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Recuperação judicial e juros altos: Uma relação frequentemente mal compreendida

A recuperação judicial é frequentemente apontada como causa dos juros altos, mas a crise empresarial surge muito antes do pedido judicial e esse tipo de argumento só empobrece o debate sobre crédito.

14/8/2026
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Em discussões sobre insolvência, tornou-se frequente a afirmação de que as recuperações judiciais pressionam o custo do crédito no Brasil. O argumento, em geral, parte da premissa de que empresas em recuperação judicial aumentariam o risco sistêmico dos bancos e esse risco seria transferido ao mercado por meio de juros mais altos.

A tese tem apelo retórico, especialmente em ambientes de negociação tensionados. Ainda assim, carece de precisão econômica e jurídica. Embora o crescimento dos pedidos de recuperação judicial é um dado relevante, mas a leitura correta exige uma distinção que a própria Serasa Experian passou a destacar na metodologia relançada em 2026: número de processos não é o mesmo que número de empresas envolvidas, já que um único processo pode reunir vários CNPJs de um mesmo grupo econômico em consolidação.

Sob a ótica de processos, o indicador aponta alta de 36,2% em 2023, 26,4% em 2024 e 12,9% em 2025, fechando o ano passado em 977 processos, o maior volume desde 2016. Sob a ótica de CNPJs envolvidos, 2025 somou 2.466 empresas em recuperação judicial, alta de 13% sobre 2024 e recorde da série histórica iniciada em 2012. No agronegócio, o avanço também se manteve acentuado: os pedidos ligados ao setor cresceram 138% em 2024 e o volume total de solicitações do segmento, somando produtores pessoa física, pessoa jurídica e empresas da cadeia, voltou a subir 56,4% em 2025, atingindo o maior patamar já registrado.

Esses números, isoladamente, mostram o aumento da crise empresarial formalizada perante o judiciário, mas não levam à conclusão de que a recuperação judicial seja causa do crédito caro. A pergunta tecnicamente adequada é outra: quais fatores antecederam esse aumento?

A análise econômica do período aponta para juros elevados, restrição de crédito, dificuldade de rolagem de passivos, pressão cambial, encarecimento de insumos e deterioração do fluxo de caixa. Empresas chegam à recuperação judicial após um processo de perda de liquidez. O pedido judicial aparece quando a crise já compromete a capacidade de pagamento e exige uma solução coletiva.

A taxa de juros, por sua vez, é determinada por variáveis macroeconômicas. A Selic, definida pelo Copom, responde à inflação, às expectativas do mercado, ao cenário fiscal, ao nível de atividade econômica e à condução da política monetária Embora o aumento das insolvências componha o ambiente econômico analisado pelo mercado, os pedidos de recuperação judicial não constituem variável diretamente utilizada pelo Copom na definição da taxa Selic.

O mesmo raciocínio se aplica ao spread bancário. A decomposição adotada pelo Banco Central considera custos de captação, inadimplência, despesas administrativas, tributos, FGC e margem financeira. A recuperação judicial não figura como componente autônomo da formação do spread bancário. Seus efeitos eventualmente se refletem de forma indireta na avaliação de risco das operações, sem que isso permita atribuir ao instituto, por si só, a responsabilidade pelo custo estrutural do crédito.

 A inadimplência considerada pelo sistema financeiro é ampla, pulverizada e anterior, em muitos casos, ao ajuizamento do pedido. Confundir inadimplência com recuperação judicial distorce o diagnóstico. Enquanto a inadimplência é um fenômeno econômico, a recuperação judicial constitui um instrumento jurídico de reorganização empresarial. Ela não cria a crise; oferece um rito para tratá-la com publicidade, controle judicial, deliberação de credores e preservação de valor.

Esse ponto é central para o Direito Empresarial. A lei 11.101/05 foi estruturada a partir da preservação da empresa viável, da manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. O processo não elimina o risco do crédito. Ele organiza o risco em um ambiente institucional regulado.

 Para o credor, a previsibilidade possui valor econômico mensurável. Em uma situação de insolvência desordenada, a tendência é a deterioração acelerada de ativos, a pulverização de execuções, a disputa individual por patrimônio insuficiente e a perda de eficiência na recuperação do crédito.

A recuperação judicial substitui essa corrida individual por um processo concursal, com classes de credores, plano de pagamento, assembleia, fiscalização e consequências jurídicas para o descumprimento. É justamente essa ordenação que permite preservar parte relevante do valor econômico da empresa em crise. Uma operação em funcionamento vale mais do que ativos liquidados sob pressão. Contratos preservados, fornecedores organizados e atividade produtiva mantida ampliam as chances de pagamento, ainda que em condições renegociadas.

O verdadeiro debate sobre crédito caro no Brasil está em outro plano. Passa por Selic historicamente elevada, custo de captação, margem financeira das instituições, carga tributária sobre operações financeiras, baixa concorrência em determinados segmentos, dificuldade de execução de garantias e insegurança institucional. Esses fatores pesam de maneira estrutural na precificação do crédito.

A crítica à recuperação judicial costuma ignorar que a ausência de mecanismos eficientes de insolvência tende a aumentar o prêmio de risco. Credores emprestam melhor quando sabem que, em caso de default, haverá um procedimento organizado para alocação de perdas e tentativa de recuperação de valor. Mercados de crédito mais maduros convivem com regimes de reestruturação robustos justamente porque a previsibilidade reduz incertezas.

Atribuir à recuperação judicial a responsabilidade pelo custo do crédito empobrece a análise e contamina o debate forense com uma causalidade frágil. O instituto não encarece o crédito por existir, ao contrário, quando aplicado com rigor técnico, boa-fé, transparência e viabilidade econômica, oferece ao mercado um caminho institucional para lidar com crises empresariais complexas.

O crédito brasileiro exige diagnósticos baseados em evidências e não em simplificações convenientes. A recuperação judicial não é a causa da crise empresarial nem dos juros elevados. Ela surge justamente quando esses problemas já se manifestaram e busca preservar valor, coordenar interesses e maximizar a recuperação dos créditos. Transformá-la em responsável pelo encarecimento do crédito não apenas distorce a realidade econômica, como também enfraquece um dos principais instrumentos de reorganização empresarial previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Autor

Cybelle Guedes Campos Sócia do Moraes Jr. Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falência pela Fundação Getúlio Vargas. Secretária-Geral da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/SP. Diretora Institucional do CMR. Vice Coordenadora da Comissão de Ética e Insolvência do IBDEE.

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