A partir de 3 de setembro de 2026, quem interpuser recurso especial precisará responder a uma pergunta que até hoje não constava do roteiro: por que o seu caso importa para além de você? A lei 15.484, publicada em 4 de agosto, regulamentou o § 2º do art. 105 da Constituição, introduzido pela EC 125/22, e tirou do papel o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. O novo art. 1.035-A do CPC exige que o recorrente dedique à demonstração da relevância um tópico específico e fundamentado e comina a inadmissão ao recurso que descumprir essa forma. O STJ, por sua vez, somente poderá recusar o recurso por ausência de relevância pelo voto de dois terços do órgão competente para o julgamento, em decisão irrecorrível.
O primeiro cuidado é da exigência do tópico que alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, que, pela regra de contagem da vacatio legis (art. 8º, § 1º, da LC 95/1998), ocorre em 3 de setembro. O critério, portanto, é a data de publicação do acórdão recorrido, e a data da interposição do recurso é irrelevante para esse fim: o recurso especial manejado em outubro contra acórdão publicado em agosto dispensa o tópico; o recurso manejado contra acórdão publicado já sob a vigência da nova lei o exige sob pena de inadmissão. Na prática forense, contudo, a prudência recomenda que o tópico passe a integrar toda peça de recurso especial desde já. O custo de incluí-lo é uma lauda; o custo de esquecê-lo, quando exigível, é o recurso inteiro.
Muito já se escreveu, e bem, sobre o que a novidade representa para o STJ: a promessa de uma corte de precedentes, liberada da função de terceira instância revisora de casos individuais. Fernando Gajardoni saudou a transformação do tribunal em verdadeira corte de precedentes (Migalhas, 2026), e Paulo Mendes de Oliveira antecipou que o regime da relevância tende a ocupar o espaço hoje reservado aos recursos repetitivos, tornando-se o procedimento especial de formação de precedentes da Corte. Esse olhar, legítimo e necessário, parte do gabinete. O que proponho aqui é o olhar inverso, de quem escreve petição inicial em comarca do interior e atende, na mesma tarde, uma dezena de pessoas com o mesmo problema jurídico: a superação do filtro da relevância começa no primeiro atendimento, organiza-se na instrução, articula-se na apelação e apenas se colhe, ao final, no tribunal superior. Para o litigante vulnerável, essa preparação antecipada deixou de ser zelo e virou condição de acesso.
A arquitetura do novo regime é deliberadamente familiar. O art. 1.035-A foi redigido à imagem do art. 1.035, que disciplina a repercussão geral no recurso extraordinário, e a semelhança alcança quase todos os elementos: a deliberação do tribunal considera a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, o conhecido binômio da relevância somada à transcendência; a recusa depende de quórum qualificado de dois terços; admite-se a participação de terceiros na análise; e a decisão é irrecorrível. As hipóteses de presunção permanecem as do art. 105, § 3º, da Constituição: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor superior a quinhentos salários mínimos, ações capazes de gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. Embora o texto constitucional autorizasse a lei a ampliar esse rol, o legislador de 2026 preferiu o silêncio, e a porta aberta pelo inciso VI segue sem uso.
Alguns detalhes de procedimento merecem registro porque orientarão a estratégia recursal. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial dos processos que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver audiência pública ou participação de terceiros. A escolha do verbo poder, em lugar do dever, incorpora ao texto legal a leitura que o STF já fazia da suspensão na repercussão geral, tratada como faculdade do relator. O julgamento sob o regime da relevância se dará em sessão presencial, ressalvadas duas situações em que o ambiente virtual basta: quando o voto do relator recusar a relevância ou quando se limitar a reafirmar a jurisprudência dominante da Corte.
Para medir o alcance da mudança, vale reconstituir o caminho que o recurso especial percorre. Interposta a peça perante o tribunal local, e apresentadas as contrarrazões, os autos sobem à presidência ou à vice-presidência do Tribunal de Justiça ou do TRF, a quem cabe o primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC). Esse portão de entrada ganhou uma tranca nova. Além das hipóteses já conhecidas de negativa de seguimento, o presidente ou o vice-presidente agora barra o recurso que discuta questão à qual o STJ tenha negado relevância e o recurso interposto contra acórdão afinado com tese firmada no novo regime. Pode ainda devolver o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado sob a relevância. E há um detalhe que muda a rotina de qualquer contencioso: a decisão que inadmite o recurso com fundamento em tese do regime da relevância escapa ao agravo do art. 1.042, restando ao recorrente apenas o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal de origem. O caminho até Brasília, que já era estreito, ganhou porteiros com instruções mais rígidas.
Vencida a admissibilidade na origem, o recurso encontra no STJ três destinos possíveis. O primeiro é a inadmissão, agora enriquecida por uma causa nova e puramente formal: a ausência do tópico específico e fundamentado de relevância. O segundo é o julgamento pelo procedimento comum, que seguirá respondendo pela imensa maioria dos casos: a turma examina o recurso, decide o mérito e a decisão produz efeitos apenas entre as partes, sem gerar precedente de observância obrigatória. O terceiro destino é a afetação ao regime da relevância, reservada aos recursos que o tribunal eleger como veículos de formação de precedente: o órgão competente delibera expressamente sobre a relevância, que somente pode ser recusada por dois terços dos votos, e, reconhecida, o julgamento do mérito desagua numa tese vinculante, com possível suspensão nacional dos processos sobre o mesmo tema. A distância entre o segundo e o terceiro destino é a distância entre resolver um caso e definir o direito de milhares deles.
Em suma: o tópico é universal; a afetação é seletiva. O tópico específico e fundamentado é requisito formal de todo recurso especial sujeito à nova lei e, ao que tudo indica, será exigido também nas hipóteses de presunção, nas quais o seu conteúdo se resumirá a demonstrar o enquadramento constitucional. A afetação, porém, é prerrogativa do tribunal na gestão da própria pauta de precedentes, e nenhum recorrente tem direito subjetivo a ela. Mesmo o recurso que exiba relevância e transcendência inquestionáveis pode ser simplesmente julgado pela turma no procedimento comum, com a relevância reconhecida de modo implícito (se a turma julgou o mérito, é porque não recusou o recurso por irrelevância) e efeitos confinados àquelas partes. A experiência do Supremo ilustra bem essa mecânica: a preliminar de repercussão geral é obrigatória em todo recurso extraordinário, até nas hipóteses de presunção, como o Plenário assentou desde o ARE 663.637, mas as turmas julgam cerca de cinquenta mil recursos por ano sem qualquer deliberação expressa sobre o requisito, enquanto os temas de repercussão geral, colhidos em quase duas décadas de aplicação efetiva do regime, aproximam-se de mil e quinhentos. Caberá ao regimento interno do STJ, por determinação expressa da lei, desenhar a triagem de quem afeta, mediante que provocação e em que momento. Daí a dupla função do tópico bem construído: afasta a inadmissão formal e, ao mesmo tempo, candidata a tese à afetação. Quem o redige pensando apenas na primeira função escreve duas linhas burocráticas; quem pensa na segunda escreve o retrato da transcendência real do litígio.
Esse retrato autoriza um prognóstico sobre o destino do novo regime. Desde a emenda 45/04, a repercussão geral se firmou como o instrumento pelo qual o STF forma seus precedentes vinculantes, a ponto de a figura do recurso extraordinário repetitivo jamais ter existido na prática daquela Corte. Tudo indica que o STJ repetirá o movimento, como antecipa a doutrina que primeiro se debruçou sobre a lei. Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC permanecem intocados, e a eventual absorção será funcional: dois mecanismos vocacionados à mesma tarefa dificilmente convivem, e a relevância chega reunindo, num só ato, o filtro de admissibilidade e a seleção da pauta de precedentes. Quem pretende levar uma tese ao STJ precisa, portanto, mirar a afetação, e a decisão de afetar se alimenta de um material que nenhum gabinete de tribunal superior produz sozinho: o retrato fiel do litígio real, formado lá atrás, nas instâncias de origem.
A afirmação de que o recurso especial começa na petição inicial soa a exagero retórico até o dia em que a súmula 7 fulmina um recurso tecnicamente perfeito. O enunciado, que veda o reexame de prova na via especial, é historicamente o maior cemitério de recursos do STJ, e a chave para escapar dele se forja na instrução, anos antes de qualquer cogitação recursal. O tribunal superior trabalha sobre a moldura fática desenhada pelas instâncias ordinárias: os fatos que a sentença e o acórdão fixarem como provados são os únicos com que o recorrente poderá argumentar. Se a moldura vier completa, a tese recursal opera como pura requalificação jurídica dos fatos soberanamente assentados na origem, terreno em que a súmula 7 nada tem a dizer. Se vier lacunosa, a tese mais brilhante dependerá de revolver prova, e morre na porta. Quem atua na primeira instância decide, ao formular quesitos, requerer perícias e delimitar pontos controvertidos, quais fatos estarão disponíveis para o recurso que talvez venha a existir. Essa consciência muda a maneira de instruir: o pedido de esclarecimento ao perito, a insistência num depoimento aparentemente redundante e o requerimento de que a sentença se pronuncie sobre determinado fato deixam de ser preciosismo e passam a ser a fundação silenciosa do recurso futuro.
O segundo alicerce construído na origem é a identificação das questões federais. A petição inicial e a contestação que indicam expressamente os dispositivos de lei federal que sustentam cada tese preparam o caminho do prequestionamento, porque delimitam desde cedo o debate normativo que se pretende levar adiante. Não se trata de transformar as peças ordinárias em coletânea de artigos de lei, prática que só embaralha o juízo. Basta que as teses centrais venham ancoradas nos seus fundamentos normativos precisos, de modo que, lá na frente, a apelação possa cobrar do tribunal manifestação sobre questões que sempre estiveram postas, e nunca sobre novidades de última hora.
O terceiro alicerce é o que a nova lei acrescentou ao ofício de quem atua na base: documentar a transcendência. A relevância de uma questão federal raramente se demonstra com adjetivos; demonstra-se com dados. Quantos processos idênticos tramitam naquela vara? Quantas pessoas atendidas no mesmo mês trouxeram o mesmo problema? Existe padrão decisório local destoante da jurisprudência do STJ? A resposta a essas perguntas está ao alcance de quem vive o litígio na ponta e escapa por completo a quem o recebe pronto, no gabinete, para a redação do recurso.
Na apelação e nas contrarrazões, o trabalho iniciado na base precisa se converter em técnica. O prequestionamento, requisito de todo recurso excepcional, é atributo do acórdão, e não da peça da parte: questão prequestionada é aquela que o tribunal efetivamente enfrentou. O que a parte controla é a provocação. A apelação bem construída dedica espaço à delimitação das questões federais e constitucionais que pretende preservar, indica os dispositivos um a um e requer pronunciamento expresso sobre cada qual. Se o acórdão silenciar, entram em cena os embargos de declaração: pelo art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que o tribunal persista na omissão, desde que o STJ venha a reconhecer o vício. O dispositivo consagrou o chamado prequestionamento ficto, mas o seu pressuposto é impiedoso com os desatentos: só se pode acusar omissão sobre questão que foi suscitada a tempo. A parte que deixou para invocar o dispositivo legal apenas nos embargos não encontrará no art. 1.025 nenhum socorro.
Publicado o acórdão, abre-se o momento de duas verificações que definem a viabilidade da via especial. A primeira mira os fundamentos da decisão. Acórdão sustentado em mais de um fundamento autônomo exige impugnação de todos, sob pena de incidência da súmula 283 do STF, e acórdão apoiado simultaneamente em fundamento constitucional e infraconstitucional, cada qual bastante por si para sustentar a decisão, reclama a interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, por força da súmula 126 do STJ. São armadilhas antigas, mas o novo regime as torna mais custosas, porque o recurso mal calibrado desperdiça também a chance de afetação. A segunda verificação é a data de publicação, que define, como visto, a exigibilidade do tópico de relevância. E convém não esquecer o degrau intermediário: se a decisão do tribunal local for monocrática, o agravo interno é passagem obrigatória antes de qualquer voo mais alto, tanto pela exigência clássica de esgotamento da instância quanto pela nova disciplina da reclamação, que a lei condicionou expressamente ao exaurimento das vias ordinárias.
É também nesse momento que se trava a batalha mais valiosa para as causas de pequena expressão econômica: a caça à presunção do inciso V. Das cinco hipóteses em que a Constituição presume a relevância, quatro pouco servem ao contencioso cível comum. A vara de família, para ficar no exemplo que conheço de perto, raramente abriga causa de quinhentos salários mínimos, não julga ação penal nem improbidade e não produz inelegibilidade. Resta a quinta porta: o acórdão que contraria jurisprudência dominante do STJ. Quem domina os precedentes da Corte sobre a sua matéria transforma cada divergência do tribunal local numa chave de acesso, e o tópico de relevância, nesses casos, dispensa malabarismo argumentativo: basta demonstrar, com precisão, o confronto entre o que o acórdão decidiu e o que o STJ consolidou, indicando tema, súmula ou linha de julgados. A mesma demonstração, aliás, rende dividendos antes mesmo do tribunal superior, porque autoriza o juízo de retratação na origem e, nos casos mais gritantes, abre caminho para a reclamação. O estudo da jurisprudência deixou de ser erudição e virou geografia: é o mapa das portas de entrada.
O novo regime chega, porém, carregado de cláusulas que dependerão inteiramente da mão que as aplicar. A reclamação destinada a garantir a observância das teses firmadas sob a relevância foi admitida apenas "em casos excepcionais", e será liminarmente indeferida quando o ato atacado não se mostrar "manifestamente em desacordo" com o precedente. Excepcionalidade e desacordo manifesto são conceitos que a lei não definiu e que o STJ calibrará como lhe convier, o que significa, na prática, que a força vinculante da tese valerá aquilo que a Corte quiser que valha no caso concreto. O mesmo se diga da afetação, entregue sem critérios legais à gestão de pauta do tribunal, e da suspensão nacional, facultativa e condicionada a justificativa. Há uma ironia nesse desenho: a lei que prometeu segurança jurídica pela via dos precedentes distribuiu, em pontos decisivos, doses generosas de discricionariedade judicial. Registre-se ainda, no capítulo das assimetrias, que a desistência do recurso não impede o julgamento da questão cuja relevância já foi reconhecida: o interesse público na formação do precedente sobrevive à vontade da parte, num lembrete de que, afetado o recurso, o processo deixa de pertencer inteiramente a quem o iniciou.
A segunda crítica é distributiva, e é a que mais me inquieta. O rol de presunções do art. 105, § 3º, revela a imagem que o constituinte reformador faz do litígio relevante: o processo penal, a improbidade, a causa milionária, a disputa eleitoral. É a relevância medida pela régua do Estado e do capital. As matérias que lotam as varas de família, de infância e de saúde pública, onde tramita a vida da população que depende da Defensoria Pública, não mereceram presunção alguma, embora nenhum tema ultrapasse mais os interesses subjetivos do processo do que a tese que se repete, idêntica, em milhares de lares. Para esse contingente, a relevância precisará ser demonstrada caso a caso, e a demonstração tem custo: exige levantamento de dados, domínio de jurisprudência e estrutura de contencioso. A causa do litigante eventual, tomada isoladamente, jamais exibirá transcendência: é um caso de alimentos, uma curatela, um medicamento negado, algo que interessa a uma família e a mais ninguém. A transcendência dessas matérias só aparece quando alguém as enxerga em conjunto, e é aí que a distinção clássica entre jogadores repetitivos e jogadores de uma partida só, formulada por Marc Galanter nos anos 1970 ganha um contorno novo. Do lado dos litigantes habituais tradicionais, bancos, seguradoras e a própria Fazenda, a agregação de teses é rotina antiga, e o novo regime lhes cai como luva. Do lado da população vulnerável, a agregação tem nome e assento constitucional: a Defensoria Pública é o jogador repetitivo dos que jogariam uma partida só, a instituição capaz de reunir, sob uma mesma tese, os milhares de casos que, dispersos, seriam invisíveis ao filtro. O que muda com a lei é o peso dessa função. Num sistema em que o acesso ao STJ dependerá de demonstrar que a questão ultrapassa o caso concreto, quem representa multidões carrega a prova da transcendência no próprio volume de atendimento. A relevância que falta a cada assistido sobra à instituição que os soma.
Os mesmos conceitos abertos que permitem fechar a porta permitem abri-la. A participação de terceiros na análise da relevância, expressamente admitida pela lei, e os instrumentos que a prática institucional já consolidou, do amicus curiae à atuação como custos vulnerabilis, são os canais por onde essa disputa se dará, conforme o regimento interno estabelecer. A questão deixou de ser se o filtro prejudica os vulneráveis e passou a ser se as instituições que os representam chegarão organizadas à triagem.
A relevância da questão federal pode se tornar apenas mais um obstáculo no caminho já íngreme até Brasília, e há razões legítimas para esse receio. Mas pode também se tornar a oportunidade de fazer o STJ enxergar, de uma vez, aquilo que as estatísticas forenses sempre souberam: as questões que mais se repetem no país estão longe das causas milionárias. Moram na vida comum, que bate todos os dias à porta da Justiça pelas mãos dos seus litigantes mais frágeis. O filtro escolherá o que é relevante. Quem trabalha na origem escolherá o que o filtro terá diante dos olhos.