A lei 15.109/25 introduziu no art. 82 do CPC uma regra aparentemente simples, mas de extraordinária importância prática: nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se tiver dado causa ao processo. A simplicidade do enunciado, contudo, contrasta com a controvérsia que rapidamente surgiu: essa dispensa alcança também o preparo recursal, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais?
A questão ainda não está pacificada. Há decisões que conferem leitura ampliativa e finalística ao dispositivo, incluindo o preparo; há, de outro lado, orientação restritiva, segundo a qual a norma alcançaria apenas as custas iniciais. Este artigo sustenta que, sobretudo nas causas submetidas à lei 9.099/1995, a interpretação constitucionalmente adequada é aquela que inclui o preparo do recurso inominado. Não por deferência corporativa, mas porque a hermenêutica que exclui a fase recursal reduz a lei a uma fórmula sem função precisamente no procedimento especial que ela declarou abranger.
1. O problema jurídico: Custas processuais também significam preparo?
O art. 82, § 3º, do CPC não emprega a expressão "custas iniciais". Diz "custas processuais". Também não declara que o benefício termina com a sentença. Ao contrário, transfere o pagamento para "ao final do processo". Essas escolhas vocabulares não são neutras. No direito processual, o preparo é o conjunto de custas e despesas exigidas para o processamento do recurso. Logo, não é um corpo estranho ao gênero "custas processuais", mas uma de suas manifestações durante a marcha procedimental.
Art. 82, § 3º, do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
A lei dos juizados torna essa relação ainda mais clara. Seu art. 54, parágrafo único, afirma que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. Se o próprio microssistema qualifica o preparo como reunião das despesas do processo, torna-se artificial afirmar que uma lei federal posterior, ao dispensar o adiantamento de "custas processuais", excluiu justamente esse momento sem dizê-lo.
O debate, portanto, não é apenas semântico. Ele opõe duas metodologias: uma leitura fiscal estrita, que aproxima a regra das isenções tributárias, e uma leitura processual-finalística, que a compreende como diferimento legal de pagamento destinado a remover uma barreira de acesso à jurisdição. O texto da lei 15.109/25 favorece a segunda: não extingue definitivamente a obrigação, mas altera o seu momento e atribui o encargo final a quem deu causa ao processo.
2. A razão histórica da lei 15.109/25
A norma nasceu do PL 8.954/17, posteriormente renumerado como PL 4.538/21, de autoria da deputada Renata Abreu. A ementa legislativa foi direta: desobrigar o advogado de pagar custas em execução de honorários. A tramitação no Senado, como PLC 120/2018, ampliou e aperfeiçoou a redação para alcançar ações de cobrança por qualquer procedimento, além das execuções e cumprimentos de sentença.
A preocupação legislativa é facilmente identificável. O advogado já suportou o custo econômico do trabalho: dedicou tempo, conhecimento, estrutura profissional e responsabilidade técnica; obteve ou buscou o resultado contratado; e, apesar disso, não recebeu sua remuneração. Exigir novo desembolso para cobrar o que lhe é devido produz uma dupla privação: primeiro, a inadimplência do cliente; depois, a necessidade de financiar o aparato jurisdicional para tentar receber o próprio crédito.
Honorários advocatícios não são mero acessório patrimonial. O CPC reconhece sua natureza alimentar no art. 85, § 14, e a jurisprudência há muito lhes atribui proteção especial. Se o trabalho foi realizado e não remunerado, a cobrança judicial não representa aventura empresarial, mas tentativa de obtenção tardia de verba destinada à subsistência do profissional, de sua família e da própria estrutura que torna possível o exercício da advocacia.
A lei, assim, não oferece privilégio pessoal ao advogado. Procura corrigir uma assimetria: o credor de alimentos profissionais não deve ser impedido de buscar tutela porque o devedor, além de não pagar, transfere a ele o custo inicial da cobrança. A causalidade permanece preservada, pois as custas deverão ser supridas ao final por quem deu causa ao processo. O que muda é apenas o tempo do desembolso.
3. A especificidade dos juizados: Quando restringir significa anular
No procedimento comum, a leitura limitada às custas iniciais ainda produz algum efeito: o advogado deixa de adiantar a taxa de distribuição. Nos Juizados Especiais, porém, a situação é radicalmente diferente. O art. 54 da lei 9.099/1995 já determina que o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55, por sua vez, afasta, como regra, custas e honorários na sentença de primeiro grau e também estabelece hipóteses restritas de custas na execução.
Consequentemente, numa cobrança ou execução de honorários que tramite no juizado, não existe, em regra, custo inicial do qual o advogado precise ser dispensado. O encargo econômico relevante aparece precisamente quando se torna necessário interpor recurso inominado. Se o art. 82, § 3º, for limitado à distribuição, ele não terá qualquer aplicação útil na fase inaugural e também será proibido de atuar na fase recursal. A norma terá sido formalmente aplicável a um "procedimento especial", mas materialmente incapaz de produzir efeito nele.
Esse resultado colide com uma regra elementar de interpretação: entre duas leituras possíveis, deve-se preferir aquela que preserve a eficácia da lei. A Constituição não presume que o legislador produza palavras ornamentais. A máxima do efeito útil - ut res magis valeat quam pereat - recomenda interpretar o comando de modo que ele realize, e não destrua, a finalidade que justificou sua criação.
A contradição torna-se ainda mais evidente quando se observa que o § 3º menciona expressamente ações de cobrança submetidas a "qualquer procedimento, comum ou especial". O Juizado Especial é justamente procedimento especial. Se a dispensa não atua no primeiro grau porque já existe gratuidade legal e não atua no recurso porque o preparo seria excluído, a referência ao procedimento especial passa a ter, nesse universo, valor quase retórico.
4. Teleologia, coerência e integridade do direito
Interpretar uma lei não é apenas consultar o significado isolado de suas palavras. É reconstruir o propósito jurídico que conecta o texto ao sistema. A teleologia não autoriza o julgador a substituir o legislador; impede, ao contrário, que uma leitura fragmentária traia a decisão legislativa objetivamente manifestada. Aqui, texto e finalidade convergem: "custas processuais" é expressão ampla; "qualquer procedimento" rejeita exclusões silenciosas; "ao final do processo" posterga a exigibilidade para momento posterior à atividade recursal.
Sob uma perspectiva dworkiniana, a resposta correta deve tratar o ordenamento como empreendimento coerente. Não é coerente reconhecer a natureza alimentar dos honorários, afirmar que o advogado não deve adiantar custas para cobrá-los, incluir os procedimentos especiais e, simultaneamente, criar uma exceção não escrita no instante em que o credor necessita do controle colegiado. A integridade exige que as várias proposições jurídicas sejam lidas como partes de uma mesma política normativa, e não como comandos que se anulam reciprocamente.
Também a filosofia da proporcionalidade oferece critério útil. Exigir preparo persegue finalidade legítima de custeio do serviço judiciário. Contudo, a própria lei escolheu meio menos gravoso: diferir o pagamento e imputá-lo ao causador do processo. Cobrar antecipadamente do advogado, em demanda de honorários, não é necessário para preservar a arrecadação, porque o crédito estatal não foi extinto. E pode ser desproporcional em sentido estrito quando a consequência é impedir a revisão de decisão capaz de extinguir a própria execução.
Não se deve confundir interpretação extensiva com respeito à extensão já contida no texto. Incluir o preparo não significa criar nova isenção por analogia. Significa reconhecer que preparo é custo processual e que recurso é fase do processo. A verdadeira ampliação seria acrescentar à lei uma restrição que ela não formulou: "custas processuais, exceto o preparo recursal".
5. A divergência jurisprudencial e os primeiros vetores interpretativos
A controvérsia já alcançou os tribunais. Em orientação favorável, a 15ª câmara cível do TJ/MG, no agravo de instrumento 1.0000.25.226808-1/001, rel. desembargadora Ivone Guilarducci, registrou expressamente, ao examinar execução de honorários: "Dispensado o preparo recursal (art. 82, § 3º, CPC)". O acórdão reconheceu a constitucionalidade da norma e salientou que ela não elimina o pagamento, apenas altera o momento de sua exigibilidade.
O mesmo julgamento menciona outros precedentes do TJ/MG que afirmaram a aplicação imediata da lei 15.109/25: AI 1.0000.25.149769-9/001, rel. desembargador Marcelo Pereira da Silva, 11ª câmara cível, julgado em 30/7/25; e AI 1.0000.25.019894-2/001, rel. desembargador Fernando Caldeira Brant, 20ª câmara cível, julgado em 22/5/25. No TJ/PR, o AI 0136421-05.2025.8.16.0000 também reconheceu, em execução de honorários contratuais, a aplicação imediata do art. 82, § 3º, e a dispensa do adiantamento.
Em sentido restritivo, há decisões estaduais e recente orientação atribuída à 4a turma do STJ no REsp 2.256.833/SP, no sentido de que o dispositivo se limitaria às custas iniciais e não abrangeria despesas posteriores, entre elas o preparo. Essa compreensão merece respeito institucional, mas não encerra o debate doutrinário, sobretudo porque ainda não há súmula nem precedente repetitivo e porque sua aplicação aos juizados produz o esvaziamento específico aqui demonstrado.
A divergência exige prudência. Não se pode apresentar a extensão ao preparo como questão pacificada. Mas a ausência de uniformidade amplia o dever de fundamentação. Uma decisão que imponha deserção não pode ignorar os argumentos do texto legal, da história legislativa, do efeito útil e da peculiar estrutura de custas da lei 9.099/1995. O art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC exige enfrentamento real dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e adequada distinção dos precedentes invocados.
6. A interpretação restritiva como esvaziamento normativo
A hermenêutica restritiva costuma ser justificada pela natureza tributária das custas e pelo art. 111 do CTN. Essa premissa, contudo, não resolve o caso. O art. 82, § 3º, não institui isenção definitiva: prevê dispensa de adiantamento e pagamento ao final segundo a causalidade. A receita não é renunciada; sua exigibilidade é reorganizada. Aplicar automaticamente a lógica de isenção tributária estrita obscurece a arquitetura processual escolhida pelo legislador.
Além disso, mesmo a interpretação estrita deve começar pelo texto efetivamente aprovado. Estrita não significa mutiladora. Se a lei diz "custas processuais", não cabe reduzi-la a "taxa inicial"; se diz "ao final do processo", não cabe antecipar a cobrança no primeiro recurso; se diz "qualquer procedimento, comum ou especial", não cabe tornar a regra inoperante no juizado. A contenção hermenêutica impede acréscimos, mas também impede subtrações.
A função judicial não consiste em avaliar se a política legislativa foi conveniente, mas em conferir-lhe sentido compatível com a Constituição e com o sistema. A advocacia é função essencial à justiça (art. 133 da Constituição). Isso não autoriza privilégios fiscais, mas orienta a leitura de uma regra criada precisamente para assegurar que a remuneração do trabalho jurídico possa ser perseguida sem obstáculo financeiro inicial.
7. Acesso à justiça, contraditório e proibição da deserção automática
Mesmo quando o órgão julgador rejeitar a incidência do art. 82, § 3º, ao preparo, ainda subsiste uma garantia procedimental. Se a parte requerer gratuidade da justiça no recurso, o art. 99, § 7º, do CPC a dispensa de comprovar imediatamente o recolhimento. O relator deve apreciar o pedido e, se o indeferir, fixar prazo para pagar. A deserção somente poderá ocorrer depois dessa decisão, da intimação e da inércia no prazo concedido.
O STJ reafirmou essa sequência no REsp 2.119.389/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3a turma, julgado em 23/4/24. A regra impede que o pedido de acesso gratuito à jurisdição seja destruído pela exigência antecipada da própria despesa questionada. No juizado, embora o art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995 fixe prazo especial para o preparo, ele não autoriza ignorar o procedimento específico do art. 99, § 7º, quando a exigibilidade está submetida à apreciação do relator.
Essa garantia subsidiária não substitui a discussão principal. Gratuidade depende da situação econômica da parte; o art. 82, § 3º, opera objetivamente em razão da natureza da ação. Confundi-los significa converter uma prerrogativa legal ligada à cobrança de honorários em favor assistencial condicionado à pobreza. São fundamentos autônomos e devem ser examinados separadamente.
8. Conclusão: A leitura que preserva a lei
A melhor interpretação do art. 82, § 3º, do CPC é a que alcança o preparo recursal nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Essa conclusão decorre do texto, que utiliza expressão abrangente; da estrutura processual, porque o recurso integra o processo; da história legislativa, orientada a evitar que o advogado financie a cobrança de verba alimentar inadimplida; e da máxima do efeito útil, especialmente intensa nos Juizados Especiais.
No procedimento da lei 9.099/1995, limitar a regra às custas iniciais equivale, em larga medida, a anulá-la. O primeiro grau já é gratuito por determinação do art. 54. O preparo é o ponto em que surge a barreira econômica. Excluí-lo significa dizer que a lei protege o advogado exatamente onde ele já não precisava de proteção e o abandona no único momento em que a proteção se torna necessária.
O tema permanece controvertido e reclama amadurecimento jurisprudencial. Mas a solução não deve nascer de um automatismo arrecadatório nem de uma analogia apressada com isenções tributárias. Deve emergir de uma interpretação íntegra, racional e constitucionalmente comprometida com o acesso à justiça. O estado não perde seu crédito; apenas deixa de exigir que o profissional não remunerado pague novamente para discutir, em segundo grau, se tem direito a receber pelo trabalho que já prestou.
Se a lei foi criada para evitar o paradoxo de o advogado pagar para cobrar o que não recebeu, não é juridicamente coerente restaurar o mesmo paradoxo sob o novo nome de preparo recursal. A teleologia mais adequada é aquela que permite que a norma cumpra a promessa que a justificou.
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BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 133.
BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º; 85, § 14; 99, § 7º; 489, § 1º; e 1.007.
BRASIL. Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 54 e 55.
BRASIL. Lei 15.109/2025. Projeto originário: PL 8.954/2017; PL 4.538/2021; PLC 120/2018.
TJMG. agravo de Instrumento 1.0000.25.226808-1/001, 15ª Câmara Cível, rel. Desª Ivone Guilarducci.
TJMG. agravos de Instrumento 1.0000.25.149769-9/001 e 1.0000.25.019894-2/001.
TJPR. agravo de Instrumento 0136421-05.2025.8.16.0000.
STJ. REsp 2.119.389/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
STJ. REsp 2.256.833/SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/5/2026, DJe 21/5/2026.