Migalhas de Peso

Rigor e justiça: A necessidade de individualização nas medidas financeiras

A aplicação de medidas financeiras contra o crime requer rigor na demonstração de culpabilidade individual, evitando consequências injustas a terceiros.

19/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O combate ao crime organizado entrou em uma fase marcadamente patrimonial, em que bloqueios de bens, sequestro de ativos, rastreamento financeiro, suspensão de atividades empresariais e medidas de descapitalização passaram a ocupar posição central na estratégia estatal de enfrentamento a facções, fraudes estruturadas e esquemas de lavagem de dinheiro. 

Nesse cenário, a modificação de postura das políticas de combate ao crime organizado é compreensível, na medida em que organizações criminosas não sobrevivem mais apenas pela violência, mas pela capacidade de transformar dinheiro ilícito em patrimônio aparentemente regular, financiar operações, controlar mercados, utilizar empresas de fachada e capturar setores econômicos vulneráveis.  

Portanto, atingir o fluxo financeiro do crime é indispensável para reduzir seu poder real. 

Contudo, justamente porque tais instrumentos são graves e produzem efeitos imediatos, o rigor na demonstração do vínculo entre patrimônio, conduta individual e atividade criminosa deve ganhar atenção ainda maior, não bastando apenas afirmar que determinado bem, empresa ou ativo está próximo de uma investigação, é necessário demonstrar, com precisão, como ele se conecta ao fato ilícito apurado. 

Nessa linha, essa preocupação se intensifica em uma fase legislativa na qual se ampliam mecanismos de bloqueio, indisponibilidade, perda de bens e até suspensão do funcionamento de empresas suspeitas de envolvimento com operações criminosas.  

O problema não está na existência desses instrumentos, mas na possibilidade de sua aplicação excessivamente ampla. 

Isso porque a suspensão de uma empresa, ainda que cautelar, pode gerar efeitos que ultrapassam o processo penal. Ela atinge empregados, fornecedores, contratos, crédito, reputação, cadeias produtivas e, em determinados setores, a própria continuidade de serviços relevantes.  

Em outras palavras, uma medida pensada para neutralizar o crime pode irradiar consequências econômicas para terceiros que sequer participaram da conduta investigada. 

Nessa linha, o estado deve diferenciar a empresa criada para ocultar patrimônio ilícito da empresa regularmente constituída que, eventualmente, tenha sido utilizada por um agente específico sem conhecimento ou adesão dos demais, devendo também distinguir patrimônio incompatível com renda lícita de daquele que é apenas relacionado comercialmente a alguém investigado. 

Por conseguinte, seguir o dinheiro não autoriza presumir a culpa de todos que aparecem no caminho financeiro, dado que o rastreamento patrimonial é ponto de partida importante, mas não substitui a demonstração da conduta individual, da ciência sobre a origem ilícita dos valores e da contribuição concreta para o funcionamento da organização criminosa. 

Dessa forma, o risco está em transformar a lógica econômica da investigação em presunção penal, a partir de relatórios financeiros, vínculos societários, transações atípicas e circulação de valores que podem revelar indícios relevantes, mas devem ser interpretados com cautela, sobretudo quando servem de fundamento para medidas capazes de paralisar atividades empresariais inteiras. 

Sabe-se, contudo, que empresas de fachada, interpostas pessoas e negócios aparentemente lícitos são instrumentos comuns de lavagem de dinheiro. Todavia, a constatação desse padrão não autoriza tratar toda relação econômica suspeita como adesão criminosa, sob pena de converter o combate patrimonial em responsabilização por proximidade. 

Diante disso, é importante ressaltar que, quanto mais severas forem as ferramentas de asfixia financeira colocadas à disposição do estado, maior deve ser o compromisso com a individualização da imputação.  

Autor

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos