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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da tutela da evidência (arts. 280 a 282)

Anteprojeto do CPT aprimora a tutela da evidência no processo trabalhista, com novas hipóteses e regras recursais para ampliar a efetividade.

19/8/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 280 a 282)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CPC (artigo 311)

Art. 280. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, assunção de competência ou em súmula vinculante;

III – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

§ 1º O juiz poderá decidir liminarmente no caso do inciso II.

§ 2º Em nenhuma situação será concedida a tutela da evidência se o pedido formulado na inicial for manifestamente contrário ao ordenamento jurídico vigente ao tempo de sua postulação.

Art. 281. Se a tutela for concedida ou denegada em primeiro grau de jurisdição:

I – antes da sentença, caberá agravo de urgência;

II – na sentença, caberá recurso ordinário ou agravo de execução conforme se trate de processo de conhecimento ou processo de execução.

Art. 282. Nos tribunais, caberá:

I – agravo interno, se for concedida ou denegada pelo relator;

II – recurso de revista, se a concessão ou a denegação se der por meio de acórdão.

Parágrafo único. Ressalvadas as normas contidas neste Capítulo, aplicam-se à tutela da evidência, no que couber, as disposições referentes à tutela cautelar.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Comentários: A tutela provisória é um instrumento que permite a concessão de provimentos jurisdicionais antes do julgamento definitivo da demanda, quando presentes determinadas circunstâncias e preenchidos os requisitos legais.

Na tutela de evidência, a ideia é efetivar os direitos já evidentes, ou seja, o julgamento da parte do mérito que não necessita de nenhuma outra prova, ou que já esteja devidamente comprovado com a documentação. No processo do trabalho, ainda que inúmeras controvérsias envolvam direitos comprováveis por documentos e cuja demora processual pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, a CLT não disciplina expressamente a tutela da evidência, sendo sua aplicação decorrente da utilização subsidiária do CPC.

Nesse contexto, o anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho dedica um capítulo específico à tutela da evidência, conferindo-lhe disciplina própria e adaptando o instituto às peculiaridades da Justiça do Trabalho. Embora grande parte da regulamentação tenha sido inspirada no art. 311 do CPC, o anteprojeto apresenta importantes aperfeiçoamentos e algumas inovações que merecem destaque.

O art. 280 do anteprojeto estabelece que a tutela da evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, preservando a essência do art. 311 do CPC. A redação reafirma que, em determinadas hipóteses, aquelas expressas nos incisos do referido art. 280, a certeza do direito é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da decisão, dispensando a urgência como requisito.

O inciso I do art. 280 do CPT reproduz a hipótese prevista no art. 311, inciso I, do CPC. No entanto, nota-se que, enquanto o CPC fala em manifesto propósito protelatório da parte, o anteprojeto restringe essa situação ao comportamento do réu. Na prática, isso significa que a tutela da evidência, nessa hipótese, só poderá ser concedida quando a conduta abusiva vier da defesa, e não de qualquer das partes.

Essa diferença merece atenção. No processo civil, a regra é mais ampla porque parte da ideia de maior equilíbrio entre os litigantes, já no processo do trabalho a realidade é distinta, por força da desigualdade econômica entre empregado e empregador, o que justifica mecanismos compensatórios, como a redistribuição do ônus da prova em determinadas situações. Nessa perspectiva, é possível compreender a escolha do CPT. Entretanto, ao restringir o inciso I ao "manifesto propósito protelatório do réu", o anteprojeto deixa de abarcar situações em que o autor abusa do direito de ação, aumentando o risco de concessão indevida da tutela de evidência em favor de quem age de má-fé e acarretando prejuízos ao réu que, por vezes, são impossíveis de reparar.

O inciso II do art. 280 do CPT também acompanha, em linhas gerais, o art. 311, inciso II, do CPC, admitindo a tutela da evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, incidente de assunção de competência ou súmula vinculante.

O dispositivo permite a concessão da tutela da evidência quando o direito do autor estiver acompanhado por prova documental e amparado por entendimento consolidado dos tribunais sobre o tema. Em termos práticos, se não há controvérsia relevante sobre os fatos e a questão jurídica já está pacificada, o juiz pode antecipar a decisão, evitando a tramitação desnecessária do processo e garantindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

Por sua vez, o inciso III corresponde, com pequena adaptação redacional, ao inciso IV do art. 311 do CPC. A hipótese contempla as situações em que a petição inicial esteja acompanhada de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu apresente elementos capazes de gerar dúvida razoável.

Observa-se que o anteprojeto optou por excluir a hipótese prevista no inciso III do art. 311 do CPC, relativa ao contrato de depósito, solução plenamente justificável, uma vez que essa modalidade praticamente não possui aplicação no processo do trabalho. Portanto, é uma adequação do instituto à realidade da Justiça do Trabalho, eliminando previsão sem utilidade prática nas demandas trabalhistas.

O § 1º do art. 280 do CPT estabelece que o juiz poderá decidir liminarmente na hipótese prevista no inciso II. O dispositivo reproduz a norma vigente (parágrafo único do art. 311 do CPC), permitindo que, diante da existência de precedente qualificado e prova documental suficiente, a tutela seja concedida antes mesmo da manifestação da parte contrária.

Já o § 2º do art. 280 representa uma das principais novidades do anteprojeto. Ao estabelecer que a tutela da evidência não será concedida quando o pedido formulado na petição inicial for manifestamente contrário ao ordenamento jurídico vigente ao tempo de sua propositura, o CPT cria um requisito impeditivo inexistente no CPC.

Embora essa conclusão já pudesse ser extraída dos princípios gerais do processo do trabalho, sua positivação reforça a observância através da norma jurídica para impedir a concessão de medidas antecipatórias em pretensões manifestamente incompatíveis com o direito vigente.

O art. 281 do CPT disciplina os recursos cabíveis contra as decisões que concedem ou negam tutela da evidência em primeiro grau de jurisdição.

O inciso I do art. 281 do CPT prevê que, quando a decisão for proferida antes da sentença, será cabível agravo de urgência. Essa é uma das mais relevantes inovações do anteprojeto, posto que, atualmente, no processo do trabalho, inexiste recurso específico contra decisões interlocutórias dessa natureza, prevalecendo a regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT, ressalvadas hipóteses excepcionais construídas pela jurisprudência.

O inciso II do art. 281 dispõe que, sendo a tutela concedida ou negada na própria sentença, caberá recurso ordinário ou agravo de execução, conforme a fase processual. Neste ponto, o anteprojeto harmoniza o tratamento recursal da tutela da evidência com os recursos já existentes na Justiça do Trabalho, evitando a criação de recursos desnecessários quando a matéria puder ser apreciada conjuntamente com a decisão final.

Por conseguinte, o art. 282 do CPT disciplina os recursos cabíveis quando a tutela da evidência for apreciada pelos tribunais.

O inciso I do art. 282 do anteprojeto prevê o cabimento de agravo interno quando a decisão for proferida monocraticamente pelo relator. A solução acompanha a sistemática já consolidada no CPC e nos regimentos internos dos tribunais, preservando a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.

O inciso II do art. 282 estabelece o cabimento de recurso de revista quando a concessão ou denegação decorrer de acórdão. Embora o recurso de revista já exista no sistema processual trabalhista, o anteprojeto deixa expressa sua utilização para essa hipótese específica, eliminando dúvidas interpretativas e proporcionando maior segurança jurídica.

Por fim, o parágrafo único do art. 282, determina que, ressalvadas as disposições específicas do capítulo, aplicam-se à tutela da evidência, no que couber, as regras referentes à tutela cautelar, evitando repetição desnecessária de normas e assegurando a integração entre as diferentes modalidades de tutela provisória, desde que haja compatibilidade.

Autor

Eduardo Soares de Souza Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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