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IVA a 27,91%: A trava dos 26,5% protege a arrecadação, não você

O CGIBS projetou 27,91%, acima do teto legal. A "trava" não corta alíquota: manda o governo cortar benefícios. Quem vira variável de ajuste é o setor desonerado.

20/8/2026
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O número saiu do armário

Em 29 de julho de 2026, o Comitê Gestor do IBS publicou a resolução 14 e fez o que nenhuma autoridade havia feito com todas as letras: assumiu uma alíquota de referência de 27,91% - 18,70 pontos de IBS e 9,21 de CBS.1

O Comitê cercou o número de ressalvas. Serve apenas para projetar a arrecadação do IBS em 2027 e montar o próprio orçamento; é prospectivo; será revisto. Ressalvas legítimas, e irrelevantes para o efeito prático: o mercado leu 27,91% e não vai desler.

O problema é o teto. A LC 214/25 fixou em 26,5% o limite da soma das alíquotas de referência. A estimativa oficial nasceu 1,41 ponto acima do patamar que a própria lei prometeu não ultrapassar.

O rito segue: a Receita Federal elabora a proposta de cálculo, o TCU homologa e o Senado fixa a alíquota por resolução. Em 2026, os prazos foram prorrogados em 45 dias, com envio ao Senado até 30 de outubro.2 O número definitivo chega no fim do ano - e a discussão de verdade começa aí.

Duas travas, dois beneficiários

A palavra "trava" faz um trabalho retórico pesado neste debate, porque encobre a existência de dois mecanismos com naturezas opostas.

A primeira é constitucional. O art. 130 do ADCT determina que, superado o teto de referência da carga tributária, as alíquotas sejam reduzidas - em 2030 para a CBS e em 2035 para ambos os tributos -, com base em cálculos do TCU.3 É autoexecutável e protege o contribuinte contra o aumento da carga global.

A segunda é a dos 26,5%, e ela não trava alíquota nenhuma. O art. 475, § 11, da LC 214/25 impõe ao Executivo apenas o dever de encaminhar projeto de lei complementar propondo medidas de redução.4 Dever de propor não é garantia de resultado - é dever de iniciar uma negociação no Congresso.

E o § 12 revela o alvo dessas medidas sem meias palavras: o projeto deverá alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes diferenciados.5 A variável de ajuste da alíquota não é a despesa pública. São os benefícios setoriais.

A engenharia é elegante e desconfortável. A Constituição vedou benefícios no IBS salvo nas hipóteses que ela própria autorizou,6 e cristalizou os percentuais de redução de 60% e 30%. Mas o art. 9º, § 10, da EC 132/23 permite que a avaliação quinquenal fixe transição para a alíquota padrão sem observar essa cristalização.7

O instrumento criado para medir custo-benefício de política pública virou porta de ajuste fiscal. Aciona-se a avaliação não porque o benefício se mostrou ineficiente, mas porque a conta não fechou. São coisas diferentes, e a lei tratou como se fossem a mesma.

Há ainda a margem semântica. O § 1º do art. 9º manda a lei complementar definir as operações beneficiadas entre os grupos que enumera. Quem seleciona pode deixar de selecionar: a lista pode ser esvaziada por dentro sem que o setor perca o nome no papel.

Nos créditos presumidos, a Constituição foi além e dispensou a própria legalidade estrita, autorizando revisão anual do valor sem observância do art. 150, I.8 Benefício revisável por ato anual não é benefício - é permissão precária com prazo de validade renovável.

O que resta blindado é pouco e específico: as desonerações totais, a alíquota zero da cesta básica e a permanência nominal dos setores listados. Todo o resto é matéria de negociação a partir da primeira avaliação quinquenal, prevista para 2031.

Repercussões econômicas

A 27,91%, o Brasil disputaria o posto de maior IVA do mundo com folga sobre a Hungria. O dado não é anedota: alíquota nominal alta em tributo sobre consumo amplia o prêmio da informalidade e o incentivo à subdeclaração em toda cadeia varejista.

A aritmética do teto é implacável e ninguém gosta de enunciá-la. Base cheia com muitas exceções produz alíquota alta; para baixar a alíquota sem cortar despesa, é preciso ampliar a base - ou seja, retirar exceções de alguém.

Os candidatos naturais a essa retirada são os setores de redução de 60%: saúde, educação, transporte coletivo, insumos agropecuários, produção cultural. São também os setores com maior apelo político de defesa, o que anuncia uma disputa longa e ruidosa.

Para quem opera, o efeito imediato não é a alíquota, é a incerteza. Contratos de dez anos, financiamento de projeto, precificação de plano de saúde e mensalidade escolar dependem de saber se a redução sobrevive a 2031. Hoje, não se sabe.

Investimento não foge de carga alta; foge de carga imprevisível. Uma alíquota de 27,91% conhecida e estável é mais financiável do que uma alíquota de 26,5% que depende de projeto de lei ainda não escrito.

Some-se o custo de dois sistemas rodando em paralelo até 2033 e a conclusão desanima: a promessa era simplificar e baratear; a fase de transição entrega complexidade e prêmio de risco.

O que fazer com isso - E o que não fazer

Diante de um cenário assim, aparece a tentação de tratar enquadramento como exercício de criatividade. Vale distinguir o trabalho sério da encenação.

A reclassificação cosmética. A primeira tentação é reescrever objeto social, CNAE e contrato para caber na lista de 60%. Chamar de "serviço educacional" o que é consultoria, ou de "dispositivo médico" o que é bem de consumo. A moldura é constitucional e a fiscalização olha a atividade real, não a etiqueta. Enquadramento não se conquista com redação criativa; conquista-se com substância - ou se perde com multa qualificada.

A aposta na judicialização preventiva. A segunda é ajuizar desde já para "garantir" o benefício futuro. Não há direito adquirido a regime jurídico, e a própria EC 132/23 previu a revisão quinquenal. Litigar contra uma revisão que ainda não existe queima capital político e honorários sem gerar segurança.

A fuga para o exterior. A terceira é deslocar a operação para uma entidade fora do país, com controle disfarçado por terceiro, na esperança de que o IVA dual não alcance. Importação de bens e serviços é tributada, com o adquirente na condição de responsável, e a estrutura ainda atrai as regras de preços de transferência e de controladas no exterior. Paga-se assessoria internacional para não economizar nada.

O trabalho que produz resultado. Mapear com precisão em qual regime a operação se enquadra e documentar a atividade real; simular a carga sob 26,5% e sob 28% para conhecer a sensibilidade do próprio negócio; incluir cláusula de reequilíbrio tributário em contratos longos, com gatilho objetivo de revisão de preço.

Vale também tratar a avaliação quinquenal como o que ela é: um processo com dados, prazos e participação. Setor que chega a 2031 com estudo de custo-benefício próprio, mensurando emprego, preço final e arrecadação indireta, negocia. Setor que chega com discurso, apanha.

Conclusão

A resolução 14 do CGIBS não criou o problema - apenas o registrou em documento oficial. A alíquota de referência sempre foi função de duas variáveis, base tributável e despesa pública, e o Brasil escolheu não mexer na segunda.

A trava dos 26,5% é apresentada como proteção ao contribuinte e opera como proteção à arrecadação: quando a conta não fecha, quem cede é o setor que a Constituição desonerou. Chamar isso de segurança jurídica exige uma dose generosa de otimismo.

Resta ao contribuinte a única providência que sempre coube: conhecer a própria exposição antes que o Congresso decida por ele. Em 2031 haverá uma negociação, e nela participa quem chegar com número - não quem chegar com indignação.

__________

1. resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026: adota, para fins de projeção da arrecadação do IBS em 2027 e de elaboração da proposta orçamentária do Comitê Gestor, alíquota de referência estimada de 27,91%, composta por 18,70 pontos percentuais de IBS e 9,21 pontos percentuais de CBS, ressalvado o caráter prospectivo e revisável da estimativa.

2. Lei Complementar nº 214/2025 e ajustes da Lei Complementar nº 227/2026: a proposta de cálculo da alíquota de referência é elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, homologada pelo Tribunal de Contas da União e encaminhada ao Senado Federal, a quem cabe fixá-la; excepcionalmente em 2026, os prazos do procedimento foram prorrogados em 45 dias, com envio ao Senado até 30 de outubro.

3. art. 130 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023: resolução do Senado Federal fixará as alíquotas de referência do IBS e da CBS; nos termos dos §§ 4º e 5º, as alíquotas serão reduzidas em 2030 (CBS) e em 2035 (CBS e IBS) caso a receita-base média apurada supere o teto de referência, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União.

4. art. 475, § 11, da Lei Complementar nº 214/2025: caso a soma das alíquotas de referência estimadas resulte em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5%.

5. art. 475, § 12, da Lei Complementar nº 214/2025: o projeto de lei complementar deverá ser enviado ao Congresso em até 90 dias após a conclusão da avaliação quinquenal, acompanhado dos dados e cálculos que o embasaram, e deverá alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e políticas referidos no caput.

6. art. 156-A, § 1º, X, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 132/2023: o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na própria Constituição.

7. art. 9º, §§ 1º, 2º e 10, da EC nº 132/2023: a lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas entre os grupos que enumera, vedada a fixação de percentual distinto; os regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º.

8. art. 9º, § 5º, I, da EC nº 132/2023: o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS revisarão anualmente, conforme critérios de lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição.

Autor

Lucas Pereira Santos Parreira Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

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