A adjudicação é uma das formas mais eficientes de satisfação do crédito no processo executivo. Por meio dela, o credor pode receber o próprio bem penhorado, imputando-se o respectivo valor ao pagamento da obrigação.
Essa eficiência, contudo, não transforma a adjudicação em atalho procedimental.
Entre a constrição patrimonial e a transferência definitiva do bem existe uma sequência processual que não pode ser artificialmente comprimida: penhora, avaliação e expropriação.
A importância dessa ordem foi recentemente reafirmada pelo STJ. No REsp 2.200.180/SP, a 4ª turma assentou que a penhora constitui ato processual prévio e necessário à adjudicação, justamente porque a sequência legalmente estabelecida concretiza o devido processo legal e protege não apenas o executado, mas também terceiros eventualmente atingidos pela expropriação.
A conclusão suscita uma questão ainda mais interessante: se a penhora não pode ser suprimida antes da adjudicação, poderia a avaliação ser produzida sem contraditório ou mesmo substituída por estimativa unilateral controvertida?
A resposta deve ser negativa.
A avaliação não é uma formalidade contábil
A avaliação judicial ocupa posição central no sistema expropriatório.
É ela que estabelece o parâmetro econômico a partir do qual o patrimônio será submetido aos mecanismos de satisfação do crédito.
No caso específico da adjudicação, sua relevância é ainda mais evidente. O art. 876 do CPC permite ao exequente requerer a adjudicação desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação.
Portanto, o valor atribuído ao bem não constitui dado periférico do procedimento.
Ele interfere diretamente:
- No montante do crédito que será considerado satisfeito;
- Na preservação patrimonial do executado;
- Na posição econômica dos demais credores;
- Na eventual existência de saldo;
- E na própria possibilidade de adjudicação.
Quanto menor a avaliação, menor poderá ser o valor econômico imputado à expropriação.
Por essa razão, uma avaliação realizada sem observância do contraditório não representa simples irregularidade formal. Ela pode repercutir diretamente sobre milhões de reais de patrimônio.
O art. 474 do CPC e o contraditório na formação da prova
O CPC contém regra particularmente importante e, por vezes, subestimada na prática forense.
Dispõe o art. 474:
"As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."
A norma não existe para proporcionar mera cortesia processual.
A prévia ciência permite que as partes participem da formação da prova, e não apenas discutam posteriormente seu resultado.
Em uma avaliação imobiliária, por exemplo, o acompanhamento da diligência permite a atuação do assistente técnico, a apresentação de documentos, a indicação de benfeitorias, o esclarecimento das características da propriedade, a fiscalização dos elementos comparativos utilizados e a identificação de circunstâncias que possam influenciar a conclusão do expert.
Existe, portanto, diferença substancial entre duas situações:
- ser intimado para participar da perícia e;
- ser intimado posteriormente para impugnar um laudo já concluído.
São manifestações distintas do contraditório.
Na primeira, existe contraditório participativo, exercido durante a produção da prova. Na segunda, existe contraditório posterior, exercido sobre uma prova já formada. Confundir esses dois momentos pode produzir consequência particularmente grave: considerar preclusa uma nulidade decorrente justamente da impossibilidade de participação no ato que produziu a prova.
A posterior abertura de prazo para manifestação sobre o laudo não restitui à parte a oportunidade de acompanhar uma vistoria que já ocorreu.
O tempo processual, nesse caso, é irreversível.
A preclusão não pode transformar ausência de contraditório em contraditório
Esse ponto merece especial atenção.
É comum que, diante da ausência de impugnação imediata de determinada avaliação, seja invocada a preclusão.
A conclusão pode ser correta quando a parte participou regularmente do procedimento, foi intimada dos atos pertinentes e permaneceu inerte.
O problema surge quando a própria formação da avaliação ocorreu sem sua regular ciência.
Nesse cenário, a preclusão não pode ser utilizada para produzir uma espécie de convalidação automática do contraditório inexistente.
Antes de perguntar quando a parte impugnou o laudo, é necessário responder a questão logicamente anterior: a parte foi regularmente chamada a participar da produção da prova?
Se a resposta for negativa, a análise processual muda substancialmente.
O devido processo legal não se satisfaz apenas com a possibilidade de apresentar petições depois de consumado o ato. Em determinadas provas, especialmente aquelas dependentes de inspeção material não reproduzível nas mesmas condições, a participação contemporânea possui valor jurídico próprio.
Mais grave: quando sequer existe avaliação judicial
Existe hipótese ainda mais sensível.
Imagine-se que determinada avaliação judicial seja determinada, mas não realizada. Em seu lugar, uma das partes apresenta avaliação particular. A parte adversa impugna expressamente o documento. Ainda assim, o valor é posteriormente utilizado como parâmetro da expropriação. Nesse cenário, não estamos mais apenas diante da discussão sobre contraditório na produção da perícia.
A questão passa a ser outra:
É possível transformar uma avaliação unilateral controvertida em avaliação judicial simplesmente pela sua homologação?
O art. 871, I, do CPC permite dispensar a avaliação quando uma das partes aceita a estimativa realizada pela outra.
A própria estrutura da norma revela a solução inversa: havendo controvérsia relevante sobre a estimativa, desaparece o fundamento para a dispensa da avaliação.
Não se pode equiparar aceitação e impugnação.
E menos ainda construir uma adjudicação sobre valor unilateral quando o próprio sistema condiciona a expropriação à existência de parâmetro econômico juridicamente idôneo.
Penhora, avaliação e expropriação: uma sequência constitucionalmente relevante
O recente julgamento do REsp 2.200.180/SP fornece elemento adicional para essa reflexão. Ao examinar adjudicação realizada sem penhora prévia, a 4ª turma do STJ não tratou a ordem dos atos executivos como simples preferência organizacional do legislador. A Corte relacionou expressamente a sequência penhora-avaliação-expropriação ao devido processo legal. Segundo o STJ, a penhora prévia assegura publicidade, permite a avaliação, garante contraditório e protege terceiros; sua supressão compromete a legitimidade da expropriação.
A premissa possui consequências que ultrapassam a situação específica daquele julgamento.
Se o processo executivo contém uma sequência destinada constitucionalmente a legitimar a privação patrimonial, não basta que as etapas existam nominalmente.
É necessário que sejam validamente realizadas.
Não faria sentido considerar indispensável a avaliação dentro da sequência procedimental e, simultaneamente, admitir que ela seja produzida sem observância das garantias estabelecidas pelo próprio CPC.
A avaliação não é um número colocado entre a penhora e a adjudicação.
É um ato processual qualificado, do qual dependem os efeitos econômicos da expropriação.
Quando o mercado desmente a avaliação judicial
A questão assume contornos ainda mais relevantes quando surgem elementos objetivos demonstrando possível discrepância entre o valor atribuído judicialmente e o valor efetivamente reconhecido pelo mercado.
O CPC antecipou essa possibilidade. O art. 873 admite nova avaliação quando houver erro ou dolo, quando se verificar posteriormente majoração ou diminuição do valor do bem ou quando houver fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído.
A expressão "fundada dúvida" merece ser levada a sério.
Considere-se uma situação hipotética: dois imóveis são avaliados conjuntamente em aproximadamente R$ 5,5 milhões e, antes da consumação da adjudicação, terceiro identificado apresenta proposta formal de R$ 8,5 milhões, à vista. A diferença seria próxima de R$ 3 milhões, superior a 50%.
Uma proposta concreta dessa natureza não significa, isoladamente, que o imóvel necessariamente valha exatamente o montante oferecido. Mas dificilmente poderia ser considerada juridicamente irrelevante. Ela constitui, no mínimo, elemento objetivo capaz de gerar fundada dúvida sobre a avaliação anteriormente realizada. E essa distinção é importante.
Não se trata de substituir a avaliação judicial pela proposta do terceiro. Trata-se de reconhecer que o mercado apresentou um dado novo suficientemente expressivo para justificar a revisão do parâmetro utilizado na expropriação.
Atualização monetária não é nova avaliação
Outra distinção relevante é aquela existente entre atualizar uma avaliação e avaliar novamente um imóvel.
São operações completamente diferentes.
A correção monetária procura recompor a expressão nominal de determinado valor ao longo do tempo. A avaliação imobiliária procura determinar quanto o bem efetivamente vale no mercado em determinado momento.
Imóveis rurais, urbanos e ativos empresariais não necessariamente acompanham índices gerais de inflação.
Valorização regional, expansão urbana, produtividade agrícola, disponibilidade hídrica, infraestrutura, alterações ambientais, mudanças de zoneamento e inúmeras outras circunstâncias podem modificar substancialmente seu preço.
Consequentemente: uma avaliação desatualizada não se transforma automaticamente em avaliação contemporânea mediante simples aplicação de índice monetário.
E uma avaliação processualmente inválida, evidentemente, tampouco se torna válida porque seus números foram corrigidos.
A adjudicação e os credores concorrentes
Existe ainda outra dimensão frequentemente esquecida.
O imóvel penhorado pode responder simultaneamente perante diversos credores. Nessa hipótese, a adjudicação deixa de produzir efeitos apenas na relação bilateral entre exequente e executado.
O art. 876, § 5º, do CPC atribui legitimidade para requerer adjudicação também aos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem.
Havendo mais de um pretendente, o § 6º prevê licitação entre eles.
O STJ enfrentou precisamente a distinção entre essa disputa pela adjudicação e o posterior concurso de credores no REsp 2.098.109/PR.
A 3ª turma esclareceu que a licitação entre pretendentes à adjudicação, disciplinada pelos arts. 876 e 877, não se confunde com o concurso de preferências sobre o produto econômico da expropriação, disciplinado pelos arts. 908 e 909. Também assentou que, para concorrer à adjudicação, é necessário requerimento do interessado.
A distinção é fundamental.
Primeiro se discute quem pretende adjudicar o bem. Depois, quando existente produto econômico sujeito à concorrência, discute-se quem possui preferência para recebê-lo.
A adjudicação não pode apagar preferências materiais
O problema torna-se especialmente delicado quando, além de múltiplas penhoras, existem créditos dotados de preferência material.
O art. 908 do CPC estabelece que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro será distribuído segundo a ordem das respectivas preferências. Somente na ausência de título legal de preferência ganha relevância determinante a anterioridade das penhoras.
A jurisprudência do STJ há muito diferencia essas duas situações.
No REsp 1.454.257/PR, a 3ª turma reafirmou a impossibilidade de uma preferência meramente processual - decorrente da anterioridade da constrição - prevalecer sobre preferência estabelecida pelo direito material. Esse aspecto revela uma consequência prática importante da adjudicação.
Quando o credor adjudica utilizando seu próprio crédito, não existe necessariamente ingresso físico de dinheiro equivalente ao preço do bem. Mas a existência de outros credores preferenciais impede que essa técnica seja utilizada para esvaziar economicamente os direitos daqueles que deveriam precedê-lo na satisfação.
A adjudicação não pode funcionar como mecanismo indireto de desaparecimento do produto econômico sobre o qual incidiriam preferências.
Efetividade da execução não significa maximização do interesse exclusivo do exequente
É compreensível que o processo executivo procure satisfazer o credor. Essa é sua função. Mas a efetividade executiva não significa maximização do interesse econômico de um único exequente a qualquer custo.
O sistema também protege:
- o executado contra expropriação excessiva;
- os demais credores contra esvaziamento da garantia patrimonial;
- terceiros titulares de direitos sobre o bem;
- e a própria legitimidade institucional da transferência forçada da propriedade.
Por isso, quando existe simultaneamente:
- avaliação questionável;
- ausência de contraditório;
- proposta substancialmente superior e pluralidade de credores.
A resposta processual adequada não deveria ser acelerar a adjudicação. Deveria ser verificar se os pressupostos que legitimam a expropriação realmente estão presentes.
A avaliação como garantia, e não como obstáculo
Existe uma tendência compreensível de enxergar exigências procedimentais da execução como obstáculos à efetividade. Essa percepção precisa ser relativizada. Uma avaliação correta também protege o credor. Reduz o risco de anulação futura da adjudicação, aumenta a estabilidade da transferência, permite dimensionar corretamente a satisfação da dívida e evita litígios posteriores envolvendo terceiros e credores concorrentes.
Contraditório não é inimigo da execução. Contraditório é aquilo que torna legítima a execução. E quanto mais grave o ato estatal - especialmente quando envolve transferência compulsória da propriedade - maior deve ser a preocupação com a integridade do procedimento que o antecede.
Conclusão
A adjudicação constitui poderoso instrumento de satisfação do crédito, mas justamente por sua intensidade patrimonial deve permanecer vinculada aos pressupostos que a legitimam.
A sequência penhora, avaliação e expropriação não representa ritualismo. Representa devido processo legal aplicado à execução. Disso decorrem algumas conclusões importantes.
A avaliação realizada sem a ciência prevista no art. 474 do CPC pode comprometer o contraditório na própria formação da prova.
A intimação posterior para manifestação sobre o laudo não necessariamente recompõe a oportunidade perdida de acompanhar sua produção.
Uma estimativa unilateral expressamente impugnada não deve ser artificialmente convertida em avaliação judicial consensual.
Uma proposta concreta substancialmente superior pode constituir fundada dúvida suficiente para justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.
E a existência de credores concorrentes - especialmente quando envolvidos títulos materiais de preferência - exige que a adjudicação seja examinada também sob a perspectiva daqueles que disputarão o resultado econômico da expropriação.
A busca pela efetividade não autoriza inverter essa lógica.
Primeiro se assegura a validade da penhora. Depois, a validade da avaliação. Somente então se legitima a expropriação.
Porque, no processo executivo, velocidade é desejável.
Atalho, não.