grau exigido para outras categorias previstas na lei.

A tese que se sustenta é, portanto, intermediária. A decisão corrige uma exclusão categorial fundada em gradações clínicas, mas não resolve sozinha o desenho da política pública. Mais ainda: a ausência do filtro anterior não autoriza a administração a criar, sem base legal, um novo teste substantivo de "necessidade do automóvel". Entre a exclusão automática e o benefício automático existe um campo de regulamentação, prova e controle cuja construção deverá respeitar simultaneamente a Constituição, a legislação complementar e o modelo de proteção das pessoas com deficiência.

Da Constituição ao corte por nível de suporte

A EC 132/23 criou a arquitetura do novo sistema de tributação do consumo e previu regimes diferenciados para IBS e CBS. Em seu art. 9º, § 3º, II, "d", determinou que a lei complementar previsse redução de 100% das alíquotas para automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, "conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar" (BRASIL, 2023).

A formulação constitucional contém duas mensagens que precisam ser lidas em conjunto. De um lado, o constituinte derivado indicou expressamente os grupos alcançados pela redução. De outro, atribuiu ao legislador complementar espaço para estabelecer critérios e requisitos. Não se trata, portanto, de um direito tributário completamente desprovido de conformação legislativa. A controvérsia das ADIns residia justamente no limite dessa conformação: até onde a lei pode disciplinar o benefício sem redefinir, de modo incompatível com a Constituição, os próprios grupos nomeados pela emenda?

A LC 214/25 respondeu com um modelo restritivo. O art. 149 reduziu a zero as alíquotas de IBS e CBS na venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional, com no mínimo quatro portas, quando adquiridos pelos beneficiários legais. No inciso II, porém, a lei exigiu "deficiência mental severa ou profunda" e restringiu o TEA aos casos "de nível moderado ou grave". O art. 150, § 1º, aplicou ainda o corte de "grau moderado ou grave" às deficiências física, auditiva e visual, ligando-o ao comprometimento da segurança da direção veicular (BRASIL, 2025).

O problema não estava em toda e qualquer diferenciação. A própria EC 132 autorizou critérios e requisitos, e a legislação mantém filtros objetivos de valor, periodicidade, comprovação e características do veículo. O ponto constitucional era mais específico: a utilização de uma gradação clínica como exclusão abstrata de pessoas que a ordem jurídica reconhece como pessoas com deficiência ou com TEA.

A lei 12.764/12 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com equivalência de emenda constitucional, e a lei brasileira de inclusão adotam conceito relacional de deficiência, no qual o impedimento de longo prazo deve ser considerado em interação com barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (BRASIL, 2009; BRASIL, 2012; BRASIL, 2015). Foi nesse contexto normativo que o corte baseado exclusivamente na intensidade descrita pela lei passou a ser questionado.

A LC 227/26 e a perda parcial de objeto

As ADIns foram propostas contra a redação original da LC 214/25, mas o Congresso alterou parte do regime antes da conclusão do julgamento. A LC 227, de 13 de janeiro de 2026, revogou o § 3º do art. 149, que condicionava o benefício, em determinada hipótese de deficiência física de pessoa apta a dirigir, a adaptações não ofertadas ao público em geral. Também reduziu de quatro para três anos o intervalo mínimo para nova fruição do benefício e elevou de R$ 70 mil para R$ 100 mil a parcela da operação alcançada pela alíquota zero, mantido o teto de R$ 200 mil para o preço do veículo elegível (BRASIL, 2026a).

Essa alteração é decisiva para evitar uma leitura equivocada do julgamento. A exigência específica de adaptação prevista no antigo § 3º não foi preservada pelo STF. Ela já havia sido revogada pelo legislador, razão pela qual esse ponto perdeu objeto. A distinção parece pequena, mas juridicamente é importante: revogação legislativa e declaração de constitucionalidade produzem narrativas diferentes sobre o que o Tribunal efetivamente decidiu.

O prazo de três anos, por outro lado, permaneceu em discussão. O STF preservou a regra, afastando a pretendida equiparação ao intervalo menor aplicável aos motoristas profissionais. Aqui aparece a outra face do julgamento: a Corte não eliminou a margem de conformação do legislador. Reconheceu que determinados critérios de organização e controle do benefício podem subsistir quando não reproduzem o corte inconstitucional por gravidade.

O que o STF retirou e o que permaneceu

Segundo a divulgação institucional do julgamento e os materiais processuais disponíveis até o fechamento desta análise, o STF declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das expressões "severa ou profunda", "de nível moderado ou grave" e "grau moderado ou grave". A técnica preservou os dispositivos e eliminou as palavras que funcionavam como filtros de intensidade (STF, 2026c).

O primeiro efeito é evidente para o TEA nível 1: essa classificação não pode, sozinha, impedir o prosseguimento do pedido. O segundo é menos percebido. A retirada da restrição relativa à deficiência intelectual e do corte contido no art. 150, § 1º, projeta efeitos sobre outras categorias abrangidas por esses dispositivos. Por isso, embora o autismo tenha ocupado o centro da comunicação pública, o julgamento é mais amplo do que uma controvérsia exclusiva sobre TEA.

A decisão, contudo, não apagou a Seção VII da LC 214/25. Permanecem a exigência de automóvel de passageiros de fabricação nacional e com pelo menos quatro portas; o limite de preço de R$ 200 mil; a incidência da alíquota zero apenas sobre a parcela da operação de até R$ 100 mil; o intervalo mínimo de três anos, ressalvadas as hipóteses legais; a comprovação por laudo; o reconhecimento do direito pela administração tributária; e as consequências tributárias da alienação antecipada em desacordo com a lei (BRASIL, 2025; BRASIL, 2026a).

Também é necessário separar os tributos. As ADIns trataram da redução a zero de IBS e CBS. Não julgaram, por arrastamento, os regimes de IPI, ICMS, IPVA ou IOF. A circunstância de todos aparecerem no debate sobre compra de veículos por pessoas com deficiência não transforma benefícios distintos, criados por normas distintas e administrados por entes diferentes, em um único regime jurídico.

Outro equívoco é imaginar que a CIPTEA substitua o procedimento tributário. A LC 214 prevê laudo de avaliação emitido por serviço público de saúde, serviço privado contratado ou conveniado ao SUS, Detran ou clínicas credenciadas, e condiciona o benefício ao reconhecimento administrativo. O regulamento do IBS, por sua vez, reproduz essas fontes de comprovação e remete o preenchimento do laudo a ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS, 2026).

Nível de suporte não é sinônimo de funcionalidade

A controvérsia jurídica exige cuidado com a linguagem clínica. Os níveis 1, 2 e 3 do DSM foram concebidos para descrever o suporte necessário nos domínios diagnósticos do transtorno. O nível 1 corresponde à necessidade de suporte, o nível 2 à necessidade de suporte substancial e o nível 3 à necessidade de suporte muito substancial. Pesquisa recente sobre a utilização desses especificadores em registros comunitários encontrou variação expressiva na forma como são empregados, limitando sua utilidade isolada para identificar serviços e suportes necessários (RUSSELL et al., 2026).

Isso não significa que o nível de suporte seja inútil ou arbitrário. Significa apenas que ele não responde, por si, a todas as perguntas que uma política pública pode formular. A necessidade clínica de apoio, a funcionalidade em ambientes concretos, a capacidade de dirigir, a possibilidade de utilizar transporte coletivo e a existência de barreiras sensoriais ou atitudinais são dimensões relacionadas, mas não idênticas.

A literatura empírica mostra que pessoas autistas podem enfrentar barreiras relevantes de transporte. Estudo com 1.120 adultos autistas identificou diferenças no uso dos meios de transporte e relatou obstáculos ao transporte público, inclusive relacionados a planejamento de trajetos, interação com outros passageiros e sobrecarga sensorial (PFEIFFER et al., 2024). O dado, porém, não autoriza a conclusão inversa de que toda pessoa com TEA nível 1 necessita de veículo próprio. O que ele demonstra é a fragilidade de presunções universais em qualquer direção.

Essa simetria é central. O legislador não pode presumir que o nível 1 significa ausência de barreiras relevantes. Mas tampouco se deve converter o afastamento dessa presunção em outra: a de que todo diagnóstico prova necessidade específica de automóvel. A decisão do STF retirou um impedimento normativo. Não produziu uma avaliação individual positiva para cada potencial beneficiário.

O argumento constitucional favorável e seu limite

O melhor argumento favorável ao julgamento parte da coerência hierárquica do sistema. A EC 132 nomeou pessoas com deficiência e pessoas com TEA como destinatárias do regime e delegou à lei complementar a definição de critérios e requisitos. Essa delegação não é uma autorização ilimitada para reconstruir o conceito de deficiência em chave incompatível com a Convenção, a lei brasileira de inclusão e a legislação específica do autismo.

A jurisprudência do STF já havia enfrentado problemas semelhantes, embora em contextos diferentes. Na ADO 30, a Corte reconheceu omissão inconstitucional na legislação do IPI que excluía pessoas com deficiência auditiva do benefício para aquisição de automóveis e determinou providências para a inclusão do grupo (STF, 2020). Na ADIn 5.357, ao examinar a educação inclusiva, o Tribunal reafirmou a força normativa do modelo de inclusão trazido pela Convenção e pela lei brasileira de inclusão (STF, 2016). Nenhum desses precedentes resolve automaticamente as ADIns 7.779 e 7.790, mas ambos demonstram resistência a classificações que esvaziem a proteção constitucional de grupos reconhecidos como pessoas com deficiência.

O limite desse argumento está em não transformar o texto constitucional em supressão de toda competência legislativa. A própria EC 132 fala em "critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar". Teto de valor, intervalo temporal, comprovação da condição e mecanismos antifraude são escolhas possíveis dentro desse espaço. O julgamento não pode ser lido como tese de que qualquer diferenciação futura é proibida. O que ele rejeitou foi um tipo específico de filtro usado como condição categorial de acesso.

Legalidade, orçamento e separação de poderes

O melhor argumento crítico também precisa ser apresentado sem caricatura. Regimes tributários favorecidos têm custo distributivo. A própria EC 132 determina que os regimes diferenciados sejam acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação. Logo, ampliar ou restringir hipóteses de redução não é decisão financeiramente neutra (BRASIL, 2023).

Além disso, a escolha dos critérios de uma política tributária cabe primariamente ao Legislativo. Se o Judiciário elimina palavras que restringiam o universo de beneficiários, o efeito prático é ampliar o conjunto de pessoas que podem preencher os demais requisitos. A pergunta institucional é se essa ampliação representa criação judicial de benefício ou restauração dos limites constitucionais da norma que já o previa.

No caso, a segunda leitura parece mais consistente com a técnica empregada: o benefício não nasceu do julgamento, pois já estava constitucional e legalmente instituído; o STF retirou condições que considerou incompatíveis com a Constituição. Isso não elimina o problema fiscal, mas desloca a discussão. O custo orçamentário não valida qualquer critério de exclusão, assim como a invocação de direitos fundamentais não elimina a necessidade de estimar e administrar os efeitos da política.

Há um dado importante para a prudência. Em Nota Cetad/Coest 069/2025, elaborada justamente a pedido da AGU para estimar o impacto de eventual decisão contrária à União na ADI 7.779, a Receita Federal concluiu que não dispunha de elementos e metodologia apropriados para produzir estimativa minimamente confiável da perda de arrecadação. O documento registrou ausência de parâmetros concretos de comparação e destacou que a exigibilidade econômica relevante dos novos tributos se daria a partir de 2027 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2025). Por isso, cifras bilionárias ou projeções de número de veículos devem ser tratadas com reserva enquanto não houver base empírica consistente.

O Censo Demográfico de 2022 reforça a cautela. O IBGE identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico declarado de TEA, correspondentes a 1,2% da população residente, mas esclareceu que a pergunta censitária não permite precisar o grau ou o nível do transtorno (IBGE, 2025). Não há, portanto, uma base censitária nacional que informe quantas pessoas estão no nível 1, quantas pretendem comprar automóvel novo e quantas preencherão os demais requisitos.

O problema que começa depois da decisão

É neste ponto que o caso se torna mais interessante do que a manchete. Antes do julgamento, a legislação e os regulamentos administrativos continham um filtro simples, porém constitucionalmente questionado: a gravidade ou o nível de suporte. Depois do julgamento, esse filtro não pode continuar operando como exclusão. Mas qual é exatamente a tarefa da administração?

A resposta não deve ser precipitada. A Lei Brasileira de Inclusão afirma que, quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Isso oferece um paradigma jurídico relevante para políticas públicas em matéria de deficiência (BRASIL, 2015). Não significa, contudo, que o STF tenha criado nas ADIs um novo requisito de avaliação biopsicossocial de mobilidade para o IBS e a CBS, nem que a administração possa exigir, sem fundamento legal, prova de impossibilidade de usar transporte coletivo.

Esse ponto merece destaque porque há dois riscos opostos. O primeiro é a inércia regulatória. A resolução CGIBS 6/26 e o decreto 12.955/26, editados antes do julgamento, ainda reproduzem a redação restritiva da lei, inclusive o corte de grau no regulamento. Eles precisam ser lidos e, se necessário, atualizados em conformidade com a decisão. O segundo risco é substituir a regra invalidada por uma exigência administrativa de igual efeito, como um laudo impossível de obter ou um teste de necessidade não previsto na lei (BRASIL, 2026b; CGIBS, 2026).

A legislação vigente já define quem emite o laudo e determina que o direito seja reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela Receita Federal, após verificação dos requisitos legais. O regulamento remete aspectos do procedimento a ato conjunto da RFB e do CGIBS. Esse espaço é de operacionalização, não de recriação de uma restrição material que o legislador não estabeleceu ou que o STF retirou.

Se houver opção política por focalizar o benefício com base em renda, funcionalidade de mobilidade ou combinação de critérios, a solução juridicamente mais segura é discutir essas escolhas no plano legislativo, dentro dos limites da EC 132 e da proteção constitucional das pessoas com deficiência. Regulamento pode detalhar prova e procedimento; não deve converter silêncio legislativo em novo requisito de titularidade.

Desoneração de automóvel não esgota a política de mobilidade

O julgamento também revela uma limitação distributiva que independe da constitucionalidade do filtro. A alíquota zero reduz o custo tributário de uma compra que continua exigindo capacidade econômica. Mesmo com o benefício, adquirir veículo novo pressupõe recursos próprios ou acesso a crédito, além dos custos posteriores de seguro, manutenção, combustível e licenciamento.

Assim, a decisão elimina uma exclusão jurídica, mas não elimina a exclusão econômica. Uma família pode preencher os requisitos e continuar sem condições de adquirir o automóvel. Outra, que compraria o veículo mesmo sem desoneração, consegue capturar integralmente o benefício fiscal. Esse desenho não torna a política ilegítima, mas impede que ela seja confundida com política universal de mobilidade da pessoa com deficiência.

O automóvel pode reduzir barreiras de deslocamento para determinadas pessoas, inclusive pessoas autistas, mas não deve ser apresentado como resposta única. Transporte coletivo acessível, previsibilidade de informações, capacitação de equipes, serviços de transporte assistido e outras formas de apoio alcançam pessoas que um benefício vinculado à compra de patrimônio privado não alcança.

Esse aspecto também importa para o debate fiscal. Se a finalidade pública é inclusão e mobilidade, a avaliação periódica prevista pela própria EC 132 deve comparar custo, alcance e resultados dos instrumentos utilizados. A pergunta não é apenas quanto a alíquota zero deixa de arrecadar, mas quem efetivamente consegue utilizá-la e quais barreiras ela remove.

Conclusão

As duas pessoas do início continuam com o mesmo diagnóstico, mas já não podem ser separadas na porta de entrada pelo simples número atribuído ao nível de suporte. Após o julgamento das ADIns 7.779 e 7.790, o nível 1 não pode funcionar como motivo automático para impedir o exame do regime de alíquota zero de IBS e CBS.

Isso não significa deferimento automático. Permanecem os limites do veículo e da parcela beneficiada, o intervalo de três anos, a exigência de laudo, o reconhecimento administrativo e as demais regras legais. Também não significa que IPI, ICMS, IPVA e IOF tenham sido alterados pelo julgamento.

A contribuição mais relevante da decisão está em separar classificação clínica de elegibilidade jurídica automática. O nível de suporte pode ser útil para descrever necessidades clínicas, mas não é medida completa de barreiras sociais nem autorização para excluir abstratamente um grupo que a Constituição e a legislação protegem. A consequência, entretanto, não é substituir o número do laudo por outro obstáculo improvisado pela burocracia.

O STF realizou a etapa negativa: retirou o filtro que reputou incompatível com a ordem constitucional. A etapa positiva permanece institucionalmente distribuída. Ao Legislativo cabe definir, quando necessário, critérios materiais legítimos; à administração cabe implementar a lei sem reconstruir a restrição invalidada; e aos órgãos de controle cabe exigir coerência, dados e transparência.

Entre a exclusão automática e o benefício automático há, portanto, uma distinção decisiva. A primeira foi afastada. O segundo nunca foi criado.

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Referências

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Autores

Ricardo Pires Calciolari Advogado, Mestre e Bacharel pela USP. Foco em Dir. Público e Seguridade Social. Ex-Controlador-Geral (Itapevi) e Chefe de Gabinete (SP). Professor universitário e pesquisador.

Thiago Martins Milhim Advogado, gestor público e mestre em Direito do Estado. Ex-Secretário de Esportes (SP e Nacional), atua na interseção do Direito Público, inovação, direitos dos animais e gestão administrativa.

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