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Prefeitos e governadores que odeiam o Piso Nacional do Magistério, mas amam os recursos do FUNDEB

Porque uma decisão favorável aos professores no Tema 1.218 pode contribuir para a racionalidade fiscal em tempos de pautas-bomba.

18/8/2026
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O julgamento do Tema 1.218 pelo STF, em última análise, não trata apenas da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Trata, em sentido mais amplo, da seriedade com que o Estado brasileiro decide formular, financiar e executar políticas públicas nacionais. A controvérsia, formalmente, envolve a possibilidade de determinação judicial da adoção, quando silente a lei local, do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

Decidir que pisos nacionais não vinculam as carreiras locais pode gerar um estímulo perverso à irresponsabilidade fiscal. Se o Congresso Nacional puder aprovar pisos remuneratórios com forte apelo político, se com isso a União tiver que estruturar ou ampliar repasses financeiros aos entes federados e, ao mesmo tempo, Estados e Municípios puderem receber esses recursos sem a contrapartida necessária de valorização efetiva dos servidores, cria-se o cenário ideal para a proliferação de falsos pisos. No discurso, haveria valorização profissional. Na prática, o piso poderia virar teto, a carreira seria achatada e a verba pública destinada à política setorial perderia parte relevante de seu objetivo, podendo ser amplamente desviada de finalidade.

Na prática, caso o piso não reflita nas carreiras locais, a criação de novas políticas resultaria apenas no aumento de despesas, maior vinculação do orçamento federal, insustentabilidade no âmbito federal e sem a contrapartida de valorização dos trabalhadores públicos na ponta, ou pior, achatamento de carreiras e abertura de possibilidade de desvios e malversação de recursos federais.

Nesse sentido, não procede a ideia de que uma decisão favorável aos professores estimularia a multiplicação irresponsável de pisos nacionais. O efeito é exatamente o oposto. Ao deixar claro que piso nacional não é declaração política sem consequência local, o STF aumentaria o grau de responsabilidade de quem propõe, aprova e executa esse tipo de política. Parlamentares, governos estaduais, prefeitos e gestores saberiam que a criação de um piso nacional exige cálculo de impacto, fonte de custeio, adequação das carreiras e compromisso federativo real.

É sob essa perspectiva que o Tema 1.218, em julgamento no STF, deve ser compreendido. A controvérsia não diz respeito apenas à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Ela envolve a racionalidade com que o Estado brasileiro formula, financia e executa políticas públicas nacionais. Formalmente, discute-se a possibilidade de determinação judicial, quando não há lei local adequada à Constituição, para a adoção do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Materialmente, discute-se se um piso nacional pode produzir apenas efeito simbólico, sem preservar a estrutura remuneratória prevista nas carreiras locais.

A leitura mais apressada poderia sugerir que uma decisão favorável aos professores seria, necessariamente, uma decisão contra o orçamento público. Tal premissa é falsa. Em muitos casos, o que ameaça a responsabilidade fiscal não é o reconhecimento jurídico de direitos estruturados em lei, acompanhados de fonte de financiamento e inseridos em uma política pública constitucionalmente relevante. O que pode fragilizar verdadeiramente o orçamento é a autorização institucional para que se criem pisos nacionais sem que os entes responsáveis pela execução da política pública assumam seus efeitos concretos.

O piso nacional do magistério não nasceu como gesto esvaziado de sustentação orçamentária. A lei 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previu sua atualização anual e estabeleceu que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderiam fixar o vencimento inicial das carreiras abaixo daquele patamar, observada a jornada legal. A constitucionalidade dessa política já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADIn 4167. O STJ, no Tema 911, também assentou que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, ressalvando que sua repercussão automática nos demais níveis e vantagens depende da legislação local.

É precisamente nesse ponto que o Tema 1.218 ganha importância. A questão em debate não é permitir que o Judiciário crie percentuais inexistentes, reescreva planos de carreira ou substitua o administrador público na formulação orçamentária. A questão é saber se, diante de uma carreira legalmente estruturada pelo próprio ente federado, o piso nacional pode ser isolado do restante da arquitetura remuneratória, tornando-se um mínimo formal incapaz de preservar a progressão profissional. Quando a legislação local organiza a carreira por níveis, classes, faixas ou percentuais, proteger a lógica interna dessa carreira não é criar vantagem nova. É respeitar a norma que o próprio ente aprovou.

Uma decisão que reconheça a efetividade do piso nas carreiras locais pode, por isso mesmo, funcionar como um freio de arrumação à criação irrefletida de novos pisos nacionais, ainda que materialmente importantes e merecedores de consideração.

Se o Congresso Nacional aprova um piso e se a política pública é financiada por recursos vinculados ou por assistência financeira da União, os efeitos dessa escolha não podem permanecer apenas no plano da propaganda legislativa. Estados e Municípios, onde, comumente, a política pública é concretamente executada e onde se encontra a verdadeira base dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, precisam adequar suas carreiras, seus orçamentos e suas prioridades administrativas. Isso eleva a responsabilidade compartilhada e a necessidade de reflexão republicana antes de se aprovarem pisos sem cálculo, sem pactuação federativa suficiente e sem compromisso com a execução local.

O risco inverso é evidente. Se o STF afirmar que pisos nacionais podem ser criados e politicamente celebrados, mas sem repercussão real nas carreiras locais, abre-se espaço para uma categoria disfuncional de políticas remuneratórias. Formalmente, haveria valorização. Materialmente, haveria achatamento salarial e desvio de finalidade. O piso tenderia a virar teto. Os níveis superiores da carreira perderiam sentido. A progressão funcional deixaria de ser instrumento de desenvolvimento profissional e passaria a conviver com um mínimo nacional utilizado como limite prático de remuneração.

Essa distorção é particularmente grave na educação básica. O FUNDEB não é uma fonte genérica de conveniência fiscal. Com a EC 108/20, o fundo tornou-se permanente e passou a integrar de modo ainda mais claro a estrutura constitucional de financiamento da educação básica. A lei 14.113/20 regulamenta o fundo e estabelece parâmetros de aplicação, inclusive a destinação de parcela expressiva de seus recursos à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Por isso, há uma diferença relevante entre discutir um piso nacional abstrato, sem desenho financeiro claro, e discutir o piso do magistério no contexto do FUNDEB. No segundo caso, existe uma política pública constitucionalizada, com vinculação de receitas, complementação federal, mecanismos de controle e finalidade expressa de valorização dos profissionais da educação. A decisão que preserva a eficácia do piso nas carreiras locais não rompe com a responsabilidade fiscal. Ao contrário, impede que uma política financiada para valorizar profissionais seja absorvida por práticas administrativas que neutralizam essa finalidade.

Receber recursos destinados à educação e resistir à valorização dos profissionais que executam essa política é uma contradição que o Direito não deve normalizar. Quando o sistema jurídico permite que um ente receba recursos vinculados a determinada política pública sem assegurar a contrapartida remuneratória correspondente, cria-se uma zona de conforto fiscal para quem recebe e risco para quem paga. O gestor se beneficia do reforço financeiro, mas não assume integralmente a finalidade que justificou a transferência.

A comparação com o piso da enfermagem ajuda a compreender o problema. A lei 14.434/22 fixou o piso nacional da categoria. Posteriormente, a EC 127 passou a prever assistência financeira da União para auxiliar seu pagamento, com recursos do superávit financeiro de fundos públicos e também do Fundo Social. O STF, em 2023, liberou parcialmente o pagamento após a aprovação de mecanismos de financiamento. Do contrário, a União cria o símbolo, o ente subnacional recebe o reforço financeiro, a categoria não é efetivamente valorizada e o orçamento público se converte em instrumento de acomodação política. O piso perde sua função normativa e passa a operar como mera justificativa para transferência de recursos. O problema não está apenas no aumento de despesa. Está na criação de uma política pública que promete valorização, movimenta recursos e, ao final, permite que a valorização seja frustrada no plano local ou, em casos ainda mais graves e comumente observáveis, em desperdício de verbas públicas.

No magistério, esse risco tem dimensão ainda mais profunda. A educação básica é uma das áreas de maior impacto sobre produtividade, renda futura e desenvolvimento social. A centralidade do investimento educacional é reconhecida por correntes econômicas distintas, de estudiosos vinculados à tradição social-democrata a autores associados à Escola de Chicago. James Heckman, por exemplo, desenvolveu argumentos econômicos robustos em favor do investimento educacional, especialmente nas etapas iniciais da formação. O Banco Mundial também trata a educação como elemento central para desenvolvimento de habilidades, empregos e renda, tratando-se de um raro caso de “consenso ambidestro” mesmo em uma realidade profundamente dividida.

Essa constatação econômica não substitui o debate jurídico, mas reforça sua relevância. Não há educação básica de qualidade com carreiras desorganizadas, vencimentos iniciais descumpridos, progressões esvaziadas e professores tratados como variável residual do orçamento. A própria lei 14.817/24, ao estabelecer diretrizes para a valorização dos profissionais da educação básica pública, reforça a importância dos planos de carreira, da formação continuada, das condições de trabalho e de uma estrutura remuneratória capaz de atrair e manter bons profissionais nas escolas.

A objeção fiscal, portanto, deve ser levada a sério, mas não pode ser usada de forma seletiva. Se determinado ente criou carreira, previu escalonamento, recebeu recursos vinculados e se beneficiou de uma política nacional de financiamento da educação básica, a responsabilidade fiscal não autoriza o descumprimento da arquitetura legal. Ao contrário, exige planejamento, transparência e execução coerente. Responsabilidade fiscal não é apenas gastar menos. É gastar conforme a Constituição, a lei, a finalidade pública e a programação orçamentária legítima.

Nesse sentido, o Tema 1.218 pode funcionar como um freio institucional contra o populismo fiscal. O populismo fiscal não se resume ao aumento irresponsável de despesas. Ele também se manifesta quando se cria uma obrigação com aparência de valorização, transfere-se ou disputa-se a verba correspondente e, depois, permite-se que o efeito concreto sobre os trabalhadores seja neutralizado. O falso piso é uma forma sofisticada de imprudência: produz ganho político para quem o anuncia, alívio administrativo para quem o descumpre e frustração para quem deveria ser valorizado.

Uma tese equilibrada para o Tema 1.218 deve, portanto, distinguir o que precisa, de fato, ser objeto de distinção. Não se trata de afirmar que todo reajuste do piso nacional repercute automaticamente em qualquer vantagem, gratificação ou parcela, independentemente da legislação local. Também não se trata de permitir que o Judiciário substitua o legislador municipal ou estadual na criação de uma nova carreira. Trata-se de reconhecer que, havendo piso nacional válido, fonte constitucional de financiamento e legislação local que estrutura a carreira, o ente federado não pode transformar o piso em teto nem esvaziar a progressão legalmente assegurada.

A decisão favorável aos professores, nesses termos, não é contra o orçamento público. É contra a ficção orçamentária. É contra a criação de direitos simbólicos sem execução. É contra a transferência de recursos sem entrega correspondente da política pública. E é, sobretudo, a favor de uma federação mais séria, na qual União, Estados e Municípios compartilham não apenas o discurso da valorização, mas também o dever de torná-la real.

O STF tem diante de si a oportunidade de afirmar que responsabilidade fiscal e valorização do magistério não são categorias incompatíveis, mas sim complementares e até inseparáveis. A política pública responsável é aquela que calcula, financia, executa e presta contas. No caso do piso do magistério, decidir pela efetividade nas carreiras locais, quando houver base legal para tanto, significa proteger o FUNDEB, preservar a finalidade constitucional da educação básica, materializar a valorização dos profissionais e impedir que pisos nacionais se convertam em instrumentos de marketing legislativo. Um piso que não estrutura carreira pode até parecer avanço. Na prática, corre o risco de ser apenas o teto (presente ou futuro) de uma promessa não cumprida.

Uma decisão do STF que desobrigue os entes federados de observar o piso nacional do magistério nas carreiras locais, ou que postergue indefinidamente sua efetividade, não produzirá neutralidade fiscal. Ao contrário, poderá criar um incentivo institucional perigoso: aprovar pisos nacionais com forte apelo político, mobilizar ou ampliar recursos públicos para financiá-los e, ao final, permitir que Estados e Municípios recebam tais valores sem a correspondente valorização dos servidores (mediante uma carreira estrutura, racional e coerente) que justificaram a própria política pública. Esse arranjo estimula imprudência legislativa, fragiliza a responsabilidade federativa e amplia o risco de desvio de finalidade ou malversação de verbas vinculadas. Por outro lado, reafirmar no Tema 1.218 aquilo que, em grande medida, já foi reconhecido na ADIn 4.167, isto é, a validade constitucional do piso nacional do magistério como instrumento real de valorização profissional, serviria como baliza importante contra decisões políticas inconsequentes, preservando políticas públicas que de fato avancem na consolidação democrática.

Autores

Adovaldo Medeiros Filho Advogado. Subcoordenador da Unidade Brasília em Mauro Menezes & Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília. Licenciado em História pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Administrativo pelo IDP. Especialista em Direito do Estado. Membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Membro do Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos - CNASP.

Andrielly S. Gutierres Silva Advogada. Sócia do Estevão & Pinheiro Advogados Associados. Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia Nacional. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, e Vice-Presidente da Comissão de Direito Sindical do mesmo órgão. Membro do Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos - CNASP.

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