Introdução
Nos últimos anos, a fotografia escolar tornou-se prática consagrada: registros de atividades pedagógicas, festivais juninos, feiras de ciências e eventos esportivos circulam naturalmente pelos perfis institucionais das escolas, pelas pastas de comunicação com as famílias e até por materiais de divulgação de matrículas. O que antes era uma rotina inofensiva de marketing institucional e aproximação com os responsáveis ganhou, a partir de 2024 e sobretudo de 2026, um novo enquadramento jurídico que as instituições de ensino não podem mais ignorar.
Esse novo enquadramento não nasceu de uma única lei, mas de um movimento normativo em três atos. O primeiro é a lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e tipificou o cyberbullying como crime. O segundo é a lei 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - o verdadeiro "ECA Digital" -, em vigor desde 17 de março de 2026. O terceiro é o decreto 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamentou o ECA Digital e trouxe exigências práticas que alcançam, direta ou indiretamente, o cotidiano das escolas.
O propósito deste artigo é responder à pergunta que se instalou nos gabinetes de direção e nos departamentos jurídicos das instituições de ensino: o que as escolas devem fazer, na prática, diante das novas regras sobre o uso da imagem de crianças e adolescentes?
1. O equívoco de partida: O ECA Digital não inaugurou a proteção da imagem
O primeiro cuidado interpretativo é desfazer um equívoco recorrente. A proteção da imagem de crianças e adolescentes não é novidade do ECA Digital; trata-se de uma das proteções mais antigas do ordenamento brasileiro. Desde 1990, o art. 17 da lei 8.069/1990 define o direito ao respeito como "inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças". O art. 18 do mesmo diploma impõe a todos o dever de velar pela dignidade da criança, "pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Essa proteção se estrutura sobre quatro camadas normativas que atuam cumulativamente, e que devem ser lidas em conjunto com a nova legislação:
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Camada normativa |
Dispositivos |
Conteúdo essencial |
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Constituição Federal |
art. 227 |
Proteção integral e prioridade absoluta de crianças e adolescentes, a cargo da família, da sociedade e do Estado |
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ECA (Lei 8.069/1990) |
arts. 17, 18 e 249 |
Direito ao respeito e à dignidade; vedação a exposições vexatórias; multa de 3 a 20 salários de referência para quem descumprir as obrigações de proteção à imagem |
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Código Civil |
arts. 11 a 21 |
Direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, o que fragiliza autorizações genéricas e por prazo indeterminado |
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LGPD (Lei 13.709/2018) |
arts. 5º, I, 7º e 14 |
Imagem é dado pessoal; o tratamento de dados de crianças exige consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsáveis |
Dois pontos merecem destaque nesse regime preexistente. O primeiro é que a vedação a exposições vexatórias constitui norma de ordem pública: nem mesmo uma autorização parental formalmente válida torna lícita a utilização da imagem de forma atentatória à dignidade do menor. O segundo é que, desde a vigência plena da LGPD, em 2020, autorizações genéricas - a clássica cláusula inserida na ficha de matrícula que permite "o uso de imagens em qualquer contexto e por tempo indeterminado" - já eram juridicamente frágeis. As instituições que chegam ao ECA Digital sem ter adequado suas práticas à LGPD não enfrentam um problema novo, mas um problema acumulado que se tornou mais visível.
2. O que efetivamente mudou: A lei 14.811/2024 e o ECA Digital
2.1. A lei 14.811/24: O ambiente escolar e digital como território de violência
A lei 14.811/24 não trata diretamente do uso de imagem, mas altera profundamente o contexto em que as escolas operam no mundo digital. Entre suas principais inovações, criou o art. 146-A do CP, que tipificou a intimidação sistemática (bullying) e, em seu parágrafo único, o cyberbullying - a conduta praticada "por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital" - como crime punível com reclusão de 2 a 4 anos e multa, quando não configurar infração mais grave.
A mesma lei exigiu dos estabelecimentos educacionais, públicos e privados, a manutenção de fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores (art. 59-A do ECA), e agravou as sanções penais para crimes graves praticados contra crianças em instituições de educação básica. Ao elevar o cyberbullying à condição de crime, a lei 14.811/24 fez da escola - como espaço originário e potencialmente receptor da violência digital entre estudantes - um agente ativo do novo regime de proteção, independentemente de onde o fato tenha ocorrido.
2.2. A lei 15.211/2025 (ECA Digital): O melhor interesse como parâmetro autônomo
O ECA Digital (16 capítulos, 41 artigos) disciplinou a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, aplicando-se a "todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles" (art. 1º). Seus principais aportes para a discussão sobre uso de imagem são:
Primeiro, a consolidação do melhor interesse da criança como parâmetro central e autônomo para a avaliação de qualquer exposição digital. O art. 3º da lei 15.211/25 determina que os serviços digitais tenham "como parâmetro o seu melhor interesse" e contem com "medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança". Na prática, essa mudança de perspectiva impõe ao gestor escolar uma pergunta prévia obrigatória: esta publicação serve ao interesse da criança, ou apenas ao interesse de quem a fotografa e de quem publica?
Segundo, o art. 6º, § 1º, que merece atenção especial: o dispositivo esclarece que o dever de prevenir a exposição da criança a situações violadoras "não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciais e policiais" de atuarem para impedir essa exposição. É a primeira referência legal direta, no diploma digital, aos que se beneficiam economicamente da imagem de menores - categoria em que a jurisprudência vem incluindo, com crescente frequência, quem usa a imagem de alunos como ativo de atração de matrículas.
Terceiro, as vedações expressas ao direcionamento publicitário e à erotização: o art. 22 veda o perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, e o art. 23 proíbe a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças "de forma erotizada ou sexualmente sugestiva". O art. 24 determina que contas de usuários de até 16 anos em redes sociais estejam vinculadas à conta de um dos responsáveis legais.
Quarto, a arquitetura de responsabilidade compartilhada: o cumprimento das obrigações por um agente não exime os demais, respondendo de forma solidária toda a cadeia que envolve a exposição da criança (arts. 5º e 15). Para a escola, isso significa que a plataforma em que ela publica - Instagram, YouTube, WhatsApp - também passa a responder por conteúdos que violem os direitos de menores, o que tende a endurecer as políticas de conteúdo das redes sociais em relação às publicações institucionais.
2.3. O decreto 12.880/26: O alvará judicial no ambiente digital
O decreto regulamentador instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e esclareceu as categorias de conteúdo (proibidos, inadequados e de acesso provável sem risco concreto). Seu dispositivo mais comentado é o art. 34, em vigor desde 16 de junho de 2026, que estendeu ao ambiente digital a exigência de alvará judicial do art. 149, II, do ECA para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem habitualmente a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes. Presentes os três pressupostos cumulativos, a plataforma deve exigir o alvará e, à falta dele, remover imediatamente o conteúdo (§ 1º).
Aqui reside o ponto que mais tem causado ruído interpretativo nas escolas: a exigência do alvará não se aplica às publicações orgânicas e ocasionais de conteúdo institucional, e o consentimento parental, embora necessário, não substitui o alvará quando configurada a exploração habitual e monetizada da rotina da criança. O Comitê Consultivo instituído pelo Ministério da Justiça propôs cinco critérios objetivos de habitualidade - número de seguidores, retorno econômico, tempo de exposição e produção, frequência de publicação e grau de estruturação e roteirização -, inspirados na experiência francesa (lei 2020-1266) sobre influenciadores mirins.
3. O cenário de alerta: Escolas em dúvida e decisões unilaterais
O debate público revela a magnitude da mudança. A Fenep - Federação Nacional das Escolas Particulares lançou guia orientando que as autorizações genéricas de matrícula "não mais podem ser consideradas", sendo necessário "um consentimento específico, claro e sempre atualizado para cada coisa que for fazer". O Colégio Dante Alighieri, em São Paulo, anunciou em 2026 que deixaria de publicar fotos com rostos identificáveis de alunos, da Educação Infantil ao Ensino Médio, "em respeito à legislação brasileira vigente, considerando o ECA Digital e a LGPD". Já o Colégio Bandeirantes adotou critério diferenciado: cada postagem deve ser analisada, sendo admissível a documentação de atividades coletivas sem identificação de alunos em primeiro plano.
Não faltam especialistas que entendem que o simples ato de postar fotos de alunos em rede aberta e acessível a qualquer pessoa configura publicidade institucional - "não é porque não foi paga uma agência que a escola não é um anunciante" -, o que atrairia a exigência do alvará judicial. A jurisprudência prévia, embora anterior ao ECA Digital, já sinalizava o rigor exigido: o TJ/DFT reconheceu dano moral pelo uso de imagem de menor sem autorização da genitora; a 4ª turma do STJ condenou revista à indenização por divulgar fotografias de crianças sem autorização dos pais (REsp 1.639.566/SP); e o TJ/SP, em decisão de 2025, afirmou que "o uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança".
Some-se a isso o agravante de segurança: a agência nacional de combate ao crime do Reino Unido (NCA) solicitou em 2026 que escolas removessem fotografias de rostos de alunos de seus sites e perfis após identificar criminosos que usavam tais imagens, manipuladas por inteligência artificial, para produzir conteúdo sexual explícito e praticar extorsão (sextortion). O risco de deep fakes e de identificação de crianças por agentes maliciosos deixou de ser hipótese especulativa para se tornar fundamento concreto do princípio da precaução que deve orientar as escolas.
4. Como as escolas devem se comportar: Um protocolo prático de adequação
A pergunta central - podem as escolas continuar fotografando e publicando suas atividades? - tem resposta afirmativa, mas condicionada. A documentação pedagógica e a aproximação das famílias com o cotidiano escolar servem ao interesse da criança e encontram amparo no próprio princípio do melhor interesse consagrado pelo ECA Digital. O que a nova legislação não tolera é a exposição instrumental, a divulgação vexatória e o tratamento da imagem do aluno como ativo comercial desprotegido. Recomenda-se, portanto, a seguinte pauta de adequação:
4.1. Substituir autorizações genéricas por consentimentos específicos e destacados
A ficha de matrícula que contém cláusula genérica de uso de imagem deve ser substituída por termos de consentimento específicos, destacados e vinculados a finalidades determinadas, nos termos do art. 14 da LGPD. O ideal é um instrumento por evento, atividade ou saída, indicando o destino do material (mural interno, aplicativo restrito às famílias, redes sociais abertas, material institucional impresso), o prazo de uso e o direito de revogação. A autorização deve ser prestada de forma específica e destacada por pelo menos um dos pais ou responsável, e o condicionamento da matrícula à autorização de tratamento de dados não essenciais é expressamente vedado.
4.2. Criar camadas de segregação de audiência
Nem toda comunicação tem a mesma exposição. Recomenda-se distinguir ao menos três camadas: (i) documentação pedagógica interna - registros de processo de ensino-aprendizagem, portfólios e boletins visuais, compartilhados apenas com as famílias em ambiente fechado (aplicativo ou área logada), com risco mínimo; (ii) comunicação semiaberta - grupos fechados de WhatsApp ou perfis privados de turma, restritos aos responsáveis; e (iii) publicação aberta em redes sociais, reservada para situações com finalidade educativa clara, sem exposição vexatória, preferencialmente sem rostos identificáveis ou com imagem coletiva em plano geral. Cada camada exige fundamento jurídico próprio e nível correspondente de consentimento.
4.3. Instituir o teste do melhor interesse antes de cada publicação
Antes de publicar, o gestor deve se perguntar: a imagem revela situação vexatória, constrangedora ou que exponha a criança a constrangimento futuro (choro, queda, conflito disciplinar, uniforme sujo, nota baixa)? A imagem identifica a criança individualmente quando a finalidade não exige identificação? Há criança cujo responsável negou consentimento no quadro? A publicação tem finalidade pedagógica ou de prestação de contas à comunidade, ou serve apenas como vitrine comercial? Respostas negativas recomendam a não publicação. Vale registrar que a própria criança, conforme sua idade e maturidade, pode - e deve - ser consultada, na linha da escuta protetiva prevista na lei 13.431/17.
4.4. Adequar a publicidade de matrículas
A utilização de fotos de alunos em campanhas de matrícula, materiais comerciais e anúncios patrocinados é a hipótese de maior risco no novo regime, pois combina finalidade comercial inequívoca, alcance ampliado e potencial caracterização de exploração institucional da imagem. Recomenda-se, nessa hipótese, exigir consentimento específico e revogável para cada campanha, registrar os ganhos obtidos com a imagem quando aplicável, e avaliar, em casos de uso intenso e contínuo de rostos identificáveis em peças impulsionadas, a necessidade de consultar a Vara da Infância e Juventude - a mesma via do alvará do art. 149 do ECA, hoje exigido pelo art. 34 do decreto 12.880/26 para a exploração habitual da rotina de crianças em perfis monetizados.
4.5. Revisar o projeto político-pedagógico e os protocolos internos
O ECA Digital e a lei 14.811/24 exigem que a escola se posicione institucionalmente diante da violência digital. Na prática, isso implica revisar o PPP e o regimento escolar para incorporar: protocolo de resposta a cyberbullying (lembrando que o crime independe do local em que praticado, bastando a relação entre estudantes da mesma instituição); política de uso de dispositivos em sala; capacitação continuada do corpo docente sobre coleta e divulgação de imagens; designação de responsável pela conformidade com a LGPD (encarregado) e canal de atendimento para dúvidas e solicitações de revogação dos responsáveis; e educação midiática no currículo, em consonância com a BNCC e com o dever de formação para o uso seguro da tecnologia que a própria lei 15.211/25 reforça.
4.6. Cautela na escolha de serviços digitais
A seleção de aplicativos, plataformas de comunicação e ferramentas pedagógicas deve considerar a conformidade desses serviços com os requisitos de segurança por padrão, verificação de idade e supervisão parental do ECA Digital. A escola que decide digitalizar sua comunicação com as famílias passa a atuar como "controladora" de dados de crianças sob a LGPD e deve preferir serviços que minimizem o rastreamento comportamental e a coleta excessiva.
5. O mapa consolidado das obrigações
A tabela a seguir consolida a postura esperada das escolas em cada cenário de uso de imagem:
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Cenário de uso de imagem |
Postura recomendada |
Fundamento principal |
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Registro pedagógico interno (portfólios, boletins visuais, área logada) |
Permitido, com consentimento específico e finalidade educativa |
LGPD, art. 14; ECA Digital, princípio do melhor interesse |
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Envio em grupos fechados de responsáveis |
Permitido, com consentimento prévio e revogável |
LGPD, arts. 7º e 14 |
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Publicação orgânica em redes sociais da escola |
Permitido com cautela: sem exposição vexatória, preferência por planos coletivos, sem identificação individual desnecessária |
ECA, arts. 17 e 18; ECA Digital, art. 3º |
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Campanhas de matrícula com rostos identificáveis |
Consentimento específico por campanha; avaliar caso a caso; em uso intenso, consultar alvará do art. 149 do ECA |
CDC, art. 37, § 2º; Decreto 12.880/2026, arts. 34-35 |
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Perfis monetizados ou impulsionados com rotina habitual de crianças |
Exigência de alvará judicial sob pena de remoção do conteúdo |
Decreto 12.880/2026, art. 34 |
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Divulgação de imagens vexatórias, degradantes ou erotizadas |
Vedada em qualquer hipótese |
ECA, art. 18; ECA Digital, arts. 6º, § 1º, e 23 |
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Imagens de alunos em eventos públicos ou ações institucionais |
Permitidas com consentimento específico e avaliação do melhor interesse |
ECA, arts. 17 e 249 |
6. Os riscos do descumprimento
A sanção não é retórica. No plano administrativo, o art. 249 do ECA comina multa de 3 a 20 salários de referência - em dobro na reincidência - para quem descumprir as obrigações de proteção à imagem de crianças e adolescentes, apurável pelos conselhos tutelares e pelo Ministério Público. Sob a LGPD, a ANPD pode aplicar advertências, multa simples de até 2% do faturamento limitada a R$ 50 milhões por infração e medidas restritivas, iniciando sua fiscalização sancionatória no ambiente digital a partir de 2027. No plano judicial, persiste a responsabilidade civil por danos morais, cuja jurisprudência - como visto - já condenava instituições pela publicação não autorizada de fotos de menores, e que agora se beneficia dos novos parâmetros do ECA Digital: com a privacidade elevada a critério interpretativo central, a tendência é a de primazia da criança em disputas sobre uso de imagem, como observa Rafael Zanatta, da Data Privacy Brasil, um dos atores que participou da elaboração da lei.
Acrescente-se o risco reputacional, que para instituições de ensino é frequentemente mais caro que o litígio: em um mercado em que os pais comparam práticas de segurança digital, a escola que se adapta não apenas evita sanções, mas converte conformidade em diferencial competitivo.
Conclusão
O novo regime jurídico não proíbe a fotografia escolar - proíbe a fotografia sem propósito, sem consentimento qualificado e sem responsabilidade. A lei 14.811/24 e o ECA Digital, com seu decreto regulamentador, fecharam a porta da zona cinzenta em que as escolas operaram por décadas: a imagem da criança deixou de ser um recurso institucional livremente disponível para se tornar um bem jurídico protegido por camadas sucessivas - constitucionais, estatutárias, civis e de proteção de dados - cuja violação expõe a instituição a sanções administrativas, indenizações e desgaste reputacional.
A resposta adequada não é o pânico que suspende a documentação pedagógica e afasta as famílias do cotidiano escolar, mas a governança da imagem: consentimentos específicos e revogáveis, segregação de audiências, teste do melhor interesse antes de cada publicação, revisão do PPP e dos protocolos de resposta à violência digital, e prudência redobrada nas peças de publicidade e atração de matrículas. Quem trata a conformidade como projeto pedagógico - e não como obstáculo burocrático - descobrirá que proteger a imagem das crianças é, antes de tudo, cumprir o dever educativo que fundamenta a própria existência da escola.
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Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Planalto):
Lei nº 14.811/2024 - Proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais (Câmara dos Deputados, texto original ):
Lei nº 15.211/2025 - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Planalto ):
Decreto nº 12.880/2026 - Regulamentação do ECA Digital (Câmara dos Deputados ):
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Planalto ):
Ministério da Justiça e Segurança Pública - Portal ECA Digital:
Migalhas - "A produção de conteúdo mudou: o alvará judicial no ambiente digital" (Julia Vinheski e Letícia Santoro, 06/07/2026 ):
Conjur - "Uso de imagem de menores: o que muda (e o que não muda ) com o ECA Digital" (Pedro Henrique Monteiro de Barros da Silva Néto et al., 14/05/2026):
Centro de Referências em Educação Integral - "ECA Digital: o que muda para as escolas?" (16/04/2026 ):
Estadão - "Escolas devem parar de postar fotos de alunos nas redes? O ECA Digital mudou a regra do jogo?" (Renata Cafardo e Paula Ferreira, 02/06/2026 ):
Mattos Filho - "Publicado o Decreto Regulamentar do ECA Digital e orientações da ANPD sobre aferição de idade" (19/03/2026 ):
STJ - Revista condenada por divulgar imagens de crianças sem autorização dos pais (07/03/2018 ):
ANPD - Página do ECA Digital e guia de mecanismos de aferição de idade: