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O fim da escala 6x1 no Senado Federal: Entre a urgência eleitoral e o rigor técnico-legislativo

O debate expõe conflitos entre propostas, técnica legislativa e impactos econômicos, exigindo cautela para evitar judicialização.

19/8/2026
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Delimitação do objeto

Não há, tecnicamente, um único projeto sobre o fim da escala 6x1 em tramitação no Senado, mas dois itinerários normativos paralelos e, em certa medida, incompatíveis entre si.

De um lado, a PEC 221/19 (deputado Reginaldo Lopes), à qual foi apensada a PEC 8/25 (deputada Erika Hilton), prevendo o fim imediato da escala 6x1 mediante o modelo 4x3 e limite de 36 horas semanais, aprovada pela Câmara em 27 de maio de 2026. De outro, o PL 1.838/26, de iniciativa do Executivo, em regime de urgência constitucional, que fixa jornada de 40 horas e substitui a 6x1 pela 5x2, com vedação a redução salarial.

Essa duplicidade - uma emenda constitucional fixando parâmetro de 36 horas em modelo 4x3, e uma lei ordinária fixando 40 horas em modelo 5x2 - constitui o primeiro sintoma da inadequação de método aqui examinada: dois desenhos normativos concorrentes para o mesmo bem jurídico, sem que se saiba qual prevalecerá e com que efeitos sobre convenções coletivas, acordos individuais e escalas já praticadas.

A inadequação de método:

A pauta como moeda de negociação política

Ao contrário do rito especial adotado pela Câmara, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, optou pelo rito ordinário para a PEC, sem regime de urgência.

A opção em si é defensável - é, aliás, o que recomendaria a prudência legislativa diante de tema desta envergadura. O problema está no uso que se fez do rito: a matéria permaneceu mais de quarenta dias sem despacho às comissões, em contexto no qual o próprio presidente do Senado reconheceu utilizá-la como instrumento de barganha com o Palácio do Planalto.

Não se sustenta, a rigor, vício formal de tramitação - o poder de definição de pauta é prerrogativa regimental da presidência.

O que se sustenta é que o exercício dessa prerrogativa, quando orientado por cálculo de barganha alheio ao mérito, converte processo legislativo sobre direitos fundamentais trabalhistas em instrumento de disputa de poder entre Poderes, às vésperas de eleições gerais - diagnóstico que a própria CNI, em nota oficial, corroborou ao qualificar a aprovação na Câmara como conduzida "sob pressão de um ano eleitoral".

A inadequação técnica: imprecisão redacional e risco de judicialização massiva

Em carta a senadores, o juiz do trabalho Otávio Calvet e o sociólogo José Pastore alertaram que a PEC não se limita a reduzir a jornada de 44 para 40 horas: institui também um novo direito autônomo ao segundo dia de descanso semanal remunerado, com impacto estimado em torno de 10% sobre o custo da hora trabalhada.

Ainda mais grave, do ponto de vista da técnica legislativa, é a indeterminação de expressões como "excepcionalmente" e "a lei poderá ajustar", sem delimitação precisa das exceções setoriais - o que Pastore classificou como um convite ao Poder Judiciário.

Para a advocacia trabalhista, o risco não é retórico: cláusulas constitucionais abertas, sem regulamentação infraconstitucional simultânea, tendem a reproduzir o cenário já conhecido de divergência entre Tribunais Regionais e anos de espera por uniformização pelo TST.

A isso se soma a ausência de tratamento diferenciado para setores de dinâmica operacional própria - saúde, segurança, hotelaria, agronegócio -, este último empregando cerca de 30 milhões de pessoas (um em cada quatro trabalhadores brasileiros) submetidas a demandas de safra e clima não contempladas pela redação atual.

A inadequação do veículo:

A via constitucional para matéria de calibragem infralegal

Discute-se se a emenda constitucional seria o instrumento adequado para disciplinar, com o grau de detalhe pretendido, duração do trabalho, dias de descanso e desenho de escalas - matéria que exige ajuste fino e periódico, incompatível com a rigidez do art. 60 da Constituição.

O art. 7º, XIII, da CF/88 já disciplina a duração do trabalho, fixando teto de 44 horas e permitindo compensação e redução de jornada por negociação coletiva. Constitucionalizar ainda mais o tema - cravando no texto não apenas novo teto, mas o próprio desenho do escalonamento semanal - aprofunda o fenômeno da hiperconstitucionalização de matérias de política pública: normas de natureza mutável, dependentes de dados econômicos e setoriais variáveis, tratadas em sede que exige quórum de três quintos em dois turnos (art. 60, §2º, CF), tornando qualquer correção futura politicamente onerosa.

Não se nega a legitimidade da demanda social - reconhecida inclusive por magistrados como o juiz Ronaldo Callado (Anamatra) - nem a constitucionalidade já afirmada pela CCJ da Câmara.

Questiona-se sim a escolha de política legislativa: rigidificar em nível constitucional parâmetro que a própria Constituição sempre tratou como flexibilizável por negociação coletiva, quando o próprio PL 1.838/26 do Executivo demonstra que a via ordinária seria juridicamente suficiente.

A inadequação instrutória: divergência técnica não equacionada antes do voto

O Senado se prepara para deliberar sobre matéria em relação à qual os estudos técnicos disponíveis divergem quanto aos efeitos macroeconômicos.

A CNI projeta perda de até R$ 267 bilhões anuais em custos com empregados formais, com o Ibre/FGV simulando queda de até 11,3% no PIB; a CNC estima aumento de 21% nos custos sobre a folha.

Diante de premissas metodológicas tão incompatíveis, seria de esperar do Senado - Casa revisora e mais vocacionada ao exame técnico aprofundado - instrução própria capaz de equacionar as divergências antes do voto.

Consequências práticas para a advocacia trabalhista

a) Acompanhamento simultâneo das duas frentes normativas (PEC 221/19 c/c PEC 8/25 e PL 1.838/26), dada a possibilidade de vigência simultânea de parâmetros parcialmente conflitantes até que o Congresso resolva a antinomia.

b) Cautela redobrada na redação de cláusulas de compensação de jornada e escalas setoriais em convenções e acordos coletivos futuros, antecipando controvérsias interpretativas.

c) Exame acurado, setor a setor, da regra de transição de 14 meses aprovada na Câmara, ante sinalizações patronais de insuficiência dos prazos para reorganização de operações de funcionamento contínuo.

A causa subjacente ao debate reúne legitimidade social e consenso quanto à premissa humanitária.

Essa constatação, porém, não imuniza o processo legislativo de crítica quanto ao método: captura por lógica eleitoral, instrução técnica insuficiente, redação normativa aberta a excessiva discricionariedade interpretativa e escolha de veículo constitucional para matéria que demandaria maior flexibilidade regulatória.

Caberá à advocacia trabalhista exercer vigilância técnica qualificada sobre ambas as frentes legislativas, antecipando os pontos de risco de judicialização já sinalizados pela doutrina e pela magistratura especializada, e contribuindo para que o texto final - constitucional ou infraconstitucional - corrija as imprecisões identificadas antes que se convertam em um enxame de desnecessários litígios interpretativos.

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Agência Senado, Câmara dos Deputados, Agência Brasil, CNN Brasil, Gazeta do Povo, Extra Classe, Portal da Indústria/CNI, Migalhas.

Autor

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo. Membro do Conselho de Emprego e Relações de Trabalho da Fecomercio SP.

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